E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença, quando foi cessado em 31/7/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado, subscrito por médico especialista, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em estenose de canal, em virtude de espondilolistese, submetido a tratamento cirúrgico em dezembro de 2016. Encontra-se, ainda, em recuperação da cirurgia, necessitando de afastamento de suas atividades profissionais por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dislipidemia, hiperuricemia, hipertensão arterial, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia. Não há incapacidade laboral atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante tutela específica, desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Diante da ausência de má-fé, incabível a condenação ao pagamento de multa.
5. Honorários advocatícios devidos apenas pelo INSS e nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico neurologista/psiquiatra.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 25.06.2013 (ID: 550206 –pag. 47/48) conclui que a autora “é portadora de episódio depressivo moderado, endometriose no ovário, e nódulos de mioma. Está aguardando cirurgia para tratamento da endometriose e mioma. Atualmente, não tem condições de trabalho. Após o tratamento, poderá retornar a exercer suas funções”.
III - O laudo médico complementar feito em 25.05.2018 (ID:5123629 – pag.01/02) relata que a autora foi “operada do mioma feito histerectomia total no final do mês de novembro de 2013. Como também feito tratamento cirúrgico da endometriose. Que de lá pra cá não apresentou mais os sintomas ginecológicos. Mais alega piora do quadro depressivo agora acompanhado de ansiedade”, e conclui que a autora “melhorou dos sintomas ginecológicos aos o tratamento cirúrgico. Mais continua sem condições de trabalho devido piora do quadro depressivo e ansioso”. A autora relata, ainda, que “não consegue trabalhar e está recebendo ajuda de terceiros para comprar os medicamentos de uso contínuo”.
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O auto de constatação feito em 07.01.2013 (ID:550204 –pag. 26) relata que a autora reside em moradia própria, obtida através do programa "Minha Casa, Minha Vida", do Governo Federal. No imóvel residem a autora e um filho, Lucas Azevedo Martins da Silva Azevedo, com seis anos de idade. Os rendimentos consistem em R$ 102,00 do Bolsa Família; R$ 150,00 do Vale Renda e uma renda variável (entre R$ 200,00 e R$ 300,00) da venda de perfumes e enxovais por parte de Vanuza, porém, afirma que no momento não está efetuando as vendas, post o que sofre de hemorragia, está impossibilitada de pegar objetos pesados e necessita fazer uma cirurgia para retirada do útero, dedicando-se apenas aos afazeres domésticos. Os remédios contra a hemorragia são custeados pela genitora de Vanuza, ficando a cargo desta os remédios anti-depressivos que toma, que custam R$ 50,00 mensais. As despesas com exames são custeadas pelo SUS e quando necessita deslocar se para consultas e exames o transporte é feito pela Secretaria Municipal de Saúde”.
VI - O estudo social feito em 17.03.2015 (ID: 550206 – pag. 69/71) informa que a autora continua residindo com o filho na mesma casa. As despesas são: água R$ 50,00; energia elétrica R$ 54,00; alimentação 150,00. A autora conta com a ajuda do pai e da irmã para arcar com as despesas, uma vez que a renda continua sendo através do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 102,00, e Vale Renda, no valor de R$ 170,00. A autora relatou que filho “não tem contato com o pai, acrescentou que não recebe pensão alimentícia e não possui informações a respeito do endereço do pai de Lucas”.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII- A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XIV - Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos prova produzida pela segurada que comprove a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício em 2017.
3. Considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da incapacidade total e temporária superveniente e que não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de parcial procedência, a qual fixou o termo inicial do auxílio-doença na DCB (09-05-2023).
ADMINISTRATIVO. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. PREFERÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
2. Deve-se observar, para determinar a antecipação do procedimento, a absoluta gravidade do caso concreto, sob pena de preterir os demais usuários do Sistema Único de Saúde que também se encontram aguardando, em lista de espera, intervenção cirúrgica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OU À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado ou, ainda, à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional, realizado em 11/04/2018, não constatou a persistência da invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da invalidez, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença . Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de auxílio-doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
III - O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
IV - Verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de auxílio-doença . Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 306647953), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que a Autarquia concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/04/2019 a 07/07/2019, 22/11/2019 a 29/01/2020 e 05/03/2020 a 11/02/2021.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Trata-se de portadora de Dor lombar baixa com ciatalgia e perda de força MIE como complicações pós-cirúrgicas (síndrome por discectomia) com sinais evidentes de limitação funcional ao principais arcos de movimento do tronco e quadril esquerdo e desenvolvendo quadro de transtorno ansioso e depressivo ela dor recorrente, tornando a Prova Pericial compatível com persistência da incapacidade já reconhecida pelo Orgão. Sugerindo-se prorrogação do seu afastamento por um período de pelo menos mais um ano a contar desta Prova Pericial para que possa dar prosseguimentos aos tratamentos clínicos e cirúrgicos que o caso requer em função da dor e forte limitação de mobilidade. DID: DII: DIB: 230419, tratando-se de agravamento da parte ortopédica e mantendo o quadro depressivo ansioso” (ID 306647942). Em esclarecimentos ao laudo pericial informou: “Após rever os autos não foram encontrados elementos comprobatórios de Síndrome de Boderline, tendo sido informado ao Perito o uso de medicações antidepressivas, porém sem suporte de relatório psiquiátrico. A Perícia Médica apurou incapacidade total e temporária até 26.01.2022 para continuidade ao tratamento Ortopédico” (ID 306647963).5. A parte autora padece dos males descritos na perícia judicial, que a impedem de trabalhar apresentando incapacidade total e temporária. Deste modo, fixo o termo inicial desde o requerimento administrativo (06.08.2019) pelo prazo determinado na perícia judicial até 26.01.2022 que será reavaliada, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.6. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 06.08.2019 até o prazo de 26.01.2022. Como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, ausente comprovação da persistência da incapacidade laborativa da autora a contar do cancelamento administrativo ocorrido no ano de 2020. Existe nos autos, contudo, prova produzida pela segurada que permite concluir pela inaptidão superveniente à época em que ainda detinha a qualidade de segurada, sendo apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert no ponto.
3. Caracteriza-se, assim, a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré, em conformidade com a Súmula 576 do STJ.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença a contar da citação válida da parte ré (11-10-2022).
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 27/05/1975, sendo o último de 02/02/2009 a 02/2010.
- Cópia da CTPS da parte autora informa que, na realidade, o último vínculo empregatício teve início em 02/01/2008, encerrando-se em 04/02/2010.
- A fls. 74, há atestado médico afirmando que a parte autora sofreu trauma raquimedular, em 09/04/2012, encontrando-se internado.
- A parte autora, servente de pedreiro, atualmente com 61 anos da idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu três episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sem repercussões neurológicas e fratura de coluna no nível T12-L1, sendo submetido a cirurgia (artrodese), com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a data da cirurgia em 2012.
- Muito embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, fato é que a parte autora já se encontrava incapaz para suas atividades desde 09/04/2012, data em que sofreu o trauma na coluna, necessitando ficar internado e, posteriormente, realizar cirurgia de artrodese, conforme se extrai do conjunto probatório.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/02/2010 e a incapacidade sobreveio apenas em 09/04/2012 (data do trauma de coluna).
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (02/10/2019). A sentença de improcedência foi mantida após a realização de nova perícia com ortopedista. A parte autora apela, alegando que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo judicial e que os documentos médicos comprovam a incapacidade devido a graves doenças ortopédicas e venosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo judicial e que os documentos médicos comprovam a incapacidade para o trabalho é rejeitada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a recusa da conclusão do expert só é possível com provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso. A segunda perícia, realizada por ortopedista, foi minuciosa e fundamentada, e os atestados médicos unilaterais não têm o condão de afastar suas conclusões. Não há elementos que indiquem a persistência da inaptidão para o trabalho desde a DCB (10/2019), e os exames de imagem e tratamentos não comprovam incapacidade permanente. 4. O pedido de concessão do benefício é negado, uma vez que não foi comprovada a persistência da incapacidade laborativa, conforme as conclusões das perícias judiciais e a análise dos demais documentos.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do apelo, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial especializada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 98, § 3º, 156, 370, 464, § 1º, inc. II, 480 e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.01.2018 concluiu que a parte autora padece de asma, artrose nas mãos e pós-operatório tardio de cirurgia na coluna torácica, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 12820331).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INVALIDADE PREEXISTENTE. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.2. A parte autora portadora de enfermidades cardíacas aliada à cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em 25/10/2012, readquirindo a qualidade de segurada em 2013. Recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 24/01/2019 e 01/03/2019 em razão de pós-operatório de pterígio.3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e permanente desde o dia 25/10/2012. A incapacidade da parte autora remonta a momento em que ela não detinha a qualidade de segurada do RGPS e o período de graça já havia escoado.4. No caso dos autos, indiscutível a boa-fé da parte autora, ora apelante, vez que o recebimento do benefício se pautou em cumprimento de decisão judicial.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, técnico de gestão, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora se encontra em status pós-cirúrgico de fratura do tornozelo direito, decorrente de queda de altura em 05/11/2011, sendo que, no presente exame pericial, foi evidenciada consolidação da fratura com discreta limitação da flexo-extensão do tornozelo direito, porém sem elementos técnicos objetivos para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 159233905), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/524.639.800-1) no período de 27/12/2007 a 24/03/2008 e verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 28/02/2019.3. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Da avaliação pericial, demonstrou estar em bom estado geral, sendo portador de status pós operatório recente de descompressão + artrodese de Coluna Lombar, seguida de nova intervenção cirúrgica devido infecção local, sem sinais flogísticos ou infecciosos em ferida operatória, sem sinais clínicos de radiculopatia, e com déficit moderado da amplitude articular de Coluna Lombar e sem déficits neurológicos detectáveis. Em relação a data de início da doença (DID), fixada em 20.03.2006, baseado no Relatório Médico de 20.03.2006. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados apresentados permitem fixar a data em 17.09.2018, de acordo com o Relatório Médico de 17.09.2018, que descreve Exame Físico com sinais de radiculopatia e indicação de tratamento cirúrgico, aguardando convocação em fia de espera. Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade fixada em 17.09.2018 e data de cessação da incapacidade fixada em seis meses, a contar da data da presente avaliação pericial.” (ID 159233910).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 03/09/2018, conforme decidido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a data da cessação do auxílio-doença, em 30/04/2008, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do último requerimento administrativo, em 03/09/2018 (ID 159233906), até porque a perita atestou a incapacidade em 17.09.2018, embasada no relatório médico (ID 159229179 – fls. 9/10) desta mesma data, não tendo a parte autora condições de exercer atividades laborais.7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 15/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução de ligamento cruzado anterior de joelho direito, em 28/08/2017, sendo o seu pós-operatório em torno de 120 dias. Afirma que a lesão não está relacionada ao trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade no momento, mas o paciente esteve incapacitado de forma temporária desde a data a cirurgia por cento e vinte dias para reabilitação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou no RGPS em 01/11/2013, efetuou recolhimentos à previdência social até 01/09/2014, deixou de contribuir por um período de quatro meses e após, voltou a filiar-se ao sistema previdenciário , com novos recolhimentos a partir de 12/01/2015 até 24/08/2015, cessando as contribuições pelo prazo de vinte meses até 08/05/2017, quando retornou a contribuir para o sistema e realizou cirurgia em 28/08/2017, apresentado o requerimento administrativo em 09/09/2017. Época em que ainda não havia efetuado o recolhimento de ao menos metade das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, perdendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho pelo período de cento e vinte dias após a data de 28/08/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A sentença deve ser mantida.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a lesão não está relacionada a tal acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA LIMITE PARA REAVALIAÇÃO. FIXAÇÃO PELO PERITO. DATA DE TÉRMINO DA INCAPACIDADE. NÃO FIXAÇÃO. TERMO AD QUEM DO BENEFÍCIO AFASTADO. ART. 101, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. TERMO FINAL EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Restaram incontroversos a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência legal, eis que a parte interessada em contraditar tais fatos (INSS) não impugnou a sentença de 1º grau, além do que esta não foi submetida à remessa necessária. O ponto controvertido do recurso, portanto, diz respeito apenas à persistência ou não da incapacidade, após o termo ad quem do benefício fixado na sentença, e se o impedimento para o trabalho do autor é de caráter temporário ou definitivo.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de março de 2009 (fls. 46/48), consignou que "objetivamente, o periciando realizou cirurgia de redução do estômago (bariátrica) em 12/01/2009 e está no pós-operatório e necessita de mais um período de afastamento de trabalho". Acrescentou que, à época do exame, a "incapacidade era de caráter total e temporária", e, ao responder os quesitos do Juízo, atestou que a data limite para reavaliação do requerente seria de 3 (três) meses, após a realização do procedimento cirúrgico, isto é, em 12/04/2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, inequívoco o caráter temporário da incapacidade, sobretudo, porque o impedimento decorre do estado pós-operatório do demandante, o qual se submeteu a intervenção cirúrgica para redução do estômago, de modo que viável apenas a concessão do auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Afasta-se o termo final do benefício, pois o profissional médico assinalou apenas a data limite para reavaliação do autor e não a data de término da incapacidade.
15 - Oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. Em outros termos, somente será possível a cessação do beneplácito após a realização de nova perícia médica.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora à que se dá parcial provimento. Termo final excluído. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.