PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA N.º 31/GM-MD, DE 24 DE MAIO DE 2018. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A edição superveniente da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 - por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado -, acarretou a perda de objeto do incidente de de resolução de demandas repetitivas, uma vez que (1) o pedido formulado pelo suscitante é a consolidação do entendimento sobre o tema, firmado pelos tribunais, notadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, e (4) não remanesce controvérsia jurídica hábil a justificar o pronunciamento - em caráter abstrato - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Eventuais questões envolvendo a efetiva aplicação da Portaria Normativa a casos concretos já judicializados deverão ser resolvidas em cada demanda individual, não havendo razão para fixação de uma orientação jurídica em tese.
Consectário lógico do novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença é nula quanto à determinação de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no PBC, matéria que não foi objeto de pedido na inicial nem foi discutida nos autos, por violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC
2. A prolação de sentença líquida pressupõe que antes tenha sido oportunizada a discussão acerca do montante devido, em conformidade com o princípio do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.
3. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
4. A prova material apresentada deve ser prestigiada, porquanto elaborada por profissional habilitado sobre documentos oficiais de uso exclusivo do poder judiciário, próprios para o controle de carga de autos que tramitaram junto ao Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR e, em que pese ter sido realizada extrajudicialmente, não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A coisa julgada, diante de relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem a concessao e a manutençao de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Diante da modificaçao do estado de saúde do autor, em razão do agravamento do quadro clínico, afasta-se a arguição de coisa julgada relativamente aos fatos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. INSTITUTO DA PRECLUSÃO. RACIONALIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Impõe-se dar prevalência a solução dada pela sentença, no mínimo, por obediência aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da hierarquia de Instâncias, da racionalidade judiciária e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. O MM. Juízo a quo, diante de decisão anterior deste Tribunal, se limitou a enviar os autos ao perito, reafirmando esta decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 2. Está o INSS isento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do RS. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para correção do erro material apontado no acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE. EXTINÇÃO. COISA JULGADA.
1. É citra petita a sentença que, em ação de concessão de aposentadoria de professor sem a incidência do fator previdenciário, analisa somente a questão do fator, sem tratar do direito ao benefício.
2. Uma vez transitada em julgado a sentença citra petita, não cabe a reanálise do ponto omisso na fase de cumprimento de sentença, ainda que a questão torne o título judicial inexequível.
3. Verificada a inexequibilidade do título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
4. Na hipótese de sentença citra petita, não há formação de coisa julgada sobre aquilo que não foi decidido, que pode ser objeto de postulação em nova ação.
PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É firme o entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o Magistrado considere que os termos da postulação não estão adequados, deverá oportunizar a emenda, com a indicação precisa dos pontos a serem corrigidos.
3. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado no rol do art. 330 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 177) . REFORMA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença com DCB em 27/04/2022 e o encaminhamento para eventual processo de reabilitação profissional. 2. Na linha de precedentes da TNU, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não sendo compatível a fixação de DCB. 3. Recurso do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR.
1. O agravante aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, em que está claro o seguinte: I) a aposentadoria especial seria cancelada se retornasse (ou continuasse) ao trabalho sujeito a agentes nocivos ("b"); II) seria reconhecido como devido o pagamento do benefício entre a DIB e a implantação ("c"); III) ressalvado que eventual pagamento realizado em desacordo com as condições seria objeto de compensação na fase executiva ("d").
2. Na medida em que concordou com as condições do acordo homologado, é imperativo ao autor comprovar que não mais executa a atividade laboral nociva, não cabendo a transferência de tal ônus ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Preliminarmente, afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
V - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
VI - No tocante à correção monetária, cumpre destacar que, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Apelação parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, a coisa julgada produz efeitos "secundum eventum litis", podendo ser renovado o pedido se novos elementos fáticos sobrevierem a degradar a saúde do segurado, configurando, assim, nova causa de pedir.
2. Rescisória motivada por ofensa à coisa julgada improcedente pois, embora a identidade de partes e pedido, as causas de pedir das ações são distintas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. Caso de recebimento indevido do auxílio-doença, pois não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
Se a tutela antecipada foi deferida no curso da ação de conhecimento naqueles autos é que deve ser postulado e determinado o restabelecimento do benefício, em caso de descumprimento da ordem.
O cumprimento/execução da sentença deve se dar após a prolação da sentença, com o pedido de pagamento dos atrasados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Não tendo sido a parte autora condenada ao pagamento de multa, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o recurso acerca de insurgência referente, exclusivamente, à condenação imposta ao patrono, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso
3 - Recurso da parte autora não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECOLHIMENTO DE OFÍCIO À OAB.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 321 do CPC.
- No caso, verifica-se que o Juiz a quo determinou a intimação da autora para emendar a exordial, descrevendo individualizadamente os fatos, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, tal decisão não foi publicado no Diário da Justiça.
- Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a sentença extintiva.
- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.