PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não resta dúvida de que, entre a presente ação e a de nº 0002065-28.2009.4.03.6306, há identidade de partes e de pedidos. Embora os males elencados nas respectivas petições iniciais não sejam exatamente os mesmos, a parte autora requereu, em ambas as ações, o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em abril de 2008 (NB 524.224.576-6), o que é suficiente para configurar a identidade de causa de pedir. Configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, é de concluir pela ocorrência da coisa julgada.
3. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo a parte autora dado causa à extinção do presente feito, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Preliminar acolhida. Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES, DO AUTOR E DO INSS, PREJUDICADAS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS PETIÇÕES.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - A pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5), contudo, mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009.
6 - Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço), desde a data do requerimento previdenciário , em 23/01/2009, ou seja, nos moldes inauguralmente requeridos nesta demanda.
7 - Constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010, com a concessão almejada.
8 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à implantação do benefício.
9 - Suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.
10 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
11 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada.
13 - Julgada extinta a ação. Prejudicadas as apelação, do autor e do INSS, e a análise das petições juntadas no âmbito desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
2. No caso dos autos, verifico que a prova pericial realizada efetivamente carece de esclarecimento/complementação. Com efeito, conforme aponta o autor na impugnação constante do evento 91, PET1, há clara discrepância entre os laudos realizados pela mesma perita, em relação aos mesmos cargos - ou, ao menos, bastante semelhantes - na mesma empresa e nos mesmos períodos. A toda evidência, ainda que não haja necessária vinculação entre um e outro processo e/ou laudo, a discrepância apontada carece de esclarecimentos complementares. Outrossim, também carece o laudo de complementação acerca da exposição a agentes químicos no desempenho das atividades de abastecimento das locomotivas e controle de estoque de abastecimento, conforme também aponta o autor na impugnação referida. Assim, aponto que merece provimento o apelo da parte autora a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento na espécie, a fim de que seja complementada a prova pericial realizada, nos termos do quanto postulado nas petições constantes do evento 91, PET1 e do evento 92, QUESITOS1.
3. Provido o apelo da autora ao reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, prejudicadas as demais alegações. Prejudicado o apelo do INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 24 DA LEI Nº11.457/2007. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS.
1. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 determina:“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”O artigo acima transcrito prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se ao processo administrativo ora em comento.
2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação da parte impetrante provida para conceder a ordem e para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício previdenciário (NB 42/178.074.610-2) no prazo de 30 dias a contar da publicação deste acórdão. Sem multa e Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
II - O recurso protocolado no Tribunal de Justiça Estadual não tem efeito de interrupção da contagem do prazo recursal, por não se tratar de protocolo integrado que permita o recebimento de petições endereçadas a este Tribunal Regional Federal, existente tão somente entre as subseções da Justiça Federal de Primeira Instância localizadas no interior do Estado de São Paulo, assim como na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante disciplina do Item I do Provimento 106, de 24/11/1994, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
III - Considera-se a data da interposição do recurso o dia 09.10.2018, que foi a data do seu recebimento no setor de protocolo desta Corte, do que resulta sua manifesta intempestividade, eis que após o termo final do prazo recursal, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na imprensa oficial em 03.09.2018, conforme consulta ao Sistema de Informação Processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- O agravante se insurgiu à decisão proferida pelo Juizo a quo asseverando que a parte autora não detém título executivo que ampare sua pretensão, bem como quanto ao valor a ser executado.2 - A questão da competência do título executivo da Ação Civil Pública para benefícios acidentário restou superada, visto que a decisão monocrática manteve a o decidido no juízo de origem, sendo que a matéria não foi objeto deste recurso.3- O agravante assevera que a conta da parte autora/exequente contém excesso de execução, decorrente da aplicação da renda mensal do auxílio doença até o fim do cálculo, quando deveria ter diminuído o valor a partir de 20/09/1996, por ter sido o benefício foi convertido em auxílio acidente, no qual o INSS passou a pagar 50% do salário de benefício. Observa-se, contudo, que o agravante não possui interesse recursal.4- Da análise das petições apresentadas em Primeiro Grau, em conjunto com a decisão recorrida, verifica-se que ao impugnar os cálculos do autor, em exceção de pré-executividade, o INSS requereu como pedido subsidiário, que a execução prosseguisse pelos seus cálculos, os quais apresentavam o abatimento ora impugnado.5- O autor/exequente concordou com os cálculos do INSS, requerendo sua homologação, o que foi feito pelo juízo a quo. Portanto, a conta acolhida na decisão objeto do agravo de instrumento foi a do INSS, e não a do autor/exequente.6- À luz do os pressupostos recursais, ressai nítido que o agravante -carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, pois insurge contra decisão agravada que, nesse ponto, não causou prejuízo.7-Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, as quais se demostraram permanentemente incapacitantes para a atividade campesina, tendo a inaptidão início quando a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, conforme já decidido na ação transitada em julgado.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da tutela antecipada concedida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
4. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada.
5. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TJSC N. 20. DISTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECESSO. LEI 13.876/2019. ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Resolução n° 20, de 06-11-2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não veda a distribuição processual durante o período de 20-12-109 a 06-01-2020.
2. Durante esse intervalo, a referida norma suspende tão somente o expediente e os prazos judiciais, não havendo qualquer amparo legal para que se cancele a distribuição. É dizer: o protocolo de novas ações e de petições nas ações em curso pode ser realizado normalmente, em especial após a adoção do sistema de processo eletrônico pelos Tribunais.
3. A única hipótese de cancelamento da distribuição trazida pelo Código de Processo Civil encontra-se em seu art. 290, que dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Dessa forma, não há falar em cancelamento da distribuição tendo por fundamento o protocolo da ação durante o recesso forense.
4. Tendo em vista que a presente ação foi protocolada antes da vigência da alteração na competência delegada trazida pelo art. 3º da Lei n.º 13.876/2019, não há falar em incompetência do juízo de origem para o julgamento do feito, uma vez que, evidentemente, quando do protocolo da ação a alteração na competência delegada ainda não estava em vigor.
5. Com efeito, a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor em 01-01-2020, não havendo qualquer amparo legal para a declinação da competência dos casos que se encontravam em tramitação antes dessa data.
6. Portanto, a desconstituição da sentença guerreada é a medida que se impõe, bem como o reconhecimento da competência do juízo de origem para julgar o feito.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de primeira instância que indeferiu, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência e que reconsiderou decisum anterior para o fim de indeferir a produção de prova testemunhal.
2. Embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu no caso em apreço. A recorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando os mesmos fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial, os quais já foram objeto de análise pelo magistrado a quo em outras três oportunidades.
3. Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de reconsideração ora em análise, a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão da advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do direito alegado. Além disso, o documento acostado à f. 1262 já constava dos autos desde o ajuizamento da demanda ordinária, não caracterizando elemento novo.
4. Evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão sobre a questão, o que lhe é vedado face à preclusão. Precedentes.
5. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo.
6. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela relativização da taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese em que seria admissível o manejo do agravo de instrumento.
7. Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDOEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Segundo o entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi implantado meses após a prolação da decisão agravada.4. O prazo para implantação do benefício findou-se em 22/04/2022. Em 11/07/2022, houve implantação equivocada de benefício que não gerou efeitos financeiros, pois se tratava de benefício já cessado (DCB em 15/07/2021). O benefício foi efetivamenteimplantado tão somente em 25/10/2022, após a parte autora ter peticionado três vezes (petições id 1223151768, id 1263737246 e id 1331582248), levando à prolação de outros três despachos pelo Juízo de origem (despacho id 1226126750, id 1309631751 e id1344542758) com o mesmo objetivo, qual seja, instar o INSS a cumprir a obrigação veiculada na sentença.5. Ainda que de devida a aplicação da multa, o valor arbitrado revela-se desproporcional. Considerando as especificidades do caso, que envolveu inclusive implantação equivocada de benefício já cessado, o que demandou maior desgaste da parte autora e dopróprio Juízo de primeiro grau, é justa, excepcionalmente, a fixação da multa no valor total de R$ 7.000,00.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS por meio dos quais se alega a existência de obscuridade/omissão no acórdão em embargos proferido por esta 11ª Turma em 13/05/2021, que teria determinado a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação, o que seria vedado, bem como a incidência de juros de mora desde a citação, em desconformidade com o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no REsp nº 1.727.063/SP (Tema nº 995). 2. Não assiste razão à embargante quanto à impossibilidade de reafirmação da DER em face da implementação dos requisitos antes do ajuizamento da ação. No caso, o preenchimento dos requisitos se deu no curso do processo administrativo, encerrado em 19/02/2020 (fl. 96 dos documentos anexados à petição inicial). Portanto, houve erro do INSS ao indeferir o benefício na seara administrativa. 3. No que se refere à incidência de juros moratórios, também não assiste razão à autarquia, uma vez que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, a mora do INSS ficou caracterizada na data da sua citação. Assim, deve ser afastada, neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta. 4. Dessa forma, correto o acórdão em embargos combatido. 5. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 6. Petições apresentadas pela parte autora (documentos 178391980 e 165617771) e ofício juntado pelo INSS (documento 167975075): determino a intimação do INSS para que dê cumprimento à tutela antecipada deferida, uma vez que a autarquia previdenciária possui em seus registros as informações necessárias ao cálculo da RMI com vistas a esse fim; eventual discussão quanto ao valor do benefício poderá ser realizada posteriormente durante a fase de cumprimento do julgado. Deverá, portanto, o INSS informar nestes autos o cumprimento da tutela, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta reafirmação da DER, declarou ser manifestamente incabível o pleito na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição.2 - Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e da apelação autárquica em 10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e, inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER, formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão proferido. Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.3 - Patente que o pleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração dos julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico.4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER, como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final foi 17.11.2011. Acresça-se que não houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não houve devolução a esta Corte das questões relativas a tempos de atividade especial não reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à sua data de início.5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.6 - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO QUANTO A COISA CONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Admite-se a ação anulatória de acordo homologado em juízo, considerando-se que a atividade jurisdicional nesse caso está adstrita aos aspectos formais. As teses discutidas na lide não são apreciadas pelo juízo, razão pela qual não se afigura cabívela discussão do feito via ação rescisória. Precedente.2. A sentença homologatória de acordo que reconhece direito a benefício previdenciário pode ser objeto de anulação, sendo necessária, para tanto, a caracterização de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos doart.849 do Código Civil.3. A ora apelante havia ajuizado ação de procedimento comum (n. 7011139- 68.2019.8.22.0002) objetivando o restabelecimento de pensão por morte cessada por supostas irregularidades, bem assim requerendo a suspensão de cobrança de valores percebidos,tidos como indevidos. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (julgou improcedente o pedido de pensão por morte, improcedente o pedido de reconhecimento da decadência e procedente apenas para reconhecer aincidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas a serem ressarcidas).4. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação. Intimado, o INSS apresentou duas petições: contrarrazões ao recurso da autora e outra requerendo a desistência do recurso por ele interposto, bem assim apresentando proposta de acordo. Aparte autora concordou com a proposta de acordo, tendo ocorrido a homologação com trânsito em julgado. Posteriormente, o INSS noticiou o erro, requerendo a anulação da sentença, que não fora acolhida.5. A proposta de acordo do INSS e o pedido de desistência de recurso inexistente, na verdade, tratava-se de erro notório quanto a coisa controversa, notadamente ante a ausência de qualquer sucumbência do ente previdenciário. Correta a sentença quedeclarou nulo o acordo homologado naqueles autos, determinando que aquele feito tenha seu regularmente prosseguimento, com o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, o período de trabalho exercido para a Prefeitura de Santo André, no período de 20/12/1977 a 28/12/1984 e, consequentemente, restabelecer os efeitos dos cálculos originais de sua aposentadoria por tempo de serviço.
3. Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Santo André/SP, sob o número 2006.63.17.004026-0.
4. A ação anteriormente proposta no Juizado objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescentando o período convertido exercido em condições especiais na Prefeitura de Santo André (20/12/1977 a 28/12/1984), exposto à agente nocivo de alto risco à vida, sendo portador de arma de fogo, o que caracteriza a atividade como perigosa e prejudicial à integridade física e à saúde. Pleiteou a retificação da carta de concessão do benefício, para alterar o percentual da renda mensal inicial de 80% para 100%.
5. No Juizado foi proferida sentença de improcedência, em 30/08/2007, ao fundamento de que não foi comprovada a insalubridade, pois durante o período mencionado exerceu a função de zelador do pátio de recolhimento de veículos da Prefeitura de Santo André e, do laudo técnico sobre as atividades desenvolvidas juntado à época, não havia menção a utilização de arma de fogo. Houve recurso ao qual foi negado provimento pela Turma Recursal e se deu, então, o trânsito em julgado.
6. Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifico que se trata do mesmo pedido e, dessa forma, deve ser mantida a sentença, pois caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
7. Não se trata de causa de pedir diferente, pois a parte autora pleiteia, em ambos os processos, a aposentadoria por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum, em face de atividade exercida como vigilante.
8. O fato de trazer a esta ação documento novo (PPP), ao qual não teve acesso quando do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juizado, não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. Precedentes desta Corte.
9. Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada. Manutenção da sentença.
10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF.
1. A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007.
2. Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6.
3. Tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas três meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas e as duas petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados.
4. Na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007.
5. A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado. Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007).
6. Não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo. Precedente desta Turma.
7. Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8. Apelação da parte autora não provida, mantendo-se na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Inicialmente, o autor alega que exerceu atividade em condições insalubres, nos períodos de 18/02/1981 a 21/08/1985 e 01/04/1998 a 24/06/2003.2. Conforme se depreende dos autos, foi requerida na inicial a produção de “prova pericial”, bem como posteriormente, na fase instrutória, em petições (IDs 293924348 e 293924573), a realização de prova pericial, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos, nos períodos requeridos na exordial.3. No entanto, verifico que no PPP (ID 293924484 – fls. 02/03 e 293924541 – fls. 29/30), juntado aos autos, no tocante aos períodos de 18/02/1981 a 31/07/1984 (função: ajudante de depósito) e 01/08/1984 a 21/08/1985 (função: soldador), constou que o responsável pelos registros ambientais é técnico/funcionário do Ministério do Trabalho e Emprego e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, pois não constou registro no CRM ou CREA.4. Assim, a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.5. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.6. É preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.7. A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não da atividade desenvolvida nos períodos pleiteados.8. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.9. Frise-se que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.10. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de sejam realizadas algumas das perícias técnicas vindicadas, apenas nos termos acima delineados. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para alguns dos períodos controversos. Precedentes.11. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação do INSS julgado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NA PENDÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3.º, DO CPC. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.- Os pedidos e as correspondentes causas de pedir são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem perigo algum de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, inexistindo pontos de contato entre os casos, tratando-se, isto sim, de pretensões que não levam ao mesmo resultado.- Eventualmente pode vir a ocorrer a concessão de benefícios diversos para o mesmo período em ações distintas, o que de modo algum caracteriza evento que porventura justifique o reconhecimento da necessária incidência do regramento processual segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.- Dada a ratio da norma, não se concebe sua incidência quando o que se vê é o segurado formulando pretensões com propósitos marcadamente distintos, cada uma delas abarcando a respectiva contingência previdenciária, permeadas pelas especificidades de cada uma das narrativas fáticas levadas a efeito nas correspondentes petições iniciais.- Circunstância de que o primeiro processo, em que requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se encontra sobrestado no aguardo de solução a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema n.º 1.029 da Repercussão Geral – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, em que determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão).- Ainda que nos autos da segunda ação previdenciária ajuizada, buscando-se a retomada do pagamento de benefício por incapacidade ao segurado, alegadamente sem condições de trabalhar, venha a ser proferida sentença reconhecendo o sucesso do pleito apresentado, quando o outro feito tiver seu andamento reativado, mesmo que acabe sendo julgado igualmente procedente o pedido, há mecanismos processuais e administrativos bem estabelecidos para que se concretize a escolha pelo beneficiário e eventualmente sejam compensados os subsequentes valores apurados – semelhantemente ao que se sucede, por exemplo, em casuísticas diuturnamente verificadas nas quais requerido administrativamente o benefício por incapacidade e, judicialmente, a aposentadoria mediante reconhecimento de especialidade, sobrevindo decisões concessivas em ambos.- Ausente, assim, justificativa plausível para se imputar a obrigatoriedade ou mesmo a conveniência de que ambos os casos estejam sob decisão em processos reunidos (ainda mais agora, que ambos os juízes sabem da existência dos dois processos, possível, perfeitamente, o julgamento independente, sem que se possa vislumbrar qualquer tipo de prejuízo).- Perspectiva de que, na prática, já possa estar julgado o segundo processo – até mesmo diante da celeridade que se exige nesse tipo de demanda – quando autorizado o dessobrestamento do feito primeiramente proposto, aproximando-se tal cenário, portanto, de hipótese que atrai a incidência do verbete n.º 235 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de- Conclusão a que chegou o juízo suscitado, calcada na premissa de que “pedido e causa de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes”, que comporta manutenção em sede de deliberação sobre a questão competencial provocada para definição do Tribunal, não evidenciada situação de distribuição por dependência, segundo o critério da prevenção.- Conflito negativo que se julga improcedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitante, para análise e apreciação da demanda originária.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido benefício previdenciário .
2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).
6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto.
7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos, tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de seu interesse particular.
10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Inicialmente, o autor alega que exerceu atividade em condições insalubres, no período de 07/05/1984 a 11/01/1990.2. Conforme se depreende dos autos, foi requerida na inicial a produção de “prova pericial”, bem como posteriormente, na fase instrutória, em petições (IDs 295993204, 295993207, 295993582 e 295993602), a realização de prova pericial, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos, no período requerido na exordial.3. No entanto, verifica-se que, nos PPPs (ID 295993193 – fls. 36 e ID 295993198 – fls. 29/30), juntados aos autos, quanto ao período de 07/05/1984 a 11/01/1990 (função: instalador reparador de linhas e aparelhos) (CTPS - ID 295593198 – fls. 06/09), em que o autor laborou para a empregadora, Telefonica Brasil S.A., constou que o autor estava submetido a choque elétrico, acima de 250 Volts.4. No entanto, no PPP, juntado posteriormente nos autos (ID 295993225 e 295993596), consta que o autor não estava submetido a tensão elétrica/choque elétrico, de maneira que mencionados PPPs apresentam informações contraditórias a respeito do mesmo empregador, período e atividade desempenhados pelo requerente.5. Assim, a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.6. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.7. É preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.8. A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não da atividade desenvolvida nos períodos pleiteados.9. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.10. Frise-se que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.11. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de seja realizada perícia técnica vindicada, apenas nos termos acima delineados. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para alguns dos períodos controversos. Precedentes.12. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora julgado prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial já reconhecidos judicialmente (01/09/1983 a 30/10/1991) somado aos intervalos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e de 09/08/2004 a 25/03/2011, que ora pleiteia o enquadramento como especiais.
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos da Ação nº 0000563-55.2012.4.03.6304, o pleito de reconhecimento de "período especial laborado para a empresa Arkema Química Ltda. (PPP de fls. 17/18), sendo que foi reconhecido apenas o período de 01/09/1983 a 30/10/1991, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 79/84)." (ID 104286573 - Pág. 94).
3 - Com efeito, na demanda acima referida houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial do período de 01/09/1983 a 30/10/1991, conforme mencionado na exordial - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no decisum.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Por outro lado, comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor (ID 104286573 - Págs. 4 a 11 e ID 104286573 - Págs. 100 a 105), verifico que no feito anteriormente proposto não foi deduzido o pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 13/06/1983 a 30/08/1983, 01/11/1991 a 26/07/2004 e 09/08/2004 a 25/03/2011, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
6 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 – Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que não houve citação do INSS para regular constituição da lide e, por conseguinte, não houve instrução processual.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.