TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária e assistencial, sendo inaplicável no caso em tela.
2. A exigência disposta no art. 5º da Lei nº 10.690/2003 (disponibilidade financeira) também deve ser afastada, considerando que a Lei nº 8.989/1995, ao tratar da isenção para portadores de deficiência, permite que a aquisição do veículo seja feita diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, inciso IV), e, ainda, diz expressamente que, nessa hipótese, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (art. 1º, § 3º).
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COBERTURA INEXISTENTE. ART. 18, I DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O autor aforou em 31/10/2008 ação em que fomulou pedido cumulativo sucessivo de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado por alta médica ocorrida em 05/03/1997, alegando a persistência da incapacidade laboral verificada quando de sua concessão, com a pósterior conversão em benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário , ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
3. O artigo 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 elencou as categorias de segurados abrangidos pela cobertura previdenciária relativa ao benefício de auxílio-acidente, não se incluindo, dentre eles, os segurados filiados na categoria de contribuinte individual e que o autor integra, na função de pintor autônomo, diante da ausência de contribuição para o custeio do benefício. (Precedentes no C. STJ e neste TRF 3ªRegião).
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional parcial do autor, mas com aptidão para o desempenho de atividades laborais que não exijam esforço físico, situação não verificada na atividade habitual de empresário desempenhada pelo autor.
6. . Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. FRENTISTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres a extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
6. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 203, V, CF). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O perito confeccionou exame físico, relatando que, apresenta bom estado geral, mas possui discreta escoliose e lordose lombar bem como dores de moderada intensidade na coluna dorsal e lombar.
III- Também foi constatado que a autora apresenta lesões nos joelhos, nos ombros, na coluna cervical e na lombar, sendo elas de caráter permanente e de natureza degenerativa. O médico perito destacou que a autora possui restrições para "realizar atividades laborais que necessitem de esforço físico moderado a intenso" e concluiu que está incapacitada totalmente (fls. 104).
IV- No tocante ao estudo social, o oficial de justiça constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, o cônjuge, uma filha e duas netas. O cônjuge da autora, Antonio Aparecido de Souza, é pintor e aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais); a filha, Cícera Aparecida de Souza, é faxineira e sua renda é de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) (variável) e as netas Kassiane Aparecida dos Santos e Bruna Aparecida dos Santos são estudantes e recebem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de pensão alimentícia do pai. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais).
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 20,59); energia elétrica (R$ 55,43); gás (R$ 40,00), celular (R$ 27,00), farmácia (R$ 120,00); mercado (R$ 500,00); açougue (R$ 200,00); combustível (R$ 150,00); educação (R$ 150,00); vestuário (R$ 200,00); cigarros (R$ 60,00) e IPVA (R$ 40,00 por ano). O valor total das despesas mensais declaradas é R$ 1.543,02 (mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ademais, a família recebe bolsa família no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém este auxílio não deve ser computado na renda mensal. Deve-se destacar que, conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da renda mensal bruta familiar.
VI- A casa em que residem foi cedida por Sebastião Amaro, genro da autora. A moradia conta com água encanada, esgoto, coleta de lixo e energia elétrica. Há cinco cômodos, entre eles dois quartos, uma cozinha, uma sala, uma área de serviço e apenas um banheiro fora da casa, com um chuveiro sem espaço próprio. Os eletrodomésticos presentes na casa são: geladeira, computador, som com CD, televisor, ferro de passar, liquidificador, tanquinho, fogão com 4 (quatro) bocas, DVD , secador de cabelos e telefone. O núcleo familiar possui um veículo VW Santana Quantum CL 1987, cujo valor foi estimado em R$ 4.930,00.
VII- No tocante às alegações da autora, não é cabível a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, vez que na data de início da incapacidade (10/04/2015), constatada pelo médico perito (fls. 105), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois interrompeu suas contribuições no dia 31 de outubro de 2006.
VIII- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o significativamente. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
X- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA JUDICIAL. LTCAT.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 02/04/2013 a 30/09/2017, laborado na empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos LTDA, na função de “operador de máquina de galvanização”. É o que comprova Laudo Técnico Pericial de Id. 48190873 – Pág. 1- 31, realizado por engenheiro do trabalho por determinação do juízo a quo nas dependências da empregadora, corroborado por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id. 48190873 - Pág. 64-69), concluindo o perito a exposição do segurado a agentes químicos em suas funções rotineiras, tais como “fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico; operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio; fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.
5. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
6. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
7. Do laudo pericial é possível concluir, ainda, a exposição da parte autora ao agente físico ruído de 94,12 dB(A), informando o expert que era utilizado EPI eficaz que reduzia em 18dB. Entretanto, conforme entendimento adotado, supracitado, ressalta-se que, em relação ao ruído, não resta descaracterizada a atividade especial pela utilização de EPI.
8. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
9. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período requerido como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor vive em uma habitação a sós, simples, embora de sua propriedade. A renda obtida decorre de programas de transferência de rendas, que superam um pouco a quantia mensal de R$ 150,00. A renda da filha não poderia ser incluída no cálculo da renda per capita, porque ela não mora com o pai e reside em outra cidade. Assim, a renda per capita familiar não é superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Também o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 1959, profissão de pintor, sofreu lesões com fratura do membro inferior direito, com prejuízo relevante e perda da mobilidade do joelho, hipotrofia muscular importante e osteomielite tibial direita. Trata-se de males importantes, representativos de impedimento de longo prazo aptos a gerar barreiras ao trabalho e participação na sociedade.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. atividade rural em regime de economia familiar não comprovada. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. IMPOSSIBILIDADE. propriedade de veículos.
No caso, a extensão da propriedade rural, a contratação de empregado permanente e a propriedade de quatro veículos não permitem a convicção de que o trabalho rural foi exercido em regime de economia familiar, o que desnatura a condição de segurada especial da parte autora, impossibilitando a concessão da aposentadoria rural por idade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Possível o enquadramento do período de 22/02/1978 a 16/05/1978, com base na utilização de laudo similar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificado erro material quanto ao período de labor especial reconhecido, adequado o provimento dos embargos de declaração para correção do julgado
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CIMENTO. CAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS (DESNECESSIDADE DE EXAME QUANTITATIVO, ESPECIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS OU ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Nas ações relativas a benefícios previdenciários, o termo inicial dos juros de mora é a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça). No caso de haver reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem também desde a citação. Caso a reafirmação ocorra para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990, 07/08/1990 a 25/01/1992, 01/05/1996 a 10/08/1999 e 01/04/2004 a 03/01/2006; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/2006 a 13/03/2018, em que a parte autora atuou como chefe operador de solda.
3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990 e 07/08/1990 a 25/01/1992 foi mantido. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, e a prova oral corroborou o uso de pistola.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1996 a 10/08/1999 (hidrocarbonetos) e 01/04/2004 a 03/01/2006 (radiação não ionizante) foi mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A radiação não ionizante, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pode ser reconhecida como insalubre pela Súmula 198 do TFR e NR-15, Anexo VII, do MTE, especialmente quando proveniente de fontes artificiais como a solda elétrica, conforme precedentes do TRF4.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 09/01/2006 a 13/03/2018 como tempo especial. A parte autora, como chefe operador de solda, esteve exposta a agentes químicos, fumos de solda e radiação não ionizante, que são inerentes à atividade e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI eficaz, em vista da incapacidade de elisão do risco à saúde do segurado.6. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sem limite temporal, conforme jurisprudência do TRF4, e estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a fumos de solda, agentes químicos e radiações não ionizantes, inerentes à função de soldador, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs ou a análise quantitativa, especialmente quando os agentes são reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.9; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.7; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.3; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001929-08.2018.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 50066461820174047009, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 26.02.2019; TRF4, AC 5007850-36.2013.4.04.7107, Sexta Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017977-26.2014.4.04.7001, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 21.03.2019; TRF4, AC 5022172-42.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5028136-26.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 0018106-12.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 28.04.2017; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF Nº 5013899-15.2012.404.7112/RS, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 28.06.2012; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte, e do egrégio STJ. 2. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como especial somente é possível aos empregados rurais. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Após 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida em que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, latu sensu, no conceito de fabricação. 8. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 9. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 10. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TINTAS E SOLVENTES. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor exercido nos períodos de 01/01/1977 a 30/12/1978, 08/01/1979 as 21/12/1979, 01/10/1980 a 19/12/1980, 23/12/1980 a 31/07/1981, 01/11/1981 a 18/04/1982, 16/08/1982 a 13/11/1982, 07/01/1985 a 16/04/1985, 17/04/1985 a 10/10/1991, 01/04/1992 a 07/11/1995, 15/10/1996 a 31/07/1998 e de 01/03/2004 a 30/06/2014. No que tange aos lapsos de 01/01/1977 a 30/12/1978, 08/01/1979 as 21/12/1979, 01/10/1980 a 19/12/1980, 23/12/1980 a 31/07/1981, 01/11/1981 a 18/04/1982, 16/08/1982 a 13/11/1982, 07/01/1985 a 16/04/1985, a CTPS de fls. 28/47 demonstra que o postulante laborou como pintor nos referidos interregnos, atividade profissional que, por si só, não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. Tampouco há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis a comprovar a exposição do requerente a agentes nocivos no exercício de seu labor. Ademais, não há como enquadrar-se a referida atividade no item 2.5.4 do Decreto nº
53.831/64, uma vez que esta contempla apenas os “pintores de pistola”, o que não se adequa ao caso dos autos, já que não há especificação quanto à natureza da atividade em sua CTPS.
13 - No tocante aos interregnos de 17/04/1985 a 10/10/1991 e de 01/04/1992 a 07/11/1995, o PPP de fls. 48/49 dá conta de que o postulante laborou como pintor junto à Sant’Angelo Pinturas Ltdas., exposto a tintas e solventes, o que permite o enquadramento no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - No que pertine aos lapsos de 15/10/1996 a 31/07/1998 e de 01/03/2004 a 30/06/2014, os PPPs de fls. 51/52 e 53/54 demonstram que o postulante laborou como pintor e encarregado de pintura junto à Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino, exposto a tintas e solventes no exercício de seu labor, sem o uso de EPI eficaz, o que permite, igualmente, o enquadramento no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os lapsos de 17/04/1985 a 10/10/1991, 01/04/1992 a 07/11/1995, 15/10/1996 a 31/07/1998 e de 01/03/2004 a 30/06/2014.
16 - Contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 22 anos, 03 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (16/07/2014 - fl. 112), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
17 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Consoante tabela anexa, considerados os períodos especiais ora reconhecidos, adicionados ao tempo comum incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com 37 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (16/07/2014 - fl. 112), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/07/2014 - fl. 112), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA CTPS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR INDUSTRIAL. USO DE PISTOLA ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. Viável o reconhecimento do vínculo empregatício controverso ante a documentação constantes dos autos, mais especificamente as anotações na CTPS em estrita ordem cronológica, sem qualquer indício de falsificação e/ou irregularidade, não havendo qualquer motivo para desqualificar a presunção relativa da existência do vínculo empregatício de 07/02/1972 a 22/07/1974, devendo o mesmo ser computado no cálculo de tempo de serviço da parte autora.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
V. Os períodos laborados pela parte autora como pintor e pintor industrial, com uso de pistola, indica o enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base na legislação de regência à época do exercício da atividade, com base no item 2.5.4 do Anexo do Dec. nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79.
VI. O período de 17/10/1979 a 23/12/1993 também deve ser reconhecido como especial, uma vez que os formulários e laudos técnicos juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação.
VII. Mantido o reconhecimento dos períodos especificados na sentença, bem como a majoração da RMI do benefício.
VIII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IX. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
X. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XI. Apelação do INSS e remessa oficial, em parte, providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.742/1993. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária e assistencial, sendo inaplicável no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (28/11/2016) até a implantação do benefício, ocorrida em 29.03.2017, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Vale frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
- Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário ( 5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (28.11.2016), e (ii) que a sentença foi proferida em 29.03.2017, com determinação de implantação do benefício, tem-se que a condenação não ultrapassará 4 prestações mensais e a 24 salários mínimos (04 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Nos períodos de 04/07/1994 a 13/03/1999 e 01/07/1999 a 14/01/2016 (data de emissão do PPP), consoante PPP e laudo técnico, o autor laborou como pintor automotivo da Paulista Auto Diesel (prestadora de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos, serviços de lanternagem e funilaria e pintura de veículos), exposto de forma e habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, na intensidade de 89,58 dB e químicos, hidrocarbonetos, tintas, óleo mineral e solventes, pelo que aludidos períodos devem ser reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6, 2.0.1, 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.19 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/98 e 4.882/03.
- Embora a exposição ao agente ruído tenha se dado em patamar inferior ao limite de tolerância vigente à época do Decreto 2172/97 (90 dB), vale dizer, nos períodos de 05.03.1997 a 13.03.1999 e 01.07.1999 a 18.11.2003, a especialidade do labor neste período resta caracterizada em razão da exposição habitual e permanente aos agentes químicos inerentes à sua atividade de pintor.
- Saliente-se que o uso de EPI, por si só, não é capaz de neutralizar os agentes nocivos quando presentes de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho, inexistindo provas nesse sentido. Por outro lado, tratando-se, também, de risco químico, qualitativo, estando os agentes nocivos no ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, deve ser reconhecida sua natureza especial. Precedentes.
- Com relação ao período posterior à emissão do PPP, 15.01.2016 a 02.11.2016, não é possível o reconhecimento da nocividade do labor, eis que não há PPP e/ou laudo técnico a comprovar a especialidade do labor.
- Considerando o tempo de serviço comum e especiais reconhecidos, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, eis que na data da citação (28/11/2016), o autor já contava com 35 anos e 18 dias de tempo de serviço.
- À míngua de irresignação, o cômputo do tempo de serviço e o termo inicial do benefício devem ser mantidos na data da citação, 28/11/2016.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Critérios da correção monetária e juros de mora alterados de ofício.