E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 6/7/2015. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial, junto do companheiro, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, consta nos autos pletora de documentos, em nome do companheiro Eduardo dos Santos Pereira, os quais devem ser considerados início de prova material, como (i) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual ele, ora qualificado como lavrador, comprometeu-se a executar atividades rurais em pequeno imóvel rural, de propriedade de Dorival Dias de Moraes, no interstício de 28/4/2015 a 28/4/2018; e (ii) notas fiscais de produtor rural, emitidas em 10/2013, 4/2014, 10/2015, 1/2016, referentes à venda da produção agrícola.
- A prova testemunhal, por sua vez, formada pelos depoimentos de Bento Manoel da Rosa, Rauci Vieira Machado e Batista Vieira Leite, de forma plausível e verossímil, confirmou o exercício de atividade rural da autora, inclusive no período de sua gestação, em regime de economia familiar, junto do companheiro.
- Embora a parte autora ostente vínculos urbanos, de 22/8/2011 a 1º/11/2011 e de 2/4/2012 a 13/4/2012, tais contratos laborais vigoraram por pouco tempo, sendo que após essa data a prova oral confirmou seu retorno ao campo.
- Por fim, os dois veículos em nome do companheiro não o desqualificam como segurado especial, já que um deles trata-se de automóvel com ano de fabricação bem elevado (1993/1994) e utilizado nas próprias atividades rurais, além da circunstância do veículo IVECO/Daily 35S14HDCS 2015/2015 estar alienado fiduciariamente, indicando que ainda está pagando prestações pela aquisição.
- Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao salário-maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa necessária.
- Os períodos de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 13/12/1988 e 12/02/1989 a 05/02/1990 são incontroversos, pois, na contestação de fls.166/183, o ente previdenciário explica que houve erro na atualização cadastral do segurado com relação às contribuições recolhidas sob o NIT 1.103.016.850-9, considerando-se apenas as contribuições recolhidas para os NIT's nºs. 1.072.914.218-0 e 1.172.611.133-9 (fls.185).
- O enquadramento da especialidade dos períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, é possível pela categoria "vigilante", uma vez que: - no período de 14/12/1988 a 11/02/1989, o autor laborou na USINA MARTINÓPOLIS S/A AÇÚCAR E ALCOOL, na função de "agente de segurança", desenvolvendo atividades típicas de vigilância, descritas no formulário DSS-8030 de fl. 24, a saber: "Manter a ordem e a disciplina nos locais de trabalho, controlar a entrada e a saída dos empregados no cartão de ponto, controlar a entrada e saída de veículos, monitorar a entrada e saída de caminhões para carregamento de álcool e açúcar, fazer rondas noturnas e ou diurnas em diversos locais da empresa. Parte do trabalho é realizado cominhando, outra parte era feita sentada nos postos de trabalho"; - no período de 29/04/1995 a 16/08/2010, o autor laborou na empregadora SERMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., na função de vigia, cuja descrição da atividade assim se encontra lançada no PPP de fls.25/26: "fiscaliza e guarda do patrimônio e exerce a observância da fábrica, estacionamento, percorrendo sistematicamente e inspecionando as dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controla fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados."
- Em síntese, devem ser computados os incontroversos tempo de serviço comum de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 31/05/1988 e 01/06/1989 a 05/02/1990, e em comum os períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, para os quais a especialidade da atividade se enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2010 a 16/11/2010 porque o PPP de fls.25/26 foi emitido em 16/08/2010.
- No caso dos autos, o autor, conforme tabela anexa, tem o equivalente aos 35 anos e 13 dias de tempo serviço, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, restando cumprida a carência.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2010), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do benefício se verificou em 16/11/2010 e a ação visando a sua concessão proposta em 21/01/2011.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO NÃO COMPUTADO COMO TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Tendo a decisão final do processo administrativo, assentado que todos os vínculos empregatícios da CTPS apresentada foram considerados no tempo de contribuição, não se verifica justificativa para a exclusão de contrato constante da carteira de trabalho em razão da ausência de contribuições no CNIS. 3. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, resta superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial. 4. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial. 5. A atividade de atendente em loja de conveniência de posto de combustíveis, por si só, não autoriza o enquadramento como tempo especial, quando ausente comprovação de exposição a inflamáveis ou de permanência em setor de risco (junto ao abastecimento de veículos).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que só seria possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas em contato com hidrocarbonetos se estes estivessem na forma gasosa ou particulada, tendo em vista que para tanto basta a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de seu estado físico. Outrossim, embora o Anexo do Decreto nº 83.080/79 mencione apenas atividades que envolvam a "fabricação" de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 não faz tal distinção e é passível de aplicação ao caso em tela, uma vez que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Ademais, o rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é considerado meramente exemplificativo, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MANUSEIO. AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Acolhida em parte a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer de parte do apelo do INSS que requer a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a EC 103/19, porque dissociadas as razões do apelo da sentença recorrida. - Também não se conhece da parte do apelo do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção das custas, a fixação da correção monetária na forma do tem 905/STJ e dos juros de mora nos termos da Lei 11960/09, do pedido de autorização de desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário inacumulável nas mesmas competências, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, a parte autora apresentou PPP para o período para o qual pretende o reconhecimento de atividade especial, pelo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de modo que não deve ser desconsiderado. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. - O caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, uma vez que a presente ação tem por escopo o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria por idade rural, tampouco se discutiu ausência de início de prova material, como no REsp 1352721. Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. - Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Acolhida em parte a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer de parte do apelo do INSS. Na parte conhecida, apelação do INSS provida em parte. Matéria preliminar arguida no apelo do autor rejeitada e, no mérito, apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EM NÍVEIS INFERIORES. MECÂNICO E EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE DA ESPECIALIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..
1. Atividade especial. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05.03.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
2. Enquadra-se como especial a atividade de mecânico até 28.04.1995, desde que comprovado o exercício de suas funções.
3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 10/04/1984 a 31/12/1984. É o que comprovam o formulário DSS - 8030 (fl. 34) e o laudo técnico (fls. 35/36), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como "pintor", com exposição a ruído de 91 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
6. Destaque-se que, no caso em apreço, não é possível o enquadramento dos demais períodos em que o demandante laborou como pintor, eis que não é possível concluir cabalmente que, durante o exercício dessa função, fez uso de pistola de tinta, consoante prevê o código 2.5.4 do Decreto 53.831/64.
7. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Como bem salientado pela Contadoria do Juízo (fl. 197), verifica-se que as contribuições efetuadas pela parte autora não obedeceram a Tabela de Interstícios da Escala de Salário-Base para a mudança de classe, ou seja, suprimiu interstícios, o que era vedado pela legislação previdenciária então vigente.
9. Enfim, não obedecendo às determinações legais, que veda expressamente a mudança de classe da escala de salário-base-de contribuição sem a obediência ao interstício estipulado, não há falar em aceitação tácita ao pagamento de valor estipulado ao livre arbítrio da parte autora, devendo-se, contudo, observar os interstícios vigentes em cada época, de acordo com o cálculo da Contadoria Judicial estabelecida às fls. 198/200, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (04/05/2001), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia preenchido os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
9. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
12. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
13. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
14. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA. TAPECEIRO, AJUDANTE DE FÁBRICA. AJUDANTE DE MONTADOR. MONTADOR. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DENEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - As atividades desenvolvidas pelo requerente não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, visto que, no que toca à atividade de "motorista", somente quando esta for, comprovadamente, de ônibus ou caminhão de carga, poderá ser enquadrada, até 05.03.1997. As demais ("tapeceiro", "auxiliar de fábrica", "ajudante de montador" e "montador") não encontram previsão legal para tanto.
2- No que tange ao último período controvertido, laborado na empresa "Transerp - Empresa de Trânsito Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A" (de 06.03.97 a 02.07.99, quando, então, conforme já repisado, não cabia mais o mero enquadramento por atividade profissional), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial individual, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 84,1 dB.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que afastara, in casu, como especial, o período em referência, vez que o nível de ruído ao qual o autor esteve exposto se manteve abaixo do tolerado pela legislação então em vigor.
9 - De tal modo, conforme planilhas contidas na r. sentença a quo, portanto, considerando-se as atividades comuns, ora incontroversas, mais a especial, verifica-se que o autor contava com apenas 26 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, até 15/12/98 - antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tempo este insuficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
10 - Ainda, dando seguimento à análise dos requisitos para a aposentação do autor, até a data do ajuizamento da ação (30/06/2004), o autor contava somente com 31 anos 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, já com a conversão da atividade especial em comum, não fazendo, a priori, jus à aposentadoria integral. Requisito de idade mínima de 53 anos tampouco preenchido.
11 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, do CPC/1973, então em vigor quando da prolação da r. sentença de origem.
12 - Apelação do autor provida em parte. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais e concessão de aposentadoria. A parte autora alega cerceamento de defesa devido à perícia judicial precária e requer a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial que avalie a penosidade da atividade de motorista de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da inadequação da perícia judicial para aferir a penosidade da atividade; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforma a opção mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida no feito não é suficiente para a apreciação da pretensão de reconhecimento de tempo especial por penosidade, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e o art. 370 do CPC.4. A perícia judicial não atendeu aos critérios fixados no IAC nº 5/TRF4, que estabelece a necessidade de prova pericial individualizada para aferir a penosidade, avaliando objetivamente o veículo, o trajeto e as jornadas a que o trabalhador estava submetido.5. A perícia foi realizada em veículo diverso e de ano posterior ao período analisado (veículo de 2015 para período de 1997-2011), sem a devida justificativa para o respectivo desfecho, e a análise do trajeto e das jornadas foi superficial, baseada essencialmente em perguntas à parte autora, sem detalhamento de como as respostas culminaram nas conclusões.6. Há dúvida sobre a própria atividade desempenhada pela parte autora, pois o laudo judicial afirma o exercício do labor de cobrador, enquanto a CTPS indica o cargo de motorista de ônibus.7. A natureza social das ações previdenciárias, que envolvem, em sua maioria, pessoas hipossuficientes, exige a concessão da oportunidade de produção de prova pericial adequada, que demonstre as condições em que a atividade foi exercida.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a produção de nova perícia judicial para aferição do agente nocivo penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5/TRF4.Tese de julgamento: 9. A perícia judicial para reconhecimento de tempo especial por penosidade deve seguir rigorosamente os critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A juntada de documentos produzidos posteriormente não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins afastar o reconhecimento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece do apelo naquilo em que vem dissociado das razões sentenciais. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 7. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 8. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente, como ocorreu no caso.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ÁREA DE RISCO. FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis ou explosivas, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. NÃO EVIDENCIADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO AGENTE NOCIVO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
II - A certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em julgado em 08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o entendimento pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030 acostados aos autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de “pintor”, não comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma habitual e permanente...”.
VI - O e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal (AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018).
VII - A r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do autor aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como especial.
VIII - O formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a 09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da Previdência Social (id 1813650 – pág. 161).
IX - O formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon Moraes Abreu Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982, executou serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor, havendo, apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra".
X - O enquadramento como atividade especial relativamente ao labor executado por “...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a execução de serviços em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que o autor, mesmo quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer menção nos formulário DSS-8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo ser enquadrado, pois, como “Pintores de pistola”.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos preceitos insertos nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica que enseje a sua desconstituição.
XII - O laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um colega de emprego do autor na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, dando conta de que as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes Químicos: pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661 pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais, tendo sido juntado posteriormente à prolação da sentença. Tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado.
XIII - Para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XIV - A r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos autos originais, contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho acima reportado, ou seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente pronunciamento judicial acerca da idoneidade deste último documento.
XV - Não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora tê-lo apresentado posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a sentença. Precedentes do e. STJ.
XVI - Em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade desenvolvida pelo colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial.
XVII - Não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se assemelhe à atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas tarefas ou na mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no laudo pericial em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em água, ora tinta esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os materiais (tinta esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.
XVIII - O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente enquadrou como atividade especial os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal ferramenta acaba acarretando a dispersão da tinta no ar contendo o hidrocarboneto, diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo, situação em que não há a referida dispersão.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XX - Decadência suscitada pelo réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não conheço do reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73.
3 - De início cabe destacar ter a parte autora, ora embargante, ajuizado perante a Justiça Estadual ação acidentária, a qual foi julgada improcedente, em virtude da não comprovação do nexo causal entre a moléstia e a sequela incapacitante. No presente caso, por sua vez, objetiva a embargante a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, subsidiariamente, auxílio-acidente do trabalho. Logo, muito embora as doenças incapacitantes alegadas pela parte autora sejam as mesmas nas duas demandas, verifica-se que os benefícios aqui vindicados possuem natureza distinta do postulado naquela demanda, de modo que a este Juízo compete o conhecimento e o processamento dos recursos interpostos pelas partes.
4 - A concessão dos aludidos benefícios requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e c) incapacidade.
5 - No que se refere à qualidade de segurado e à carência, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que integra a presente decisão, ter o autor vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social no período compreendido entre 22/08/1985 e 23/02/2015, restando, assim, comprovada o cumprimento desses requisitos.
6 - O exame médico-pericial de fls. 63/68, realizado em 12 de maio de 2014, concluiu que a parte autora é portadora de "hérnia de disco lombar, tendinite do supra espinhoso". Em resposta aos quesitos, atestou o experto que o autor apresenta "incapacidade parcial e temporária, repercutindo a patologia no exercício de sua atividade habitual (pintor)". Assim, muito embora o experto tenha atestado que a incapacidade do autor seja apenas parcial, afere-se da análise minuciosa do conjunto probatório que a incapacidade que acomete o requente é total para o exercício da sua atividade habitual, pois está impedido de realizar movimentos que exijam esforços da coluna, carregar peso, ficar em posição ortostática por tempo prolongado e abaixar, tendo o exame físico constatado a presença de Laségue positivo bilateral, fato que corrobora as dores lombares alegadas pelo periciando.
7 - Uma vez verificada que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, tendo em vista que as moléstias que a causam são passíveis de tratamento, não se pode falar em aposentadoria por invalidez, porquanto o reconhecimento a este benefício previdenciário requer a impossibilidade de reabilitação do segurado, fato não constatado na presente demanda.
8 - No que se refere à pretensão de auxílio-acidente de trabalho, também não assiste razão ao autor, porquanto não restou comprovado que as patologias que o acometem são decorrentes de acidente de trabalho, tampouco da sua consolidação.
9 - Dessa forma, o autor faz jus apenas ao benefício previdenciário auxílio-doença .
10 - No que se refere ao termo inicial do benefício, a r. sentença deve ser mantida, pois os dados extraídos do CNIS revelam que, muito embora após o ajuizamento da ação (12/08/2013) o autor tenha tido o seu vínculo empregatício com a ex-empregadora Master Jateamento e Pintura EIRELI-EPP rescindido (27/08/2013), em um intervalo de menos de 5 (cinco) meses o requerente retornou ao mercado de trabalho (20/01/2014), requerendo administrativamente benefício auxílio-doença em 16/10/2014, o qual foi indeferido. Assim, considerando que as patologias apuradas aquela época e as atestadas no exame médico-pericial possuem a mesma origem, o termo inicial deve ser fixado em 16/10/2014.
11 - Agravo legal da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida. Apelações das partes desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. GENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte e 111 do STJ.
- Tutela concedida nos autos. Benefício implantado.