E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico revelam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Comprovada a exposição habitual e permanente à sílica livre (poeira mineral), elemento potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999).- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.- Possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo (DER), para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema Repetitivo n. 995, do STJ.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EMPRESA MOVELEIRA. POEIRA VEGETAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.° 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.° IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- A exposição à poeira vegetal, quando sua prejudicialidade à saúde é comprovada enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, como é o caso da poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, conforme vem sido reconhecida pela jurisprudência. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 14/06/1985 e 05/03/1992 a 01/10/1992 com base em laudo extemporâneo, impossibilidade de reafirmação da DER e inadequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 14/06/1985 e 05/03/1992 a 01/10/1992, com base em laudo extemporâneo e exposição a ruído e poeira; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a data de início dos efeitos financeiros; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, mesmo que não expressamente previstos em regulamento (Súmula 198 TFR).4. O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; Súmula 68 TNU).5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Para ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555 STF - ARE nº 664.335).6. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ). A exposição a poeiras orgânicas vegetais também ampara o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas (Súmula 198 TFR; códigos 1.2.11 Dec. 53.831/1964, 1.0.19 Dec. 3.048/1999).7. No caso concreto, os períodos de 02/02/1981 a 14/06/1985 e de 05/03/1992 a 01/10/1992, como auxiliar de marceneiro e marceneiro, foram comprovadamente exercidos sob exposição habitual e permanente a ruído (97,8 e 95,4 dB(A) em laudo de 1999) e pó de madeira, superando os limites legais e enquadrando-se como atividade especial.8. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição da EC 103/19 (art. 17), desde a DER (01/06/2020), sendo-lhe ressalvado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Os efeitos financeiros retroagem à DER, pois o pedido e a documentação já instruíram o requerimento administrativo (RE 631240 STF).9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (a partir de 04/2006) (Tema 905 STJ, RE 870.947 STF - Tema 810). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361 STF).10. Nos casos de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo (REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS.12. A implantação imediata do benefício não é cabível devido à existência de benefício ativo, sendo facultado ao autor optar pela DIB na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. É válido o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo extemporâneo para exposição a ruído e poeiras orgânicas, sendo ineficaz o EPI para ruído. Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, os efeitos financeiros retroagem à DER, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Os consectários legais devem seguir os índices definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA SOBRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir o valor probatório e a prevalência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento unilateral do empregador, e laudos periciais judiciais produzidos em outros processos contra a mesma empresa, utilizados como prova emprestada para comprovar a especialidade do labor. 2. A presunção de veracidade do PPP é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por outros meios de prova que demonstrem a realidade das condições de trabalho, em observância ao princípio da primazia da realidade. 3. Laudos periciais produzidos em juízo, ainda que em outros processos (prova emprestada), possuem valor probatório robusto quando realizados na mesma empresa e setor, pois são elaborados por peritos de confiança do juízo e de forma imparcial, sendo aptos a se sobrepor às informações do PPP. 4. No caso concreto, os laudos judiciais emprestados comprovaram que a autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (94,5 dB(A) e 85,17 dB(A)) e a poeiras respiráveis (poeira de algodão), agentes nocivos que caracterizam a especialidade da atividade. 5. O argumento da contemporaneidade do PPP é fragilizado pela comprovação de que houve significativas alterações no layout e nos maquinários da empresa ao longo do tempo, tornando a prova pericial, mesmo que extemporânea, mais fidedigna para retratar as condições de trabalho pretéritas.
6. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 09/08/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS. NÍVEIS DE RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. VALIDAÇÃO DO PERÍODO. APELO IMPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
7. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA - AGENTE CANCERÍGENO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A exposição à poeira de sílica, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
8. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM TODA JORNADA DE TRABALHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
1. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
2. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVOGAÇÃO DA AJG. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE HIDROCARBONETOS E ÓLEO MINERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- No que respeita à sentença ultra petita, tem entendido esta Corte e o STJ, em respeito ao princípio da celeridade que não se deve decretar a nulidade da referida sentença, mas apenas adequando-a aos limites do pedido formulado na inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes.
- A declaração de hipossuficiência possui presunção meramente relativa de veracidade, enquanto a existência de fontes de recursos suficientes constitui indício de capacidade econômico-financeira a justificar o indeferimento da AJG
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Em sendo reconhecido o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição atual, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE CARVÃO. LAMINADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição a poeira de carvão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A atividade de laminador exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. POEIRA DE SÍLICA. VIGILANTE. VIGIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE.
4. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a hidrocarbonetos e poeira de sílica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR NÃO ACOLHIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos. Alega, em síntese, obscuridade no que concerne ao reconhecimento do intervalo de 03/02/1988 a 03/01/1991, em que esteve exposto a poeira.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Observe-se que o decisum embargado enfrentou a questão, esclarecendo não ser possível, com base nas conclusões do perfil profissiográfico trazido aos autos, o enquadramento do labor como especial no período.
- Outrossim, a pretensão de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO, NOS PPP’S DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO ANALISADO.
- Embora, nos PPP’s de ID 104240403 - Pág. 14/21, não conste a indicação de responsável técnico para os períodos de 01/07/85 a 05/08/92, 02/01/93 a 05/06/96, e 01/10/96 a 05/03/97, existe a referida indicação no PPP de ID 104240403 - Pág. 20/21 para o período posterior, de 01/09/1999 a 06/10/2010.
- Tendo em vista que o autor continuou a trabalhar na mesma empresa e, conforme os campos 14.2 – Descrição de atividades, continuou desenvolvendo as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- O conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela.
- Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTE FÍSICO CALOR. AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PRAZO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Recursos de apelação interpostos por AGMAR XAVIER DE BRITO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "apenas para reconhecer o período de 01/09/1994 a 16/11/2014 comode labor especial, que deverá ser averbado, sem a implantação do benefício requerido", considerando que "a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (46) na data do requerimento administrativo(DER: 15/08/2017), conforme contagem feita e juntada abaixo, onde perfazia um total de apenas 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias".2. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de mecânico de automóveis e da presença do agente insalubre calor, em níveis acima dos toleráveis, e do agente químico "óleo mineral", para efeito de contagem diferenciada de tempo paraaposentadoria, em função da prova constante dos autos.3. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com a presença do agente calor acima do limite estipulado no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64, item 2.0.4 do Decreto 2.172/97 e item 2.0.4 do Decreto 3.048/99,bem como do agente químico "óleo mineral", enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, item 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.4. O agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez,estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1). Até 05/03/1997, o calor era considerado insalubre quando constatada atemperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).5. Segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Oshidrocarbonetos são componentes elencados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.048 /99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e na Portaria Interministerial nº 9, de 07 deoutubro de 2014, Ministério do Trabalho e Emprego,estando presentes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.6. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade o período de 01/09/1994 a 16/11/2014, todavia constatou que a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo(DER: 15/08/2017), em que possuía o total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de trabalho de natureza especial.7. O autor não juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, documento apto a comprovar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo empregado ao longo de sua vida laboral. Porém, trouxe aos autos a sentença do processo em quelitigoucom a empresa PANDIN & BARBOSA LTDA ME, local em que trabalhou durante todo o período que pretende enquadrar como especial, bem como o laudo pericial realizado nos autos da reclamação.8. A sentença trabalhista, por si só, não é documento apto a comprovar a especialidade do trabalho para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, não existem óbices à utilização do laudo pericial como prova emprestada, já que a análiserealizada pelo laudo é inerente às atividades exercidas pelo autor e às reais condições de trabalho a que ele estava exposto, sendo, portanto, pertinente para o deslinde deste processo. Precedente (TRF-1 - AG: 10173216520204010000, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2020 PAG PJe 10/11/2020).9. O laudo pericial, juntado a estes autos no Id. 18705712, concluiu que: "A parte Reclamante em suas atividades habituais estava exposta às seguintes condições de trabalho: Exposição ao CALOR, quando o seu ambiente de trabalho apresentava IBUTG Acimado Limite de Tolerância para atividades descritas acima, ou seja, caracteriza-se como ambiente INSALUBRE, grau médio 20 %, conforme NR-15 Anexo 3, portanto com o direito a percepção de adicional de insalubridade referente a este agente de risco. (...)Portanto, o Reclamante em suas atividades habituais o reclamante estava exposto às seguintes condições de trabalho:Exposição a agentes químicos, óleo mineral sem a comprovação de fornecimento de EPIs com tecnologia de proteção adequada ao risco,portanto caracteriza-se atividade como INSALUBRE, grau máximo 40%, conforme NR-15 Anexo 13. (...) CONCLUSÃO Tendo como parâmetro as fases que norteiam a Higiene do trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais eamparados pelas informações colhidas por ocasião da inspeção pericial, são do entendimento deste Perito Técnico, que as atividades exercidas pela parte reclamante Sr.(a) AGMAR XAVIER BRITO, é caracterizada como INSALUBRE, em grau médio 20%, pelaexposição aos agentes físicos CALOR, conforme NR-15 Anexo 3, fundamentado no item 9.1.2 deste laudo Pericial e INSALUBRE, grau máximo 40%, pela exposição aos agentes químicos ÓLEO MINERAL, conforme NR-15 Anexo 13, fundamentado no item 9.2 deste laudoPericial".10. Assim, com base nas provas carreadas aos autos, resta caracterizada a especialidade de todo o período em que o autor laborou junto à empresa PANDIN & BARBOSA LTDA ME, de 01/09/1994 a 16/11/2014, ou seja, 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e16(dezesseis) dias. Todavia, o referido período não é suficiente para amparar a concessão do benefício pleiteado (25 anos), conforme já concluído pela sentença. Note-se que o trabalho exercido pelo autor não se enquadra em nenhuma da situaçõesexcepcionalíssimas que poderiam ensejar aposentadoria especial com apenas 15 ou 20 anos de trabalho (vide, p. ex., Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999).11. Apelações não providas.12. Não tendo havido condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios nem recurso contra essa parte da sentença, é incabível a majoração de tal verba na fase recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 05/08/2013. Quanto ao período mencionado, o autor laborou como operador de lubrificação PI e operador de lubrificação Sr., junto à Houghton Brasil Ltda., exposto aos seguintes agentes nocivos: - de 04/12/1998 a 31/10/2002 – ruído de 81,6dbA e agentes químicos (Butil glicol, querosene, isoparafina, aguarrás, ferro, poeira respirável, poeira total, manganês, níquel, cobre, óxido de zinco, hidróxido de cálcio, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido nítrico e névoa de óleo mineral) e - de 01/11/2002 a 28/02/2013 – ruído de 81,6dbA e agentes químicos (Butoxietanol, VM&P Nafta, aguarrás, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido nítrico, poeira respirável, poeira total, óxido de zinco, níquel, névoa de óleo mineral, cloro, óxido nítrico, dióxido de nitrogênio, metanol, grafite, ácido fluorídrico, percloroetileno e tolueno). O referido documento relata, também, o uso de EPI eficaz. Quanto ao agente ruído, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que este se encontrava abaixo do limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial, bem como quanto aos demais agentes nocivos, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
10 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
11 - Desta feita, possível o reconhecimento apenas do lapso de 04/12/1998 a 14/12/1998 em razão do enquadramento dos agentes químicos no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/06/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 03/12/1998, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99430876 – fls. 38/39.
13 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda, acrescido dos assim considerados pela própria Autarquia, resulta em 11 anos, 06 meses e 14 dias até a data do requerimento administrativo (05/08/2013 – ID 99430876 - fl. 21), tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA DE SÍLICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foi realizada perícia judicial. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição à poeiramineral de sílica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.