PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 22/5/07 e o ajuizamento da ação em 20/2/08.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PREENCHIMENTO DE PPP POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. PPP EM DESACORDO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. EXIGÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ.3. A ausência de identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia o PPP, confere ao documento força probante de formulário, tornando-o inidôneo à comprovação do trabalho insalubre desempenhado, para a qual se exige a apresentação de laudo, nos termos da legislação de regência.4. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.5. Decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: “Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (...).”6. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.”7. Reconhecimento judicial do labor especial exige a comprovação por meio de laudo técnico pericial.8. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “lubrificantes”, seja a “desengraxantes” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial. Não há como serem reconhecidos como especiais os períodos controvertidos, nos termos da fundamentação.9. Computando-se todos os períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (13/11/2019), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), conforme planilha anexa. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).10. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição habitual e permanente a óleos e graxas de origem mineral enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
5. Com relação ao manuseio de óleos e graxas de origem mineral, esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina vem entendendo (v. g., AC n. 5002949-73.2014.4.04.7209/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 31-01-2018; e AC n. 5020387-42.2014.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017) que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
8. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
9. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOSLIMITESDE TOLERÂNCIA E AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA (POEIRA RESPIRÁVEL). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. O PPP de fls. 87/88 da rolagem única demonstra que o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Vito Transportes Ltda no período de 18/10/1994 a 10/01/2003, na função de ajudante de motorista (Lider de Turma), e que ele desempenhou o labor comexposição ao agente físico ruído com intensidade de 89,1 dB até 31/12/2006 e, a partir dai, com intensidade de 87,8 db. O mesmo PPP também apontou a submissão do autor a agentes químicos "poeira mineral contendo sílica" durante todo o período dovínculolaboral.5. Por outro lado, o PPP de fls. 89/91 da rolagem única elaborado pela empregadora Magnesita Mineração S/A evidencia que o autor desempenhou o seu labor como auxiliar de produção no período de 05/01/2013 a 31/12/2015, descrevendo as suas atividadescomo"executar serviços auxiliares de apoio à produção, tais como: classificação de minério, auxiliar na alimentação dos fornos, ensacamento, operação de correias, pesagem, abastecimento de matérias primas entre outros". No mesmo PPP há a informação de queoautor, no período de 05/01/2013 a 31/12/2013, esteve exposto ao agente ruído de 84,2 dB e aos agentes químicos "sílica (quartzo) - poeira respirável"; e no período de 01/01/2014 a 31/12/2015, esteve exposto ao agente ruído de 88,5 dB, aos agentesquímicos "sílica (quartzo) - poeira respirável" e "hidrocarbonetos - manipulação de óleos minerais" e ao agente calor de 28,6º IBTUG.6. O outro PPP elaborado pela mesma empregadora Magnesita Mineração S/A (fls. 95/97 da rolagem única) demonstra que, a partir de 01/01/2016 e até 16/02/2017, o autor desempenhou o mesmo labor como auxiliar de produção com exposição ao agente calor de28,26º IBUTG, ao agente ruído de 88,5 dB e ao agentes químicos ""sílica (quartzo) - poeira respirável".7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do labor em razão do agente físico ruído.8. Entretanto, a exposição do trabalhador a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do período como especial, com enquadramento nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas - operações industriais comdesprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), sendo que, relativamente aos agentes nocivos arrolados no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais seencontram os silicatos), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.9. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado nos períodos postulados na exordial de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 05/01/2013 a 31/12/2013, que totalizam 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco)dias, os quais somados aos demais períodos de atividade especial admitidos na via administrativa (16/09/1987 a 31/05/1989; 01/06/1989 a 09/05/1990; 18/10/1994 a 05/03/1997; 18/11/2003 a 04/01/2013 e 01/01/2014 a 16/02/2017), totalizam o tempo total decontribuição em atividade especial suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER (16/02/2017).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 10. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECONHECIMENTO. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5 Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. O agente nocivo poeira de sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
7. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
8. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FOGUISTAS. CALDEIREIROS. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE SÍLICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de foguista e caldeireiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a poeiras de sílica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito à revisão de seu benefício, podendo optar pela renda mensal mais vantajosa, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, ressalvadas as atingidas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. A exposição à "poeira de algodão" dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da "poeira de algodão" como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, é devido o reconhecimento e cômputo, como especial, de tempo de serviço se perícia ou laudo técnico efetivamente comprovam que a atividade exercida pelo segurado é nociva à saúde e integridade física do trabalhador, como no caso concreto, principalmente porque, na hipótese, não havia utilização de equipamentos de proteção individual.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. NÃO VARIÁVEL. POEIRA DE SÍLICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes.
6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos de tempo rural e especial reconhecidos, bem como o direito à conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária. 6. Sucumbente no feito deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. POEIRA DE SÍLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico atestam o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que permite o enquadramento da atividade como especial, seja em razão da extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalubres.- Comprovada a exposição habitual e permanente à sílica livre (poeiramineral), elemento potencialmente letal (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). Precedentes.- O período posterior à emissão do último documento comprobatório da especialidade não pode ser enquadrado como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.]- Reexame necessário não conhecido.- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO A IRDR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Reclamação ajuizada contra acórdão que negou o reconhecimento da especialidade, ao fundamento da neutralização dos agentes químicos (querosene, óleo e graxa mineral) por EPIs eficazes. O reclamante sustenta violação ao IRDR 15, afirmando que houve exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é neutralizada por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se, à luz do IRDR 15, a mera indicação de eficácia de EPI em PPP afasta o direito à produção de prova em sentido contrário;(ii) estabelecer se a exposição comprovada a óleo mineral -- agente reconhecidamente cancerígeno -- torna ineficaz o EPI, impondo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no IRDR 15 estabelece que a simples referência à eficácia de EPI no PPP não afasta o direito do segurado de produzir prova contrária.No mesmo IRDR se afirmou que, havendo exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, a eficácia do EPI deve ser desconsiderada, sendo o tempo obrigatoriamente reconhecido como especial.Os óleos minerais são agentes nocivos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como carcinogênicos para humanos pela Portaria Interministerial 9/2014/MTE/MS/MPS.A prova constante dos autos demonstra exposição do segurado ao agente óleo mineral nos períodos questionados, o que atrai a presunção de ineficácia do EPI conforme o IRDR 15.Ao afirmar a neutralização dos agentes químicos por EPIs e exigir do segurado prova adicional, o acórdão reclamado contrariou diretamente o precedente obrigatório, impondo sua cassação nos termos dos arts. 988, IV, e 992 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reclamação julgada procedente.
Tese de julgamento:
A exposição comprovada a agente reconhecidamente cancerígeno -- como o óleo mineral -- implica a ineficácia do EPI e impõe o reconhecimento da especialidade do período, conforme o IRDR 15.A indicação, no PPP, de eficácia do EPI não afasta o direito do segurado de produzir prova em sentido contrário.
elaborada com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural e de atividade especial por exposição a poeira de madeira e ruído. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade da atividade e a condenação ao pagamento de verba honorária contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional por exposição a poeiras vegetais (poeira de madeira) e ruído; e (ii) a validade da condenação do INSS ao pagamento de verba honorária contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é mantido, pois, embora não expressamente listado nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Súmula n. 198 do TFR e REsp n. 1.306.113/SC do STJ. A poeira de madeira é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), o que, segundo o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a IN n. 77/2015 do INSS, permite avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, entendimento corroborado pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e em precedentes como AC 5046839-68.2018.4.04.7000. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03.12.1998, e provas periciais extemporâneas são admitidas, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído é mantido, observando-se os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, conforme Tema STJ n. 694 (REsp n. 1.398.260/PR). A exposição acima desses limites caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme o STF (ARE 664.335 - Tema 555). A aferição por NHO 01, como nos PPPs, é válida, e o Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir do Decreto n. 4.882/2003 (Tema STJ n. 1083 - REsp n. 1.886.795/RS).5. A condenação do INSS ao pagamento de indenização de honorários contratuais é afastada, pois o art. 82, § 2º, do CPC abrange apenas despesas processuais, não honorários advocatícios contratuais. A contratação de advogados é inerente ao exercício do direito de defesa e não constitui dano material indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS) e do TRF4.6. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10.09.2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, ressalvando-se que a implantação ocorrerá se a renda mensal atual do segurado for superior.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido, via CEAB, e a incidência provisória, a partir de 10.09.2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III; 3º; 5º, caput; 5º, inc. I; 193; 195, § 5º; 196; 201, § 1º, § 7º, inc. I; 225. CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 2º; 86, p.u.; 487, inc. I; 497; 536; 537; 927. CC, arts. 389, p.u.; 406, § 1º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 7º a 9º; 49, inc. II; 54; 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º; 58, caput, § 2º; 122; 142. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I; 14, § 4º. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 10.666/2003, art. 10. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º; 70, §§ 1º, 2º. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. EC nº 20/1998, arts. 3º; 9º, § 1º. EC nº 103/2019, arts. 15; 16; 17; 18. EC nº 136/2025. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 20/2007, art. 173. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º; 280, inc. IV; 284, p.u. Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Súmula 111 do STJ. Súmula 198 do TFR. Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555). STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011. STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694). STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11.05.2016. STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017. TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017. TRF4, AC 5046839-68.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 08.06.2022. TRF4, AC 5002151-44.2016.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.10.2024. TRF4, AC 5067896-69.2023.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 01.09.2024. TRF4, AC 5000970-18.2019.4.04.7107, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.08.2024. TRF4, AC 5004467-75.2021.4.04.7202, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.08.2024. TRF4, AC 5008266-48.2019.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023. TRF4, AC 5018698-69.2014.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.09.2020. TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., j. 05.04.2017. TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 30.05.2018. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a revisar o benefício com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (31/05/2013). Ambas as partes apelaram, a parte autora buscando o reconhecimento de mais períodos e o INSS buscando afastar a especialidade dos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979, 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/09/1993 e 01/10/1985 a 30/06/2001; (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Negado provimento ao pedido para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre os segurados para a aposentadoria especial (art. 57), e a alegação de ausência de fonte de custeio é afastada por precedente do STF (RE 151.106 AgR) e entendimento pacificado do STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017) e da TNU (Súmula 62/TNU), que admitem o reconhecimento desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
4. O INSS postula o afastamento da especialidade do período de 01/10/1985 a 30/06/2001, alegando que o ruído foi informado em dB (não dB(A)), que o ruído não era habitual e permanente, que o PPP não informa o material da poeira e que as poeiras minerais (sílica) exigem análise quantitativa. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS no ponto. A decisão se fundamenta no enquadramento profissional até 13/10/1996 e na exposição a ruído (85,4 dB) e poeira de sílica. Para o ruído, foram observados os limites de tolerância conforme o Tema 694/STJ (REsp nº 1.398.260-PR). Para a poeira de sílica, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ e Tema 170/TNU. A natureza declaratória do reconhecimento da toxicidade da substância permite a aplicação a períodos anteriores à Portaria. A alteração do Decreto nº 10.410/2020 no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não descaracteriza a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para agentes cancerígenos.
5. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979 e 02/01/1978 a 01/03/1979, alegando perda da CTPS física, baixa cadastral das empresas e apresentação de declarações. O Tribunal negou provimento à apelação da parte autora. A decisão se fundamenta na ausência de prova documental (CTPS, PPP ou laudo técnico) que demonstre a função exercida e a exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes apenas declarações ou testemunhos.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação para ambas as partes, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016. A exigibilidade para a parte autora foi suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
8. Determinada a revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento às apelações interpostas pelas partes. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não havendo distinção legal ou óbice de custeio. 2. A poeira de sílica, classificada como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), exige avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e aplicável a períodos anteriores à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes cancerígenos, pois a "eliminação da nocividade" é impossível nesses casos. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, inc. I, "d", art. 57, §§ 3º, 6º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo XII; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; STJ, REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993; STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017; TNU, Súmula 62; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31/07/2019; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12/08/2015; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TRU4, IUJEF nº 5002392-54.2012.4.04.7210; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. HIDROCARBONETOS. EPI IRRELEVANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial em alguns períodos e condenando o INSS a averbá-los. O INSS apelou buscando afastar o reconhecimento da atividade especial e a conversão de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (poeira de sílica); e (ii) a consequente averbação do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 31/01/2010 e de 26/08/2020 a 07/06/2021, bem como a conversão do período de 10/08/2005 a 05/03/2006. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a ruído contínuo (não variável), onde prevalece o entendimento do Tema 174/TNU, que aceita as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para aferição a partir de 19/11/2003.
4. A decisão também se fundamenta na exposição à poeira de sílica, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), que dispensa avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, aplicando-se a qualquer período de trabalho, mesmo anterior à Portaria, conforme Tema 170/TNU e IRDR 15/TRF4. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade, pois a eliminação da nocividade é impossível para esses agentes.
5. Em face do desprovimento da apelação do INSS, majora-se a verba honorária devida ao advogado da parte autora em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do INSS desprovida. Averbação de tempo especial determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. 2. A poeira de sílica, classificada como agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), dispensa avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC para o reconhecimento da atividade especial, aplicando-se a qualquer período de trabalho, mesmo anterior à publicação da Portaria. 3. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes cancerígenos, dada a impossibilidade de eliminação da nocividade por medidas de controle."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, § 1º, § 1º-A, inc. I, art. 65, art. 66, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.7, item 1.0.18, item 2.0.1, item 4.0.1, item 4.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15; NHO-01 FUNDACENTRO; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, AC 5010630-80.2012.4.04.7204, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10/02/2023; TRF4, AC 5001124-02.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 17/06/2023; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição agentes químicos e poeira de madeira, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 e Portaria Interministerial n.º 9, de 7/10/2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 06/03/1997 a 01/02/1999, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013. Quanto à 03/03/1986 a 12/04/1987, o PPP de ID 98165248 - fls. 31/32 comprova que o requerente laborou como ajudante geral junto à Artefatos de Alumínio do Lar exposto a ruído de 91dbA a 92dbA, além de calor de 24,5ºC e agentes químicos. Assim, em razão da pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, resta reconhecido o labor especial no referido interregno.
12 - No tocante à 06/03/1997 a 01/02/1999, o PPP de ID 98165248 - fls. 33/34 comprova que o demandante laborou como ajudante geral e formateiro junto à ASAHI- Ind. de Papel Ondulado Ltda., exposto a ruído de 90dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial, uma vez que à essa época necessária a exposição a ruído acima de 90dbA para a sua caracterização.
13 - No que se refere à 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013, o PPP de ID 98165248 - fls. 36/42, demonstra que o postulante laborou como ajudante de produção, operador de máquina de produção II e operador de máquina de solda I junto à Hayes Lemmerz Industria de Rodas S.A, exposto a: - de 17/05/1999 a 31/12/2003 – calor de 24,5ºC, óleo mineral e graxa, além de ruído de 92,9dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2007 a 01/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/12/2007 a 31/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - calor de 25,1ºC, raio ultravioleta, fumos metálicos, manganês, poeira respirável, poeira total, óleo solúvel, óleo sintético grencol 3030, ferro, óxido, névoas de óleo, além de ruído de 97,5dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA e - de 01/01/2013 a 05/09/2013 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA. Desta feita, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento dos lapsos de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível a conversão pretendida pelo postulante dos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
15 - Vale ressaltar que o INSS reconheceu o labor especial do autor no período de 13/06/1988 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98165248 – fl. 73.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (12/06/2014 – ID 98165248 - fl. 78), a parte autora perfazia 24 anos e 06 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.