CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, em que pese o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade, sabe-se que o julgador deve considerar outros parâmetros, pois o quadro da parte autora apresenta peculiaridades. A Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciais Federais (TNU) aprovou a súmula 78, in verbis: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentidoamplo, em face da elevada estigmatização social da doença." Nessa senda, da análise dos prontuários médicos juntados aos autos e da perícia médica judicial, verifica-se que o autor tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV,sendo indiferente para a configuração da incapacidade o fato do autor estar assintomático. Ademais, o caso relatado nos autos permite concluir pela existência de incapacidade, uma vez que se trata de pessoa humilde, com pouca instrução (primeira sériefundamental), de idade avançada (DN.: 01/07/59), com dificuldades de conseguir emprego (sempre trabalhou como pedreiro), ou seja, a situação, pelo estigma social, afeta a inserção dos portadores de HIV no mercado de trabalho. A condição demiserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, inclusive com fotos da casa do autor, que reside com a esposa, também portadora do HIV, evidenciando-se as péssimas condições damoradia do casal e a vulnerabilidade social em que vivem. Tal contexto autoriza a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui retardo mental leve (CID F70.0). Conforme consta, apresenta cognição e memória prejudicados, não conseguindo fazer cálculos simples. É desorientada em tempo e espaço. Concluiu o médico peritoque a apelada está parcial e permanentemente incapacitada para o desenvolvimento multiprofissional (pág. 16). Poderá exercer atividades que não demandem cognição totalmente preservada, ou que necessitem realização de cálculos de forma rápida e semauxílio de calculadoras. Ex: serviços gerais, criação de animais domésticos para a venda, plantio de hortaliças etc (pág. 17).5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai e seu irmão. A renda familiar provém do trabalho exercido pela mãe, como doméstica, novalor de um salário mínimo e do pai, como serviços gerais, também no valor de um salário mínimo. A residência é alugada e as despesas são elevadas, totalizando R$ 1.513,17.6. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: há de se destacar que a autora necessita de ajuda para realizar as atividades básicas do dia a dia, o que torna imprescindível um maior cuidado e zelo em relação à sua saúde. Portanto, ante à incapacidadeconstatada no laudo médico, é notório que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa e, ainda, vive em condição de dependência em relação aos seus genitores.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 121-124), eis que portador de epilepsia CID G40.1 -, transtornos globais do desenvolvimento CID F84 e autismoinfantil CID F84.0, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado por profissionaldeconfiança do juízo (pp. 117-119), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e um irmão, sendo que a única renda é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentosreais), demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente-, razão pela qualreputa-seexistente e apto a fundamentar o pleito inicial o requerimento administrativo efetuado pela parte, na data de 28/05/2018. Não há, pois, que se falar em ausência de interesse de agir, nos termos do Extraordinário n. 631.240/MG.5. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da r. sentença proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DEENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO SOMENTE NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada está total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de diabetes de difícil controle.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que a apelada possui 60 anos de idade e reside sozinha. Está desempregada, mora de aluguel e não possui renda.6. Concluiu o parecerista social que: "Por meio das observações, análise dos documentos e entrevista realizada com a senhora do caso em tela, evidencia-se que a promovente necessita de tratamentos e não tem condições financeiras para realizá-los,apresenta incapacidade para atividades laborativas, bem como dificuldades na realização das atividades diárias. Percebe-se que vive em situação de vulnerabilidade social. A concessão do BPC LOAS contribuirá para suprir suas necessidades básicas, alémdeprover o próprio sustento, bem como para a realização dos tratamentos essenciais, propiciando melhor qualidade de vida".7. Portanto, não restam dúvidas de que a apelada preenche os requisitos do art. 20, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao início do benefício (DIB), contudo, importante ressalva há de ser feita. Decerto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício DIB ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acasoexistente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.9. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas nos 6 meses anteriores à realização da perícia. Na espécie, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente sedera a partir do dia 7/1/2023.10. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, isto é, 7/1/2023.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 77577523, pág. 67 que a apelante possui gonartrose primária (M75.1), dor articular (M25.5), transtornos internos do joelho (M23.8) e lesão do ombro (M75).5. Ocorre que, conforme consta, a apelante conta com 38 anos de idade e a doença encontra-se em estágio leve. A lesão provoca dores, mas não é necessário uso constante de medicamentos. A incapacidade da pericianda não ocasiona necessidade deassistênciapermanente de terceiro para realização de suas atividades diárias e ela pode exercer atividades que lhe garanta a subsistência, notadamente se vier a ser reabilitada pelo INSS. Ademais, constatou-se que é possível a cura desta doença.6. Concluiu o médico perito que a apelante apresenta incapacidade laborativa uniprofissional, parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico acentuado. E a atividade declarada pela periciada requer esforço físico leve (pág. 67).7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante sofre de diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica essencial (CID I10) e espondilose coluna vertebral lomba/dorsalgia (CIDs M47 e M54.9).5. Ocorre que, conforme consta do detalhado laudo elaborado pelo perito, em relação à hipertensão arterial, a periciada está em uso de medicações para controle da patologia, com boa resposta ao tratamento, controlada e sem complicações. NO que cinge àdiabetes, também a doença encontra-se estabilizada, controlada, sem complicações, gravidades ou sequelas. Afirmou o perito que a doença é de fácil controle medicamentoso. Por fim, alusivo à espondilose, ao exame clínico, a apelante não apresentoualterações osteomusculares. Apresentou estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas e sem edemas. Marcha normal, força preservada, reflexos preservados e sem perdas funcionais. Patologia leve e estabilizada.6. Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral (pág. 83) e que o tratamento necessário é oferecido pelo SUS.7. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. Outrossim, conforme pontuou o magistrado sentenciante: o perito respondeu de forma coerente e contundente todos os quesitos apresentados pelas partes, constando emseu laudo a conclusão de que a parte periciada `é portadora de HAS e outras patologias, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o início do benefício (DIB) ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em março de 2020.3. Conforme é sabido, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa comimpedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º,da Lei 8.742/1993).4. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início do impedimento se dera apenas em março de 2020.5. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.6. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui retardo mental moderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente.4. Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seugenitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção dolaudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação. Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários parafuncionamento diário e acomodação da família.5. Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram ainstauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desta feita, a condição de impedimentode longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos seus requisitos. E, uma vez requerido administrativamente o benefício no dia05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seuindeferimento por todo o período.6. Conforme pontuou o parecer Ministerial: o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vidafamiliarestá dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social (grifamos).7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA POROUTROSMEIOS DE PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a apelante não preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.5. Ocorre que o laudo médico pericial evidencia que a apelante encontra-se incapacitada, desde o ano de 2016. Concluiu o médico perito que a periciada apresenta incapacidade laborativa, por tempo indeterminado, sugerindo prazo de 2 anos paratratamento.6. De mesmo lado, o estudo social de id 275951024, pág. 45 demonstra que a apelante tem hoje 34 anos de idade e reside unicamente com sua filha, de 20 anos. A renda familiar provém da pensão alimentícia recebida pela filha, no valor de R$ 250,00, doauxílio emergencial do governo, no valor de R$ 375,00 e do salário que a filha recebe informalmente como babá, totalizando R$ 1.375,00.7. Nesse contexto, concluiu o parecerista social que: "Evidenciou-se através da visita domiciliar que a família é vulnerável economicamente, possui padrão de vida simples mas a pericianda, mesmo frente sua situação de saúde, e independente e apresentaum nível de consciência e resposta condizente, relatando que além de cuidar da casa com seus trabalhos domésticos também em algumas vezes ajuda a filha no seu trabalho, onde cuida de uma bebe. Diante do exposto conclui-se que a mesma necessita deauxílio para seu tratamento, acompanhamento terapêutico e inserção no mundo do trabalho para melhorar renda, auto estima e sair da situação de vulnerabilidade social que se encontra".8. Destarte, essa condição da apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.9. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.10. Outrossim, conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º doart.20 da Lei 8.742/93. Verificou-se, pois, "a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizadoscomo critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)".11. De mesmo lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 21/02/2019.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CEGUEIRA MONOCULAR. ALTERAÇÃO DO GLOBO OCULAR. ATROFIA GERAL. OPACIDADE EPERDA TOTAL DA VISÃO. CINCO ANOS DE IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o apelante que no caso em tela, vislumbra-se pelo laudo pericial que o médico perito concluiu que o requerente não possui incapacidade. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui cegueira em olho esquerdo H54.4, comalteração no globo ocular, com atrofia geral, opacidade e perda da visão total no olho afetado. Olho direito totalmente preservado e funcionante. Concluiu o médico perito que a apelada possui sequela de acidente perfurativo do olho esquerdo, com perdavisual irreversível. Apresenta déficit visual total e permanente a esquerda, com visão preservada a direita, não gerando incapacidade laboral ou para vida independente.5. Ocorre que, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau: No ponto, em que pese o Laudo Médico afirmar que não há incapacidade laboral, tal situação tem de ser interpretada em conjunto com todos os elementos intraprocessuais, já que está a sefalar de uma pessoa em desenvolvimento, isto é, menor de idade com apenas 05 (cinco) anos de vida. De fato, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) requerente comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física econfirma a existência de restrições para a participação plena e efetiva em sociedade, decorrente da interação daquele impedimento com algumas barreiras, sobretudo, de mobilidade, nos termos do 16, §5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei13.146/15 (perícia apontou que o requerente sofre de perda integral da visão).6.Com efeito, não é toda cegueira, em qualquer contexto, que tornará, aquele que é limitado sensorialmente, incapaz, em definitivo, para qualquer atividade laborativa. A conclusão há de ser assisada no caso concreto, o que, na espécie, é dizer: oapelado possui impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social noticia que o grupo familiar da apelada possui quatro pessoas: ela, a irmã, a mãe e o padrasto. A renda familiar provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 338,00, percebido pela mãe e dasdiárias como trabalhador rural, percebidas pelo padrasto, no valor de R$ 600,00. Moram em casa cedida, de madeira, simples em bom estado de conservação, com apenas um módulo conjugado. Não recebem doações ou ajuda de parentes. Concluiu o pareceristaquea família da apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo social que as consultas com psiquiatra são procedimentos avulsos que são custeados pela família, posto que não são oferecidos pelo SUS. São realizados em outro Município e custam R$ 450,00. Os medicamentos são compradosuma vez a cada três meses e custam R$ 300,00.5. Ocorre que o mesmo laudo socioeconômico evidencia que o apelado frequenta a associação Pestalozzi há nove anos, onde trabalhou na oficina da instituição, na produção de artesanato com pneus, tendo sido remunerado por isso (pág. 141). A avó paternafoi sorteada pela Loto Fácil em junho de 2020, com o valor de R$ 100.000,00, valor que fez frente às despesas da casa e eletrodomésticos como geladeira, máquina de lavar, etc.6. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: O requerente se expressa bem com a família e com as pessoas do seu círculo de amizades. Demonstra algumas limitações como: contar cédulas de dinheiro e interagir com pessoas estranhas, mas consegue(mesmo que pouco) ler e escrever e manusear o aparelho telefone celular. As dificuldades acima elencadas não obstrui a participação efetiva na sociedade, visto que o requerente já demonstrou habilidades quando desenvolveu trabalhos artesanais, nainstituição Pestalozzi, onde freqüentou, além de outros trabalhos que já realizou. Em relação à doença que causa o impedimento de longo prazo à parte autora, não há tratamento disponível na rede pública de saúde local. Até a presente data famíliasemprecusteou as consultas médicas e as receitas medicamentosas. São sete tipos de medicamentos. A família compra duas das sete medicações, desde o ano de 2012, o restante (dos medicamentos) são cedidos pela farmácia básica do município de Cotriguaçu.Observa-se que o valor da renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes está acima de ¼ de salário mínimo, e se revela suficiente à manutenção de uma vida minimamente digna, conforme o art. 8º, inciso I e II, doDecreto nº 6.214/2007. Considerando as circunstâncias pessoais e ambientais, bem como os fatores socioeconômicos, é possível concluir que o requerente não se encontra em situação de miserabilidade social (pág. 143).7. Essa condição do apelado afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. A concessão de benefício assistencial não pode perder de vista a necessária, e assim comprovada, imprescindibilidade da medida à luz do caso concreto, devendo ser reservada para situações de acentuada vulnerabilidade financeira do núcleo familiar.Aose considerar a finitude dos recursos públicos, o benefício irregular concedido a um indivíduo poderá prejudicar outro realmente carente do socorro estatal.10. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.11. Apelação do INSS provida. Inverto o ônus de sucumbência. Suspendo a cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Conforme consta do laudo médico pericial (ID 296002536 - pág. 23), a parte apelada apresenta hipergitação, hipertimia, dificuldade de manter diálogo, comportamento atípico para a idade cronológica. Possui transtorno do espectro autista (CID F84.0).Segundo o expert, "Periciado dispõe de condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. Ademais, há prejuízo da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas porperíodosuperior a dois anos". A parte apelada faz acompanhamento médico regularmente e uso de risperidona.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social (ID 296002536, pág. 170) noticia que o apelado, nascido em 11/1/2014, reside com a sua genitora e mais dois irmãos menores de idade. A renda familiar é composta pelo rendimento da genitora,funcionária pública auxiliar de serviços gerais, que percebe o valor de R$ 2.275,00. A família reside em uma casa de alvenaria de programa habitacional do Município guarnecida de móveis básicos e precários.5. Ademais, a despesa declarada é composta e alimentação (R$ 800,00), vestuário (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), financiamento habitacional (R$ 66,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 180,00), medicamentos (R$ 50,00), prestação da moto (R$ 350,00),internet (R$ 120,00), totalizando R$ 1.856,00. Informou a genitora que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 1.900,64. Os genitores dos filhos não pagam pensão alimentícia. Concluiu o parecer social que a apelada vivência situação devulnerabilidade econômica, de saúde e social fazendo jus ao benefício assistencial.6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui 3 anos e 1 mês de idade e apresenta cardiopatia congênita (Q24).5. Ocorre que, conforme consta, ao exame físico, o periciado entrou caminhando por seus próprios meios, em bom estado de saúde, ativo, responsivo, orientado em tempo e espaço. A doença não é considerada como deficiência capaz de torná-lo incapaz paravida. A doença é reversível e, atualmente, não apresenta comprometimento hemodinâmico. A parte autora tem indicação cirúrgica de correção e, após o procedimento, a recuperação é breve.6. Concluiu o médico perito que a condição do apelante não pode ser ser caracterizada como impedimento ou deficiência conforme a lei.7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos assentados pela sentença.8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação. A parte autora não recorreu da sentença. Já o INSS limitou-se a arguir que a data de início do benefício deveria coincidir com adata da citação, por ausência de requerimento administrativo específico. De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio doença. 2. Ocorre que a jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso dopostulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015; além do TEMA 217, da TNU. Assim, o requerimento administrativo deauxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.3. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. De conseguinte, correta a sentença que fixou a correção monetária com base no Manual de Cálculos daJustiçaFederal.4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL.MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o apelante tem 40 anos de idade e trabalhou como agricultor durante 15 anos. No ano de 2010, sofreu perfuração por arma de fogo em região ocular, acometendo cegueira bilateral e irreversível.5. Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapaz, não cabendo medidas para reabilitação profissional e com necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da vida comum, em equidade asdemaispessoas da sociedade.6. De mesmo lado, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora, hoje com 79 anos de idade e seu genitor, hoje com 78 anos de idade. A renda familiar provém do benefícioassistencial de amparo ao idoso, recebido pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada.7. Concluiu o parecerista social que: "Em visita domiciliar, e após uso dos instrumentos operativos técnicos do Serviço Social, foi possível averiguar que, o periciando José Raimundo Pinheiro de Souza, faz jus ao benefício assistencial, conformepreconizado".8. O art. 20, § 14, da Lei nº 8,742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência nãoserácomputado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.9. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo prova nos autos suficiente a infirmar desenlace de outro modo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.10. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.11. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 20/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos daJustiça Federal.11. Inverto os ônus sucumbenciais.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui epilepsia (CID G40.0).5. Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, há a possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico. É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade. É possível o controlemedicamentoso ou dietético da doença. A periciada não está incapacitada para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. Aapelante possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil e para a vida independente.6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho, com patologia passível de controle medicamentoso. A estabilização do quadro pode permitir o desempenho do laboro.7. Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasãoracional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert dojuízo.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL.MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui artrose, artrite, fibromialgia e alterações degenerativas na coluna vertebral. É portador também de sequela de poliomielite com paralisia nos membros inferiores, mais grave aesquerda,desde os 2 anos de idade. Concluiu o médico perito que o Periciado comprova uma incapacidade total definitiva a partir da data de cessação do benefício em 07/03/2022.5. Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto somente por duas pessoas: o apelante e sua companheira, com a qual vive união estável. O apelante conta com 50 anos de idade, não possuifilhos e a renda para seu sustento sempre proveio, exclusivamente, do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, recebido desde o ano de 1996 (pág. 89). Com o benefício suspenso em 2022, o apelante passou a depender da renda de suacompanheira, de 55 anos de idade, que recebe o valor líquido de R$ 1.200,00, como contratada da prefeitura do Município há um ano. A residência pertence à companheira do apelante. Não participam de programas do governo e não recebem ajuda de familiarespara o sustento.6. Concluiu o parecerista social que:embora a renda mensal de Sra. Divina José de Oliveira, oriunda dos serviços prestados em regime de contrato de trabalho no município no valor de R$1.200,00, fato este, que deve ser considerado para a renda percapitado autor, isso não afasta a situação de vulnerabilidade social da família. [...] No caso em tela, trata-se de pessoa com um quadro de saúde fragilizado e deficiência incapacitante, sem renda própria e sem qualidade de segurado do INSS. Dessa forma, emtermos objetivos, tem-se a renda familiar que resulta em per capita superior a ¼ do salário mínimo. No entanto, do ponto de vista do Serviço social, este fato não afasta a situação de vulnerabilidade e risco de saúde, vivida pelo requerente. Nestecaso,a vulnerabilidade decorre das doenças e de sua consequência causada na vida do requerente. Diante do Estudo Social realizado, concluímos como sendo real a condição socioeconômica da família, através da dinâmica familiar conhecida por meio da visitadomiciliar, verificou-se a condição de vulnerabilidade social sendo notável através de convivência de hábitos simples e uma luta diária pela sobrevivência. Outrossim, as despesas com a moradia somam R$ 984,87 e as despesas com medicamentos perfazem R$200,00, totalizando um gasto médio familiar de R$ 1.184,87.7.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 07/03/2022, conforme pedido inicial, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conformeManual de Cálculos da Justiça Federal.11. Inverto os ônus sucumbenciais.