PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Caso em que há nos autos base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O acréscimo de 25% é devido de 22/01/2018 (data em que teve início a dependência de terceiros) até 31/07/2018 (data de cancelamento da aposentadoria) e a contar de 21/09/2021 (data de restabelecimento da aposentadoria).
3. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros.
2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo.
4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Reexame necessário não conhecido.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que dependa da assistência permanente de outra pessoa.- Atestada a necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, é devida a concessão do adicional pretendido.- Ausente a postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicional do benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AOBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia mamária. Afirma que a enfermidade é passível de tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a autora apresenta incapacidade para a vida independente e há necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades rotineiras.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA. PETIÇÃO 8002 DO STF. SUSPENSÃO DETERMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. A Colenda 1ª Turma do STF determinou, nos autos da petição nº. 8002, a suspensão de todas as ações que buscam o deferimento do adicional de 25% a aposentados que precisam de cuidadores e que não são titulares de aposentadoria por invalidez.
2. A ordem para suspensão do processo não impede que alguns atos processuais sejam praticados, dentre eles, a citação, a análise do pedido para a concessão dos benefícios da AJG bem como a apreciação do pedido para concessão da tutela de urgência.
3. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4. Rendimentos auferidos que corroboram a hipossuficiência financeira.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez; (ii) o patamar dos honorários advocatícios; (iii) e, por fim, os juros moratórios.
3 - Por primeiro, merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação do ente autárquico, já que ausente requerimento administrativo específico do acréscimo de 25%, sendo aquele o momento em que consolidada a pretensão resistida.
4 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015) que, sendo o autor portador de "cegueira em olho esquerdo", "hipertensão arterial" e "confusão mental", a necessidade de auxílio permanente de terceiro surgiu tão somente com a juntada do laudo pericial aos autos, em 05/04/2010 (fl. 91), e não se fazia presente na data da citação do ente autárquico, que se deu apenas 5 meses antes (fls. 65/66).
5 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor veio a falecer em 11/09/2015, de modo que o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% novalor do benefício.- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial e documentos médicos apresentados, não fazendo jus à concessão do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de adicional de 25%, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez sobre a qual irá incidir, isto é, 13/05/2008.
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a aposentadoria por invalidez do requerente foi concedida com renda mensal inicial de R$1.992,28. Portanto, o adicional cingiria, na data da sua concessão, a R$498,07, ou seja, maior que o valor do salário mínimo vigente (R$415,00 - ano exercício de 2008).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do adicional (13/05/2008) até a data da prolação da sentença - 19/11/2012 - passaram-se pouco mais de 54 (cinquenta e quatro) meses, totalizando assim aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, realizada a perícia médica em 05 de outubro de 2011, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, a expert assim concluiu: "Devido ao grau de baixa capacidade cardiorrespiratória e certo grau de incapacidade motora (moderada) para o exercício de toda e qualquer atividade laboral sugiro ser prudente a assistência permanente de outra pessoa" (grifos nossos).
6 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
7 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (12/11/2009).
8 - Por outro lado, imperioso também consignar que, diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 08/05/2016 (atestado de óbito), o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nestes autos, os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente não são objeto de controvérsia.
- O termo inicial do adicional fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
3. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria por idade titulada pela parte autora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
3. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria por idade titulada pela parte autora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar.
2. Possibilidade de concessão do adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) cerceamento de defesa e o (ii) termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
2 - Desnecessária a apresentação de novos esclarecimentos pelo expert, eis que o presente laudo se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - De outra feita, merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (10/08/2007 - fl. 15), momento em que consolidada a pretensão resistida.
6 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015) que, tendo o autor sofrido acidente vascular cerebral - AVC em 2004, recebendo aposentadoria por invalidez desde então, veio a necessitar de ajuda permanente de terceiro somente quando da elaboração do laudo pericial, em 13/11/2012 (fl. 74).
7 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor veio a falecer em 13/04/2015, de modo que o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE : AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.
- Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”.
- Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.
- No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se : “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
- Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado, segundo o posicionamento da E. Segunda Turma a qual se alinhou ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.
- Apelações da União e da autora desprovidas, na forma aqui estatuída.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
3. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria por idade titulada pela parte autora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
3. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria por idade titulada pela parte autora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar do ajuizamento da ação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, e opôs resistência à pretensão vestibular.