Apelação Cível Nº 5006312-64.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: WILLY SCHULZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão desta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 932 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de cncessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de delcaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão a rediscussão do julgado.
Sustenta o INSS a existência de omissões e obscuridade na fundamentação da decisão.
Primeiramente, o acórdão afastou normas legais expressas, com base em princípios constitucionais, sem submeter o caso à Corte Especial, incidindo em violação à reserva de Plenário do art. 97 da CF. Em seguida, não fez referência aos dispositivos constitucionais que regem o princípio da isonomia (arts. 1º, 5º, 6º e 196), e à Súmula Vinculante 37. De outro lado, a decisão incide em violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: (a) art. 195, §5º, já que a extensão indiscriminada do adicional a qualquer aposentadoria não tem fonte de custeio; (b) art. 203, pois a decisão atribuiu caráter assistencial a um benefício evidentemente previdenciário; (c) arts. 5º, II, 37 e 201, caput, uma vez que a extensão do adicional viola do princípio da legalidade, e (d) art. 201, caput, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social com um sistema de normas que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, desprestigiando a competência do legislador. Afirma que a decisão contrariou a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1º, 5º e 28, pois dela extraiu conclusões que não são amparadas pela mesma e que colidem com o art. 195, §5º, da CF. Argumenta, ainda, que, ao aplicar a analogia, a decisão violou os arts. 4º e 20 da LINDB.
Pede que sejam supridas as omissões e obscuridades, com efeitos infringentes.
Na petição do evento 4 a parte autora pediu o cumprimento imediato da decisão que concedeu a tutela específica.
O pedido foi indeferido e determinado o sobrestamento do processo para aguardar a definição do Tema STF 1095: Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas da repercussão geral e representativos de controvérsia, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE EM PROCESSO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER PRONTAMENTE APLICADA AOS CASOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada. 2. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pois se mostra recomendável a pronta resolução de todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive o caso em questão, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo, assim, o acórdão regional que fixou a competência da Justiça comum para o processamento do feito. (EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013- negritei).
Na hipótese dos autos, questiona-se a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a benefício de aposentadoria por idade.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, julgou o RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de extensão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
O acórdão, que transitou em julgado em 13/08/2021, tem a seguinte ementa:
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Houve modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, bem como foi declarada a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
Assim, em face do decidido pelo STF, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos modificativos ao acórdão, para dar provimento ao agravo interno do INSS, e, reformando a decisão agravada, negar provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença, regra que se mantém ainda que o Tribunal venha a modificar ou reformar o decisum (EAREsp 1255986).
Negado provimento ao apelo, fica mantida a verba honorária fixada na sentença e a suspensão da exigibilidade face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por acolher os presentes embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes.
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Apelação Cível Nº 5006312-64.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: WILLY SCHULZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Previdenciário. embargos de declaração. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. adicional de 25%. tema 1095 do stf.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
3. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria por idade titulada pela parte autora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5006312-64.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: WILLY SCHULZ
ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 359, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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