E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no intervalo de 01.03.1984 a 02.10.1990, vez que o contrato de trabalho anotado em CTPS e PPP releva que, nesse período, o autor exerceu atividades correlatas à função de auxiliar de sapateiro, que aliado ao laudo técnico, considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, é suficiente à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico "cola de sapateiro " é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados. De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
IV - Deve ser mantido o cômputo prejudicial do interregno de 09.05.1991 a 05.03.1997, na empresa Indústria de Formas Plásticas Ltda (atual Kuns Franca Ltda), no setor de produção, conforme PPP, em que descreve apenas as atividades exercidas como "torneação de formas em geral”, que acrescido do PPRA e LTCAT para 2014/2015, indica a exposição a ruído de 86,6 decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Mantidos como atividades especiais os períodos de 08.01.2001 a 21.09.2005 (78dB a 96dB) e de 03.10.2005 a 07.06.2012 (87,90dB), na empresa Ind. Componentes para Calçados Ltda, conforme PPP, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 06.03.1997 a 31.08.1998 e de 17.11.1998 a 01.11.2000, em que laborou na empresa Kuns Franca Ltda, vez que os PPP’s não trazem indicação da intensidade de ruídos, e considerando os PPRA e LTCAT, que em nada favorecem o autor, pois indicam a exposição a ruído de 86,6 decibéis, sendo, portanto, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço até 04.02.2013, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04.02.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 30.10.2013.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retificando a anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela para implantação de aposentadoria especial.
XVI - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício da profissão de porteiro, no período de 01.11.1988 a 09.04.2009, na empresa Unidade de Esterilização Cotia Ltda..
4. O autor colacionou aos autos o PPP (id 40937303 – fls. 25/26), emitido pela EMBRARAD Empresa Brasileira de Radiações Ltda. (sucessora da Unidade de Esterilização), que revela que o autor exerceu os cargos de guariteiro, porteiro e porteiro industrial, sem a exposição a agentes nocivos.
5. A atividade de porteiro não é descrita como especial pela legislação em espécie, eis que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de porteiro como especial. Ademais, aludida atividade não pode ser equiparada a de vigilante/segurança, seja pela legislação previdenciária ou pela jurisprudência, ao contrário do que alega o autor.
6. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
7. Não reconhecido o período requerido como especial, mantém-se incólume o tempo de serviço apurado pelo INSS quando do requerimento administrativo (18.07.2016 - fls. 27/35 – id 40937303) - 30 anos e 12 dias de tempo de serviço e igualmente a improcedência do benefício perseguido de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5001728-67. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARCENEIRO – IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A profissão desempenhada em marcenaria, mais especificamente no trato com madeira, não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - A denominada coisa julgada administrativa não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. Isso significa que o tempo de contribuição computado em determinado procedimento administrativo não vincule o INSS na análise de pedidos posteriores, ainda que não seja razoável a sua supressão sem qualquer justificativa, como ocorreu no caso em tela.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído , no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Deve ser tido por especial os períodos de 18.04.1989 a 15.07.1992, em que o autor laborou como meio pintor oficial, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário , tendo em vista a exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 decibéis. O período posterior a 01.02.1991 pode ser considerado especial, não obstante o PPP tenha apontado a ausência de representante técnico para elaboração do PPRA, tendo em vista que o autor sempre trabalhou na mesma função e no mesmo setor da empresa, sendo expressamente informado que não houve mudança de lay-out nem nas condições ambientais.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Somado o tempo de atividade especial ora admitido àqueles períodos já reconhecidos administrativamente, totaliza o autor 35 anos, 02 meses e 25 dias até 28.05.2014, data do requerimento administrativo.
VII - O art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
VIII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
IX - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
X - Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: (...) c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
4. Não comprovada a especialidade do labor pela exposição a agentes nocivos químicos devido à eficácia dos equipamento de proteção individual, indicada tanto no PPP como no Laudo Técnico/PPRA.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. APELO DA PARTE DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 12/06/2012, a autora ocupou o cargo de Auxiliar de Enfermagem na Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal/SP, não havendo nenhum tipo de menção no documento ao contato da parte autora com pacientes doentes ou materiais infecto-contagiantes.
5. O formulário aponta que a parte autora exerceu atividades na maternidade, no berçário do hospital, em contato com gestantes e recém-nascidos, num ambiente avesso a doenças, que não importava no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3 - No caso dos autos, o PPP atesta que, no período de 26/05/2003 a 25/04/2017 (data da emissão do PPP), o autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura Municipal Mogi Mirim-SP, realizando as atividades de transporte de pacientes, materiais de coleta para exames e outros, verificação de funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa, exposto a postura inadequada e acidente de trânsito.
4 - Em que pese as informações do PPP noticiarem a exposição à "fatores de risco", não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado, no período em apreço, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos, de forma habitual e permanente, mas tarefas diretamente ligadas aos cuidados com o veículo (ambulância), ou seja, ele não era responsável por atender diretamente o paciente, o que impede o reconhecimento do labor especial no período, devendo ser mantida a sentença recorrida.
5 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7 - Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 24/08/1979 a 11/01/2005, a autora trabalhou no Setor de Saúde da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba/SP, exercendo os seguintes cargos: (i) atendente, no intervalo de 24/08/1979 a 31/05/1989; e (ii) auxiliar de trabalho social, no intervalo de 01/06/1989 a 11/01/2005.
4. As atividades profissionais exercidas pela parte autora não eram enquadradas como especiais no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95.
5. Malgrado o PPP noticie a vírus, bactéria e fungos, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, nesses intervalos de tempo, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao paciente, o que significa que ela não era responsável pelo tratamento do paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período de 24/08/1979 a 11/01/2005.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Diante dos documentos apresentados, os períodos requeridos pelo autor na apelação não podem ser considerados especiais, pois além de o PPP somente indicar responsável pelos registros ambientais em período não condizente ao pleiteado em sua integralidade, o LTCAT juntado aos autos não reproduz de maneira inequívoca as funções listadas no PPP, e ainda assevera que a exposição do autor aos agentes nocivos, para tais atividades, não era habitual ou constante.
4. Com efeito, para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço.
5. Enfim, o autor não trouxe documentação idônea a comprovar suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. No caso, Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividade especial com formulários sobre atividade especial, PPRA e laudos similares e tendo ocorrido a designação de perícia judicial para o período que a instrução pericial era necessária, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, de modo que o indeferimento de prova pericial para todos os períodos pretendidos de atividade especial não configura o cerceamento de defesa. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. Comprovada a tarefa de aplicar colas de calçados, somente no período mais antigo, compostas por solventes orgânicos, a atividade especial está caracterizada, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos. 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ELETRICIDADE.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O PPP/laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- A exposição ao agente eletricidade é considerada nociva, conforme disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86 e a sua exclusão como agente insalubre pelo Decreto 2.172/97, não obsta o reconhecimento da nocividade, consoante consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que declarou que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).
- Comprovada a exposição ao agente eletricidade, é de ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da r. sentença.
- Confirmada a probabilidade do direito, mantém-se a tutela concedida.
- Apelação autárquica desprovida. Critérios da correção monetária e juros estabelecidos de ofício, nos termos do julgado no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e confirmado com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002540-97.2021.4.03.6104Requerente:MARCIO DE LIMA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).Sentença de parcial procedência para reconhecer como especial determinados interstícios laborais e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.A autora apelou requerendo o reconhecimento de outros períodos e a concessão da aposentadoria. O INSS interpôs apelação contestando um dos períodos reconhecidos na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora e impugnados pela autarquia, diante da legislação aplicável e da prova produzida; (ii) verificar se, a partir da soma dos períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso concreto, comprovada por PPRA a exposição habitual e permanente a agente químico deletério, sem prova de eficácia dos EPIs, deve-se reconhecer o período como especial.Inviável o reconhecimento da especialidade em determinados períodos diante da ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Somados os períodos incontroversos e os ora reconhecidos, a parte autora não preenche o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).Mantida a verba honorária nos termos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando provas genéricas ou intermitentes.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento integral dos requisitos temporais e contributivos previstos na legislação de regência e nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, § 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 52; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 422; REsp n. 1.151.363/MG, Tema 546; REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; REsp n. 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.090.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DE BASE DE CÁLCULO. DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS IRREGULARES DA EMPRESA. PROVA PERICIAL. PARTE DOS TRABALHADORES SUJEITA A RUÍDO EXCESSIVO. EXIGÊNCIA DO ADICIONAL AO SAT. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A aferição indireta de base de cálculo observou as exigências legais. A lista de funções com níveis de ruído abaixo de 90 decibéis não tinha confiabilidade técnica, porquanto se baseava em dados de 1997 e mostrava uma média de audiometrias anormais que excedia a 50%.
II. A mudança das condições de trabalho e a alta taxa de anormalidade foram ignoradas na elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
III. A ausência de registros seguros sobre os riscos ambientais autoriza a autarquia a presumir o desempenho do serviço sob pressão sonora superior a 90 decibéis e a exigir o adicional de 6% destinado ao financiamento da aposentadoria especial (artigo 33, §6°, da Lei n° 8.212/1991).
IV. O auditor-fiscal da Previdência Social não é incompetente para a realização do procedimento.
V. As demonstrações ambientais de responsabilidade da empresa constituem obrigações tributárias acessórias, fixadas no interesse da arrecadação de contribuições à Seguridade Social. A fiscalização do cumprimento das prestações integra diretamente as atribuições daquele agente público (artigo 8°, I, a e b, da Lei n° 10.593/2002).
VI. Entretanto, sob o ponto de vista material, a impugnação judicial do lançamento por arbitramento se revelou eficaz.
VII. O laudo pericial concluiu que o percentual de 88% dos setores examinados compreende atividade com grau de ruído inferior a 90 decibéis. Como o limite de tolerância vigente no período de 04/1999 a 11/2003 não chegou a ser transposto (Decreto n° 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1), não existe insalubridade.
VIII. A exigência do adicional de 6% para o financiamento de aposentadoria especial perde o sentido (artigo 57, §6°, da Lei n° 8.213/1991).
IX. As funções desempenhadas pelos segurados remanescentes merecem outro tratamento.
X. O perito indicou que a pressão sonora ultrapassava, nesses casos, o teto legal, representando um agente prejudicial à integridade física da pessoa.
XI. Embora o auxiliar da Justiça haja dito que os equipamentos de proteção individual neutralizaram o elemento nocivo e levaram as medições para abaixo do limite de tolerância, a quantidade de doenças ocupacionais é significativa: do total de 5.226 exames, 452 revelaram perdas auditivas.
XII. A tecnologia de amparo ao trabalhador não tem sido suficiente para administrar o risco ambiental, fazendo cessar efetivamente a insalubridade que fundamenta a cobrança do adicional ao SAT.
XIII. Para os trabalhadores que, nos termos da planilha de fls. 2.463/2.656, estão submetidos a pressões sonoras superiores a 90 decibéis, a contribuição de 6% deve permanecer, incidindo sobre a remuneração mensal de cada um (artigo 57, §6° e §7°, da Lei n° 8.213/1991).
XIV. A distribuição das despesas processuais e de honorários de advogado segue a regra de sucumbência recíproca.
XV. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4 - Para que seja aceita somente a menção à "categoria profissional" há necessidade de que, pelo menos, ou ela esteja elencada nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou, mesmo que estes não sejam taxativos, seja comprovado, de alguma forma, que as atividades desempenhadas são análogas, não bastando simplesmente afirmar que são.
5 - A mera alegação de que as atividades desempenhadas no cargo que ocupa na empresa são análogas às listadas nos Anexos dos Decretos 3.831/64 e 83.080/79, sem nem mesmo a descrição das ou referência às atividades, que possibilite a análise e correlação, não justifica o seu reconhecimento como especial ante a ausência de fundamento e prova.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, a sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, nos períodos de 30/03/1988 a 30/07/1989 e 20/09/1989 a 28/04/1995. O INSS não apelou, restando o enquadramento de tais períodos incontroversos. O autor, por sua vez, requer seja reconhecida a natureza especial da atividade exercida como motorista, pela exposição à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, no período de 29/04/1995 a 26/01/2015.
- O PPP colacionado pelo autor informa que, como cobrador e motorista de ônibus, esteve exposto a Vibrações de Corpo Inteiro, a partir de 01/12/2006, cuja intensidade variava de 0,091M/S a 0,120 M/S, portanto abaixo do limite legal de 0,63 M/S, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, item 2 do Anexo 8 da NR 15.
- De toda forma, para referido enquadramento seria necessário o desempenho da realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Assim, nada há que reformar na r.sentença, devendo as verbas de sucumbência serem mantidas nos termos em que fixadas.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A parte autora alega que trabalhou na função de motorista nas empresas Pedrix Transportes Rodoviários Ltda e Comercial Mariliense de Gás Ltda, nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986, respectivamente. Entretanto, conforme declinado na sentença, a parte autora não procedeu à juntada de nenhum documento hábil a demonstrar a função exercida nas empresas mencionadas, o que poderia gerar o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento pela categoria profissional, tampouco juntou qualquer formulário capaz de apontar a exposição a agentes nocivos.
4. Registre-se que o Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para que providenciasse documentação hábil à comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986. Devidamente intimada, a parte autora procedeu à juntada única e exclusivamente do PPP referente ao labor exercido a partir de 19/03/2002 na empresa Marigás Ltda.
5. Desta feita, não há como reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 14/11/1986, devendo ser mantida a sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO - CORREÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A ausência de informações pela empregadora pode ser dirimida pela utilização de prova emprestada (PPRA) de empresa similar, no qual consta o mesmo cargo. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos.
6. Devem ser averbados apenas os períodos em que houve o efetivo recolhimento das contribuições. Assim, corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de contribuição da sentença.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso ao segurado.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.