PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MANOBRADOR/MANOBREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, mediante o enquadramento por categoria profissional no item 2.4.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, dos maquinistas e dos trabalhadores de via permanente vinculados ao transporte ferroviário - categoria em que se insere o manobrador/manobreiro.
7. Direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABORDAGEM EXPRESSA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NA AÇÃO SUBJACENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada visando a desconstituição de decisão proferida no âmbito do processo de conhecimento, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC (erro de fato), para o fim de que fosse computado o período de 24.05.1984 a 29.11.1989 como de atividade especial, então reconhecido na esfera administrativa, e com fundamento no inciso VII do mesmo preceito legal (prova nova), com o escopo de demonstrar o exercício de atividade remunerada em condições especiais no interregno de 01.10.1976 a 05.01.1977, mediante apresentação de novo PPP. Ademais, buscou-se, também, a desconstituição da decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, com base em erro de fato, em virtude desta ter admitido “..a informação da parte ré sobre o efetivo cumprimento de sentença, muito embora a parte ré não tenha computado no tempo de contribuição o tempo especial reconhecido judicialmente... .”
II - O pleito por rescisão do julgado proferido no processo de conhecimento, por erro de fato, em que se objetivava o cômputo do período de 24.05.1984 a 29.11.1989, foi julgado liminarmente improcedente, ante a incidência da decadência, nos termos do art. 332, §1º c-c o art. 487, II, ambos do CPC, conforme se vê da decisão id. 85422257 – págs. 01-05.
III - O v. acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de desconstituição do julgado proferido em sede de Cumprimento de Sentença, esposando o entendimento de que não havia se configurado o erro de fato, uma vez que foram observados exatamente os períodos reconhecidos como de atividade especial no título judicial, em obediência aos limites da coisa julgada.
IV - Não há nos autos subjacentes qualquer elemento que indicasse eventual descumprimento pela autarquia previdenciária do comando judicial em comento (averbação dos períodos reconhecidos como de atividade especial), de modo que não seria possível ao Juízo da Execução, mediante simples exame dos autos, concluir pela alegada inadimplência, não se configurando também, sob este aspecto, o erro de fato.
V - Quanto à alegação de rescisão da decisão proferida no processo de conhecimento, com base no inciso VII, do art. 966, do CPC, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que o autor, no curso da ação judicial subjacente, poderia ter se utilizado das informações constantes de laudo coletivo (PPRA), datado de 08.06.2010, que serviu de lastro para o PPP tido como prova nova, contudo não o fez, deixando de apresentar justificativa razoável para sua inação.
VI - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Apelação da parte autora recebida sob a égide do CPC/2015.
2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3 - O PPP (ID 916442 – págs. 9/10) revela que, no período de 29/04/1995 a 30/09/1999, a parte autora trabalhou na função de cobrador de ônibus; e no período de 01/10/1999 a 02/07/2014, na função de motorista de ônibus.
4 - Com efeito, até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
5 - Neste caso, não é possível reconhecer a especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignado no PPP colacionado quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua atividade.
6 - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da parte autora, seria necessário que o desempenho das atividades do segurado se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
7 - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 29/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum.
8 – Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO E CALOR) E QUÍMICO (POEIRA MINERAL). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99), sendo necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como especiais os períodos de 03.05.1976 a 15.08.1977, 07.02.1978 a 29.09.1979 e de 21.02.1995 a 07.07.1998 (ID 69799068 – fls. 27/32). O Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições especiais somente os períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, sem que houvesse insurgência da parte autora, razão pela qual, somente os referido períodos serão analisados.
7. Ocorre que, em todos os períodos a parte autora laborou em indústrias de fundição de ferro (CTPS – ID 69799068), sendo certo que, nos interregnos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987 e 01.01.1988 a 20.06.1989, exerceu as atividades de moldador a mão e fundidor, atuando na confecção de moldes e fusão de peças (CTPS e PPP – ID 6799068), ocasiões em que esteve exposto a agentes nocivos à saúde, portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedente jurisprudencial.
8. Com relação aos períodos de 21.02.1995 (data atestada no PPP - ID 69799068) a 07.07.1998, 21.02.1999 a 01.05.2001 e de 02.01.2002 a 26.05.2006, pelos documentos acostados aos autos, notadamente, CTPS, PPP, PPRA, LTCAT, (ID 69799068), Laudo Pericial e Esclarecimentos da empresa empregadora (ID 69799069), é possível aferir que a parte autora exerceu a atividade de moldador à mão, atuando no setor de fundição e na seção de fornos, ocasião em que esteve exposta a calor e ruídos, acima dos limites legalmente permitidos, bem como a poeiras minerais (sílica) e fumos metálicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.10, 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, códigos 1.0.18, 2.0.4 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
9. Quanto ao período de 01.06.2007 a 17.12.2008, tem-se que a parte autora exerceu a atividade de serviços gerais, atuando no preparo de formas, no setor de fundição, de empresa metalúrgica (CTPS, PPP, LTCAT, PPRA – ID 69799068 e ID 69799069), ocasião em que esteve exposta a calor e a ruído contínuo e intermitente, em níveis acima dos limites estabelecidos por lei, nocivos à saúde, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no referido período, conforme códigos 2.0.4 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
10. Igualmente, no período de 01.10.2009 a 17.09.2010, no exercício da atividade de modelador de fundição, atuando no setor de produção de ferramentas e dispositivos de usinagem, a parte autora esteve exposta a agentes químicos (poeiras minerais - areia, cloreto de potássio, fluoborato de potássio, hexacloroetano, cloreto de sódio e nitrato de sódio, etc.), e físico (ruído acima dos limites legais), devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido no referido período (CTPS – ID 69799068 – fl. 23; PPP – ID 69799069 – fls. 121/123 e 154/155), conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97, códigos 1.0.19 e 2.0.1 nº 3.048/99, este último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
11. Somados todos os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) dias de tempo especial, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 04.10.2010), insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial nos períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, a serem devidamente convertidos em tempo comum e computados para efeito de aposentadoria . Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
13. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1995 a 15/05/2002, de 03/11/2003 a 09/10/2013 e de 11/02/2016 a 13/11/2019 e contra a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os períodos de 02/10/1995 a 15/05/2002, de 03/11/2003 a 09/10/2013 e de 11/02/2016 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como de atividade especial, considerando a exposição a agentes nocivos; e (ii) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da exposição a ruído nos períodos de 02/10/1995 a 15/05/2002 e 03/11/2003 a 09/10/2013, mesmo com a utilização de laudo similar, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, uma vez que a prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, sendo legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando o local de trabalho originário é inexistente.4. O reconhecimento da atividade especial no período de 11/02/2016 a 13/11/2019 se justifica pela comprovação da exposição a agentes biológicos, conforme o PPRA da empresa, sendo irrelevante a utilização de EPI nesses casos, conforme entendimento fixado no IRDR (Tema 15) do TRF4.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85 do CPC/2015, considerando o deferimento do benefício na origem e as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dado parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos do voto, e determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso, via CEAB.Tese de julgamento: 1. É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando comprovado o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, mediante a apresentação de laudos técnicos e outros documentos que atestem a exposição a agentes nocivos, observando-se os critérios de habitualidade e permanência, bem como a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF; STJ, REsp 149146; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR (Tema 15); TRF4, Súmula 111; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não reconheceu integralmente o tempo de serviço especial. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para suprir omissões quanto à análise de períodos laborados nas empresas Unesul de Transportes Ltda. e Mottola Mineração e Construção Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 29/04/1995 a 21/06/1995, laborado como cobrador de ônibus na Unesul de Transportes Ltda., deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se o período de 24/09/1997 a 22/02/1998, laborado como apontador no canteiro de obras da Mottola Mineração e Construção Ltda., deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 29/04/1995 a 21/06/1995, laborado como cobrador de ônibus na Unesul de Transportes Ltda., foi reconhecido como tempo de serviço especial. A decisão se fundamentou na comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo penosidade, conforme a análise conjugada de nota informativa e laudo pericial judicial similar, aplicando-se a fundamentação para motoristas de ônibus, em consonância com o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4, que considera os riscos ergonômicos de postura física, acidentes e estresse cognitivo, bem como as condições do veículo, trajetos e jornadas.4. O período de 24/09/1997 a 22/02/1998, laborado como apontador no canteiro de obras da Mottola Mineração e Construção Ltda., não foi reconhecido como tempo de serviço especial. A decisão se fundamentou na ausência de comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo poeira de sílica livre, uma vez que o laudo técnico da própria empresa (DIRBEN 8030 e PPRA de 1998) indicou exposição meramente eventual. A utilização de laudo técnico por similaridade foi afastada, e a prova testemunhal não é suficiente para comprovar atividade especial sem início de prova material, conforme o art. 443, inc. II, do CPC. A exposição meramente eventual a agente cancerígeno não induz ao reconhecimento da especialidade, em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. O segurado não faz jus à aposentadoria especial em 30/01/2015 (DER), pois não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos, alcançando apenas 20 anos, 03 meses e 23 dias.6. Em 30/01/2015 (DER), o segurado atinge 36 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição, possuindo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, por ser a DER anterior a 18/06/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: 8. A penosidade decorrente de riscos ergonômicos, acidentes e estresse cognitivo, comprovada por laudo pericial e nota informativa, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial para cobradores de ônibus. A exposição meramente eventual a agentes nocivos, mesmo que cancerígenos, não caracteriza tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo especial. Precedentes do STF e do STJ.
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido o labor especial do indivíduo que desempenha suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeiras minerais nocivas (operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, arbesto e talco), com base nos códigos 1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o Laudo Pericial Judicial de fls. 230/238 revela que, nos períodos de 20/11/2000 a 18/05/2001 e 21/05/2001 a 27/08/2012, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a cimento e poeiras.
5. Comprovado documentalmente que o autor exercia suas atividades, nos períodos de 20/11/2000 a 18/05/2001 e 21/05/2001 a 27/08/2012 exposto, de forma habitual e permanente, ao cimento, há que se reconhecer como especiais os referidos intervalos, com fulcro nos códigos 1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
7. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos trabalhados em condições especiais, estes últimos convertidos em comuns, tem-se que o autor possuía em 13/09/2012 (DER) o tempo de contribuição de 33 anos e 27 dias, tempo este insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na origem, o qual resta cassado.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA NOTURNO. HONORÁRIOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquelas expõem o trabalhador aos mesmos riscos desta.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor como vigia noturno, no período de 12/09/1978 a 30/08/1981, condenando o INSS a proceder a devida adequação nos registros previdenciários competentes e revisar a renda mensal do Benefício NB 152.097.256-0. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua concessão.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa .
2. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.713.934-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já reconheceu o exercício de atividade especial no período de 08/11/1977 a 28/04/1995, conforme cópias do processo administrativo (fls. 19).
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 07/02/2007.
4. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/27 do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de fls. 63/97 e 109/110, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 28/09/2006, uma vez que exercia atividade de "encanador de rede", "operador de sistema de saneamento", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (esgoto), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo (28/09/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS AFERIDA QUALITATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE. INDICADOR IEAN. REVISÃO DEVIDA.
- Sentença extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Reconhecida a especialidade dos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, em que o segurado ficava exposto aos agentes químicos (monóxido de carbono e dióxido de carbono).
- Considerando que tal exposição foi aferida qualitativamente, o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade. Precedente desta Turma. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
- O CNIS (id. 106231585 - Pág. 125) apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) em relação a tais períodos, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade. Precedente desta Corte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023704-13.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020).
- Cabível a revisão pleiteada, com efeitos financeiros desde a data do requerimento, acrescidos de juros (na forma do manual de cálculos da Justiça Federal) e correção monetária (IPCA-e), e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVADO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- A exposição ao agente eletricidade é considerada nociva, conforme disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86 e a sua exclusão como agente insalubre pelo Decreto 2.172/97, não obsta o reconhecimento da nocividade, consoante consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que declarou que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).
- Comprovada a exposição ao agente eletricidade, mantida a aposentadoria especial, nos termos da r. sentença.
- O C. STJ pacificou, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Confirmada a probabilidade do direito, mantém-se a tutela concedida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica desprovida.
- Honorários recursais a serem fixados na fase da liquidação.
Critérios da correção monetária e juros estabelecidos de ofício, nos termos do julgado no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e confirmado com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR. FUNÇÕES DIVERSIFICADAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP (ID 45195093 – págs. 45/46) revela que, no período de 18/03/1982 a 26/12/1984, a parte autora trabalhou na empresa Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda, no setor de Lavanderia.
4. Consta do PPP que, no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, a parte autora trabalhou no cargo de ajudante geral, cuja função era “auxiliar nas atividades gerais da lavanderia.” O mesmo documento aponta que, no período de 01/11/1984 a 26/12/1984, o autor trabalhou no cargo de lavador, cujas atividades eram “revisão, conferência geral, embalagem utilizando seladora e expedição dos materiais.”
5. Não se ignora o fato de que o item 1.1.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, contempla o labor especial do indivíduo que trabalha em contato direto com umidade excessiva, por exemplo, os lavadores; também não se olvida que o referido decreto contempla no item 2.5.1 o trabalho dos lavadores que exercem suas atividades em lavanderias como especial. Entretanto, neste caso específico, em que pese o autor ter trabalhado no setor de Lavanderia, a descrição das atividades constantes do PPP indica que no período de 18/03/1982 a 31/10/1984, o segurado não estava em contato direto com o agente nocivo umidade excessiva, mesma situação verificada no intervalo de 01/11/1984 a 26/12/1984, época em que o segurado exercia função de cunho administrativo. Desta feita, fica mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento como especial do período de 18/03/1982 a 26/12/1984.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES DE ESCRITURÁRIO E CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
2. Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.
3. Analisados os formulários PPP’s constantes nos autos, observa-se que não mencionam exposição do autor a agentes nocivos que permitissem enquadrar as atividades de escriturário e contador como especiais.
4. Desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que as atividades de escriturário e contador não demandam a exposição do obreiro a agentes nocivos. Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de escriturário e contador não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
5. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.
6. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
7. O desgaste emocional nas suas atividades de escriturário e bancário equipar-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento dela como especial.
8. Apelação do autor desprovida, mantida a r. sentença em seus exatos termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. O preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente - sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
5. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Quanto ao período de 8-5-2006 a 4-7-2014, em que pese o formulário PPP e o PPRA não indicarem o nível de ruído NEN, há a informação da exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legal à época do labor.
6. Quanto aos pedidos de conversão de tempo especial em comum do período laborado após 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) não pode ser acolhido, uma vez que, com a promulgação da EC 103/2019, foi vedada a conversão de tempo especial em comum cumprido após essa data (art. 25, parágrafo segundo, EC 103/2019).
7. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
9. Honorários advocatícios fixados, sendo inviável a majoração em razão do parcial provimento ao apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP de fls. 20/21 revela que, no período de 06/09/1989 a 22/07/2015, a parte autora trabalhou na Prefeitura Municipal de Elias Fausto/SP no cargo de Servente I, categoria esta que não encontra previsão no Quadro do Decreto nº 53.831/64, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que impede o reconhecimento do intervalo como especial pelo simples enquadramento pelo grupo profissional.
4. No que se refere ao agente nocivo ruído, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), também não há como ser reconhecido o intervalo de 06/09/1989 a 22/07/2015, já que neste a parte autora esteve exposta a pressão sonora de 68,0 dB, ou seja, nível abaixo do tolerado pela respectiva legislação de regência.
5. Consta do PPP a exposição da parte autora a calor de 25,0 IBUTG, abaixo do limite de tolerância de 26,7 IBUTG para o tipo de atividade desempenhada, segundo o Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15 do TEM.
6. Por fim, o PPP aponta como fator de risco a exposição a produtos de limpeza em geral (sabão em pó, detergente e desinfetante), os quais não constam nas relações de agentes nocivos à saúde do Quadro do Decreto nº 53.831/64, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Precedente.
7. Desta feita, por todas as vertentes, não há como reconhecer como especial o período de 06/09/1989 a 22/07/2015.
8. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. SERRARIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979.
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O Laudo Técnico é indispensável para comprovação do agente nocivo ruído. Assim, constando do formulário apresentado pela empresa que o ruído nele declarado não foi mensurado com base em laudo técnico, não é possível o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo. O fato de o autor ter trabalhado no mesmo local e sob as mesmas condições em períodos reconhecidos como especial pelo INSS, conforme alega, não lhe aproveita, eis que a intensidade do ruído não pode ser presumida, há de ser comprovada por meio de Laudo ou PPP.
- Com relação ao reconhecimento pela categoria profissional, possível até 28/04/1995, observa-se que a profissão desempenada em serraria, mais especificamente no trato com madeira, não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Dessa forma, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 e declarando coisa julgada para os períodos de 01/03/2001 a 29/12/2014 e 10/01/2015 a 19/01/2016. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014, alegada pelo autor; (ii) a comprovação da especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de suspensão do processo, requerida pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A sentença que reconheceu a coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014 é mantida, pois, embora a jurisprudência do TRF4 admita o afastamento da coisa julgada em caso de nova causa de pedir (agente nocivo diverso), no processo anterior já havia sido analisada a exposição a agentes químicos de forma genérica, e o pedido de perícia para afastar o teor do PPP não é cabível na via judicial.5. A especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) foi comprovada pelo PPRA da empregadora, mesmo sem responsável técnico no PPP. A ausência de especificação do tipo de óleo leva à presunção de que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia dos EPIs é irrelevante, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000) e do STJ (Tema 1090).6. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de transição da EC n.º 20/98, ou pelas regras da Lei n.º 9.876/99, pois não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido em nenhum dos marcos temporais analisados (16/12/1998, 28/11/1999, 05/11/2018).7. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária da verba e das custas processuais devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 9. A apresentação de novos elementos de prova ou agente nocivo diverso afasta a coisa julgada em ações previdenciárias, desde que não se trate de reanálise de prova já produzida. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), classificados como carcinogênicos, dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia dos EPIs para o reconhecimento do tempo especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO E MOTORISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, referente a períodos trabalhados como porteiro e motorista em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de porteiro e motorista em ambiente hospitalar devido à exposição a agentes biológicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, sendo a documentação existente suficiente para a análise, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Não é reconhecida a especialidade do período trabalhado como porteiro, pois, embora o PPP e o PPRA/2014 mencionem exposição a agentes biológicos, as atividades descritas são meramente administrativas e o contato com tais agentes não é inerente à função, ocorrendo de forma ocasional.5. A especialidade do período trabalhado como motorista não é reconhecida. O PPP descreve atividades de transporte de pessoas e cargas, sem comprovar o transporte de pacientes.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013) exige risco potencial de contaminação e contágio para o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, o que não se configura para atividades burocráticas ou meramente administrativas em hospital.7. O ônus da prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é da parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, e não foi cumprido no caso.8. Fatores ergonômicos não são considerados para o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não há previsão legal para tal enquadramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar, nas funções de porteiro e motorista, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos quando as atividades são meramente administrativas ou burocráticas e não há contato habitual e direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5005202-72.2012.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.12.2017; TRF4, APELREEX 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 27.03.2014; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5006095-42.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.05.2025.