PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Houve o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: de 16/11/1971 a 15/02/1979 e de 06/03/1979 a 09/06/1985, laborados nas Indústrias Madeirit S.A., e de 24/08/1994 a 23/03/2004, laborado na Ply Indústria de Compensados Ltda.
4. Os documentos previdenciários de fls. 15/18 indicam que o autor laborou sujeito a "calor, poeira e ruído acima de 85 dB" no período de 16/11/1971 a 15/02/1979, contudo informam que a empresa não possui laudo técnico pericial. Como exposto, para tais agentes nocivos (ruído, poeira e calor) sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. Dessa forma, não restou comprovada a atividade especial. No entanto, no intervalo de 01/02/1977 a 15/02/1979, o autor trabalhou na função de prensista, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.5.2 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
5. Quanto ao período de 06/03/1979 a 09/06/1985, o formulário previdenciário de fl. 14 atesta que o autor laborou exposto a ruído de 90, 102 e 106 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente (80 dB).
6. Por fim, quanto a 24/08/1994 a 23/03/2004, os formulários previdenciários de fls. 25/26 e 33/35 informam exposição a barulho/ruído e o PPRA de 36/56 traz a intensidade do agente, superior a 90 dB para a função de lixador (fl. 46).
7. Ainda que se exclua o período de 16/11/1971 a 31/01/1977 como atividade especial, o autor permanece com mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria concedida na sentença.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. No caso dos autos, o PPP (ID 35404197 - págs. 21/24) revela que, no período de 06/03/1997 a 03/02/2017, a parte autora estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado.
6. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma. Precedentes.
7. Fica reconhecido, portanto, como especial, o período de 06/03/1997 a 03/02/2017.
8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS 1995 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 2015, razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Com o afastamento da conversão dos períodos comuns (de 01.02.1985 a 12.04.1989 e de 18.03.1989 a 16.07.1989) em especial, a autora deixa de somar os 25 anos de trabalho especiais considerados na tabela constante da sentença, o que significa que ela não faz jus a tal benefício.
7. Afastada a aposentadoria especial, não há que se falar em pagamento de valores atrasados, tampouco em juros ou correção monetária, ficando prejudicada a apelação autárquica no que diz respeito à correção monetária.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A atividade de pedreiro e dos demais trabalhadores da construção eram admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos dos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas permanentemente em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes. Em que pese o autor tenha exercido a atividade de pedreiro nos períodos de 02.12.1981 a 03.02.1982, 03.05.1982 a 30.09.1984, 10.12.1984 a 04.05.1985, 06.01.1986 a 09.10.1986 e 01.07.1988 a 25.02.1989, consoante CTPS, não há nos autos quaisquer provas que permitam inferir que o labor foi desenvolvido em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes, motivo pelo qual aludidos períodos devem ser averbados como comuns.
- Considerando o tempo de serviço comum e as contribuições reconhecidas na r. sentença, até a data do requerimento administrativo, 04.07.2014, o autor reúne apenas 34 anos, 5 meses e 24 dias, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante do indeferimento dos pedidos, deve ser mantida a sucumbência recíproca, como exarado na r. sentença.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. O grande número de ações previdenciárias visando ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em grandes empresas industriais tem evidenciado que a dosimetria do ruído a que o operário está submetido deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a multiplicidade de resultados obtidos pelos responsáveis pelas medições em situações bastante assemelhadas. Mínimas diferenças entre trabalhadores desempenhando a mesma função, seja a posição ocupada no setor de trabalho, o tempo de permanência, a máquina utilizada, traduz-se em diferentes níveis de exposição a ruído.
3. Somente isto explica o fato de o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, em determinado período, registrar níveis de ruído diferentes para trabalhadores exercendo a mesma atividade, com maquinário semelhante e, muitas vezes, no mesmo setor de trabalho.
4. A dosimetria de ruído não envolve apenas a medição pura e simples da intensidade do agente agressivo; trata-se de metodologia de cálculo que leva em conta os efeitos combinados da exposição em várias situações, em períodos diferentes e com níveis variados de exposição. Tanto é assim que, para a avaliação ocupacional prevista na NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) das empresas, é recomendável a utilização do audiodosímetro, de uso individual, de forma a englobar todas as atividades ocupacionais do trabalhador, tendo em vista a determinação contida nos Anexos 1 e 2 da NR-15, que estabelecem os limites de tolerância ao ruído contínuo, intermitente e de impacto, no sentido de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador" (item 2 dos respectivos anexos).
5. Metodologia que garante resultados mais fidedignos, em contraposição à sistemática de aferir o ruído médio do setor de trabalho e considerá-lo representativo da exposição a que cada funcionário está submetido, como se o nível de pressão sonora fosse igual para todos.
6. A casuística encontrada recomenda que não se faça uso de provas emprestadas ao analisar tarefas aparentemente idênticas, porque a realidade técnica que o exame desses processos vem revelando é a de que diferentes níveis de exposição a ruído ocorrem no exercício de atividades em tudo semelhantes. Assim, cada caso deve ser apreciado de forma individual, especialmente no que diz respeito à prova.
7. Também recomenda prudência o exame de formulários e laudos técnicos elaborados em datas mais recentes, ainda que relativos ao próprio autor da ação, se nos documentos mais antigos consta a informação de que os registros ambientais referentes a períodos anteriores foram colhidos à época em que exercida a atividade.
8. Existindo documentação técnica em nome do próprio autor, não impugnada, com medição dos níveis de ruído a que de fato esteve exposto, os registros ambientais informados devem prevalecer sobre aqueles relativos a terceiros.
9. Contradição inexistente, por apoiar-se na análise comparativa de formulários e laudos do autor com os de outros processos, que não se prestam à comprovação pretendida.
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para agregar fundamentos ao julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/02/2002 a 08/02/2007 e 01/08/2007 a 14/08/2018 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com DIB em 10/05/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.5. Os PPPs apresentados pela parte autora indicam a exposição do segurado a vapores orgânicos durante todo o período controvertido. Embora o PPP não especifique a quais vapores orgânicos estaria exposto o trabalhador, o PPRA da empresa indica que nas atividades desempenhadas pelo autor ocorria a exposição a colas contendo hexano e xileno, bem como a thinner contendo tolueno, etanol e metiletilcetona, sendo devido o reconhecimento da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS; por majorar os honorários sucumbenciais, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497, 536, 537, 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30.06.2024; TRU4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de intimação da empresa para juntada de PPRA se acostado aos autos formulário PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a 06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”. - Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro cortantes.- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu, novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e, portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades. - Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a 18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou não da especialidade da atividade.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a 31/08/2001,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP (ID 107781873 – págs. 21/22) revela que, no período de 20/11/1989 a 28/04/1995, a parte autora trabalhou na Sociedade Campineira de Educação e Instrução nos cargos de Professora Adjunta (20/11/1989 a 28/02/1990) e Professora (01/03/1990 a 28/04/1995), cuja atividade principal era “ministrar aulas teóricas e práticas na Faculdade de Medicina, de acordo com os planos da disciplina e metodologia do curso e sob orientações de seu superior imediato na realização de todas atividades acadêmicas relacionadas ao Centro Universitário”.
5. Não se discute o fato de que a parte autora é médica, mas também não se pode ignorar que, no período de 20/11/1989 a 28/04/1995, a sua principal atividade era ministrar aulas na Faculdade de Medicina, restringindo o contato com agentes biológicos a horários diversos daqueles estabelecidos para a atividade pedagógica.
6. Desta maneira, fica afastado o reconhecimento do caráter especial da atividade dedicada pela parte autora no período de 20/11/1989 a 28/04/1995.
7. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença em desfavor da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL - TEMA 998 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado (i) que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A Primeira Seção do C. STJ, fixou a tese, na sistemática dos recursos repetitivos, de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998).
- A r. sentença monocrática analisou corretamente a questão debatida, não havendo reparos a serem realizados quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em gozo de auxílio-doença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida. Critérios de correção monetária alterados de ofício.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: de 01/10/2010 a 01/09/2014 Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Prova nos autos: PPP de fls. 11/12 (evento 02) e PPRA juntado no evento 17 – ano 2014. Análise: só houve complementação do PPP nos termos do despacho do evento 10 para o ano de 2014. Contudo, o referido laudo não supre o ônus de prova do autor, tendo em vista que sua função (operador de moinhos) e o setor de trabalho indicado no PPP (moinho/almofadas), não está contemplado no documento, sendo impossível a verificação da intensidade de ruído ao qual o autor foi submetido Conclusão: Rejeitado Período ESPECIAL reclamado: de 01/09/2014 a 31/10/2018 Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Prova nos autos: PPP de fls. 13/14 (evento 02), PPRA juntado no evento 13, relativo ao ano de 2019. Análise: considerando que o PPP não informava a técnica de verificação do agente nocivo ruído, a parte autora foi intimaa a complementar a prova. Contudo, trouxe aos autos apenas o laudo técnico produzido no ano de 2019, portanto fora do período do trabalho. Assim sendo, conclui-se que não se desincumbiu de seu ônus de prova. Conclusão: Rejeitado Conclusão final: a parte autor postulou o reconhecimento de atividade especial mediante exposição ao agente nocivo ruído. Contudo, os PPPs que instruem os autos não contemplam a técnica de apuração desse agente nocivo, razão pela qual foi dada a oportunidade de complementação da prova. A parte autora instruiu os autos com cópias de laudos que não supriram a omissão, conforme acima exposto. Anoto que a necessidade dessa informação era de conhecimento a parte autora desde a fase administrativa, haja vista que foi essa a razão do indeferimento do requerimento administrativo, conforme avaliações técnicas (fls. 79-86 do evento 02). Mesmo após oportunidade deferida por este juízo para produção probatória, não se desincumbiu desse ônus. Dessa forma, o ato indeferitório não comporta revisão nesta oportunidade. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à necessidade de produção de prova pericial, que foi indeferida. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/01/2010 a 01/09/2014 e 01/09/2014 a 31/10/2018, em que exposta a ruído acima do limite de tolerância. 4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. No caso concreto, como não consta da petição inicial alegação de erro/omissão no preenchimento dos PPP´s, nem pedido de realização de perícia e apresentação de quesitos, operou-se a preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). 7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 8. Período de 01/01/2010 a 01/09/2014. O PPP (fls. 11/12 – evento 2) atesta a exposição a ruído de 98,15 dB, aferido pela técnica de medição dosimetria, bem como indica responsável técnico pelo intervalo. Logo, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesse intervalo. 9. Período de 01/09/2014 a 31/10/2018. Como o PPP sequer menciona o período em que teria havido exposição a ruído superior ao limite legal (fls. 13/14 – evento 2), não reconheço o labor especial. 10. Considerando o período ora reconhecido como especial, a parte autora contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição da DER (contagem de tempo anexada em 05/05/2021), e faz jus ao benefício postulado. 11. Em razão do exposto, dou parcial provimento ao recurso para: i) reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01/01/2010 a 01/09/2014; ii) determinar a sua conversão em comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; iii) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 22/03/2019; iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, que serão calculados pela contadoria judicial em fase de execução. Juros e correção monetária incidirão nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. 12. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 dias. Oficie-se. 13. Sem condenação em honorários advocatícios. 14. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO CONTÍNUO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo tempo rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 05/02/2013 a 18/03/2018, alegando metodologia incorreta para avaliação de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 05/02/2013 a 18/03/2018 (agente ruído); e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 05/02/2013 a 18/03/2018, sob o argumento de que a metodologia de avaliação do ruído não observou a exigência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO e o Decreto nº 4.882/03. Negado provimento à apelação do INSS neste ponto. A decisão se fundamenta na aplicação do Tema 174/TNU para ruído contínuo (não variável), que dispensa a exigência de NEN, bastando a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. O PPP, baseado em LTCAT ou PPRA, implica que as medições foram feitas conforme as normas regulamentares, sendo a dosimetria uma técnica congruente. O Tema 1.083/STJ, que trata de ruído variável, não se aplica ao caso.
4. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora observem a taxa SELIC (EC nº 113/2021, Tema 1.419/STF) e, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária seja pelo IPCA e os juros simples de 2% a.a., conforme a EC nº 136/2025.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em favor do advogado da parte autora, em razão do desprovimento da apelação do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A definição do percentual final será na fase de liquidação, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC.
6. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negar provimento à apelação do INSS; de ofício, adequar os consectários legais a partir de 10/09/2025; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, não sendo exigível que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). 2. Se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, sendo congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º, 11, 14, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.046; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 128/2022; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR; STF, Tema 1.419; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO ESPECIAL. GUARDA E FRENTISTA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Tempestividade da presente ação rescisória, ajuizada em 09/08/2013, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 01/04/2013, bem como a tempestividade da reconvenção, protocolada em 10/10/2013, ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e, ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa.
II - Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).
III - A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
IV - Pretende o autor, com a presente ação rescisória, ver desconstituído em parte julgado que deixou de lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço, invocando violação a literal disposição de lei e erro de fato, diante do não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/04/1977 a 16/02/1987, na função de guarda e de 29/04/1995 a 21/06/2007, como frentista de posto de gasolina.
V - A Autarquia Federal, em sua reconvenção, pede a rescisão do julgado, sustentando violação a dispositivos de lei, em face do enquadramento como atividade especial dos períodos compreendidos entre 13.07.92 e 01.12.93; 02.12.93 e 10.06.94; 11.06.94 e 03.12.95 e entre 04.12.95 e 28.04.95, tendo em vista que não restou comprovada a especialidade do trabalho como frentista, diante da inexistência dos agentes agressores.
VI - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. No que tange ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
VII - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
VIII - O julgado rescindendo reconheceu como especiais os períodos de 13/07/92 a 01/12/93, de 02/12/93 a 10/06/94 e de 11/06/94 a 28/04/95, laborados como frentista, por enquadramento legal, nos termos do disposto no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, em razão da exposição a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
IX - Somente a partir da Lei nº 9.032/95 é que se passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
X - Ao reconhecer os referidos períodos como especiais, o decisum não incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.
XI - Em relação ao período de 13/04/1977 a 16/02/1987, laborado como guarda-zelador, o julgado rescindendo entendeu não comprovada a exposição aos agentes nocivos.
XII - Embora no período indicado, a atividade de guarda estivesse enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/64, neste caso, não é possível somente com a carteira de trabalho concluir-se que o autor exercia mesmo a função de guarda, vez que consta da CTPS o vínculo na condição também de zelador.
XIII - O decisum também não incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pelo autor na presente ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, sendo improcedente o pedido de rescisão quanto a este período.
XIV - Quanto aos demais interregnos questionados pelo autor, laborados como frentista, o julgado rescindendo não reconheceu o período de 29/04/95 a 03/12/95 pela impossibilidade de enquadramento pelo cargo após 29/04/95 e o período de 04/12/95 a 21/06/2007, diante da ausência de identificação do profissional técnico habilitado no PPP.
XV - A parte autora opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao laudo pericial produzido em juízo, bem como quanto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais juntados no processo originário e o ilustre Relator limitou-se a declarar a ausência da omissão apontada, não se manifestando expressamente sobre os referidos documentos.
XVI - O PPRA comprova a especialidade do período ao menos até dezembro de 1998 e o laudo pericial produzido em juízo comprova que o autor estava exposto aos agentes nocivos combustíveis e hidrocarbonetos aromáticos, durante o período em que laborou como frentista de posto de gasolina, bem como que não houve comprovação de que o uso de EPI se mostrou eficaz.
XVII - Ao não considerar a prova produzida nos autos originários, o decisum incidiu em violação a dispositivos de lei e no erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, quanto ao período de 29/04/95 a 21/06/2007.
XVIII - No juízo rescisório, é possível reconhecer também como especial o período de 29/04/95 a 21/06/2007, com base no laudo pericial produzido em juízo e juntado a fls. 195/205.
XIX - Assentados esses aspectos, computando-se o tempo especial reconhecido, acrescido dos interregnos exercidos em atividade comum, tem-se que o requerente soma o tempo de 36 anos, 10 meses e 28 dias, até 21/06/2007, conforme planilha em anexo que faz parte integrante desta decisão, perfazendo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
XX - Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação na ação subjacente (08/09/2009), tendo em vista que o PPRA é de 20/12/98 e a comprovação do período a partir desta data até 21/06/2007 como especial se deu somente com o laudo pericial produzido no juízo originário.
XXI - A Autarquia Federal informa que o autor recebe a aposentadoria por idade, desde 28/10/2007. Por ocasião da liquidação da presente decisão, deverá o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores efetivamente recebidos, eis que vedado o recebimento conjunto.
XXII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
XXIII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
XXIV - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
XXV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XXVI - Rescisória julgada parcialmente procedente. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Reconvenção julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Na espécie, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. 2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividade comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Note-se que, em sede de contestação, a autarquia reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/09/1991 a 14/11/1994, restando incontroverso. Verifica-se, ainda, que a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/2001 a 30/10/2002, 02/05/2003 a 04/01/2004 e 12/11/2014 a 10/12/2019 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. 3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/07/1995 a 05/03/2001, 05/01/2004 a 20/05/2007 e 01/02/2008 a 11/11/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/01/2020), com possibilidade de reafirmação da DER.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/07/1995 a 05/03/2001 e 05/01/2004 a 20/05/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código - PPP apresentado na esfera administrativa e PPRA 2018/2019, documento juntado em juízo que corroboram as informações já contidas no PPP; e - 01/02/2008 a 11/11/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído de 85,5 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código - PPP, apresentado na esfera administrativa e PPRA 2018/2019, documento juntado em juízo que corroboram as informações já contidas no PPP.5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, observada a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.7. Conforme planilhas anexadas, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019: - em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 4 meses e 15 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses; e - em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses.8. Verifica-se, ainda, que, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo (08/01/2020), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 7 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses.9. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos supracitados, a partir do requerimento administrativo (08/01/2020), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, observando-se o direito ao benefício mais vantajoso. 10. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).14. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).15. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA PARCIALMENTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APELO PROVIDO.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença limitou-se a examinar somente parte do pedido do autor, tratando-se de sentença citra petita, eis que violou princípio da congruência do artigo 492 do CPC/2015. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e examinado o mérito.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na singularidade, verifica-se que o d. Juiz de primeiro grau reconheceu como tempo especial os períodos de 07/04/1991 a 15/05/1993, 30/09/1993 a 07/12/1995 e 01/02/1996 a 06/09/2000 que o autor laborou na empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda e o período de 15/05/2008 a 08/05/2013 na empresa Latina Manutenção de Rodovias Ltda e em virtude do tempo insuficiente, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
- Sendo assim, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
- Ainda que o recurso do autor tenha sido provido para condenar o INSS a averbar tempo especial, como não houve a concessão do benefício pretendido pelo autor em face da insuficiência de tempo, resta configurada a sucumbência mínima da Autarquia, razão pela qual deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.- Sentença citra petita parcialmente nula. Apelo provido para condenar o INSS a averbar como especial os períodos de 07/04/1991 a 15/05/1993, 30/09/1993 a 07/12/1995, 01/02/1996 a 06/09/2000 e de 15/05/2008 a 08/05/2013.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, há que se prestigiar as informações constantes do PPP.
4. O Perito conduziu a elaboração de seu laudo a partir de informações trazidas unilateralmente pela parte autora e, ainda assim, constatou que o segurado apenas mantinha contato com o agente nocivo químico no preparo da carga a ser transportada, o que fragiliza a permanência e habitualidade consagradas pela legislação aplicável à matéria. Além disso, não consta do PPP que era tarefa da parte autora sequer proceder ao carregamento da carga, função esta que é típica de ajudante de motorista, e não do motorista propriamente dito.
5. Levando-se em consideração os elementos dos autos e suas particularidades, realmente não há como apontar que a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agente nocivo químico nos períodos por ele apontados. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu como especial os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2003 e 08/05/2003 a 11/02/2010.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A parte autora instruiu a petição inicial com cópias da CTPS e de holerites de pagamento, os quais comprovam o exercício da função de função de auxiliar de escritório da Irmandade de Misericórdia de Monte Alto/SP no período de 06/06/1989 a 15/09/2014, e na função de professora especialista da Fundação Educacional de Taquaritinga/SP no período de 26/03/2007 a 15/09/2014. Entretanto, deixou de juntar documentos primorosos para a comprovação de seu direito, por exemplo, formulários ou PPPs, os quais apontariam, sem sombra de dúvidas, a eventual sujeição a agentes nocivos durante o exercício das atividades laborais.
4. É ônus da parte autora fazer a comprovação de suas alegações e, neste caso, os elementos trazidos à tona para demonstrar a condição especial de labor foram as cópias da CTPS e dos holerites de pagamento, documentos estes que não provam de maneira alguma a exposição a agentes nocivos.
5. A realização de perícia mostrou-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso concreto, vez que a autora estava convencida do labor especial pelas atividades por ela desempenhadas. Aliás, o Magistrado singular tratou da questão da realização da perícia na sentença e tratou de indeferi-la justificadamente.
6. Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não contemplaram a atividade de auxiliar de escritório em hospitais como de labor especial, o que impede o reconhecimento do período de 06/06/1989 a 28/04/1995 pela categoria profissional. Na mesma linha, no que se refere à atividade de professor, a referida função foi excluída do Anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação ocorreu em 09/07/1981, o que também afasta o reconhecimento do período de 26/03/2007 a 15/09/2014 pela categoria profissional.
7. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins previdenciários e condenou a autarquia à averbação e conversão. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1995 a 12/03/1997 e de 01/10/1997 a 03/08/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústria calçadista; (ii) a validade da prova (PPP, laudos similares) para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1995 a 05/03/1997, laborado na Grendene S.A. como Montador I, foi corretamente reconhecido como especial. O PPP e laudos indicam exposição a ruído de 81,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6, para a época. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.4. O período de 01/10/1997 a 03/08/1999, laborado na Aleze Indústria Têxtil Ltda. como serviços gerais, foi corretamente reconhecido como especial. Embora o ruído de 82,6 dB(A) estivesse abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (Decreto nº 2.172/1997), o PPRA de 2003 aponta exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados no Anexo 13 da NR-15. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, cuja avaliação é qualitativa. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que é suficiente para comprovar a efetiva exposição, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. Em indústrias calçadistas, a exposição a esses agentes é notória, e a omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, sendo admitidos laudos por similaridade. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A atividade exercida em indústria calçadista, com exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descritos em formulários, pode ser reconhecida como especial, admitindo-se laudos por similaridade e avaliação qualitativa para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Reconhecido o interesse processual do autor quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-11-2011 a 25-12-2017 e de 02-04-2018 a 21-11-2018 (DER do benefício de NB 191.521.359-0) ou até 18-12-2019 (DER do benefício NB 195.113.662-1).
3. O art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
4. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar. 5. Nesse contexto, a sentença reveste-se de nulidade ao julgar improcedente a pretensão sem oportunizar ao segurado a produção de prova testemunhal, sobretudo no que se refere ao alegado labor rural, na condição de segurado especial, durante a época anterior a seus 12 anos de idade.
6. Relativamente à pretensão de reconhecimento de atividade especial, revelou-se cerceado o direito do autor de produzir provas, seja através de diligências junto ao empregador para a obtenção de laudos, seja mediante produção de prova pericial, em último caso.
7. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que: (i) seja colhida prova testemunhal acerca do alegado exercício de labor rural, como segurado especial, pelo autor, sobretudo quanto ao período em que este contava menos de 12 anos de idade; (ii) seja oportunizada ao autor a complementação da prova documental, mediante apresentação do LTCAT/PPRA que fundamentou o preenchimento dos PPPs fornecidos pela empresa Construtora Baumgartner Ltda.; (iii) caso tais laudos periciais não existam, ou a empresa esteja inativa, seja realizada perícia técnica judicial, ainda que por similaridade. 8. Prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Verifica-se que, nos períodos de 29.04.1995 a 22.03.2001 a 31.03.2001 a 04.03.2004, o autor trabalhou como motorista de caminhão para a empresa Marquesi Destilaria de Aguardente Ltda., que era situada na Fazenda Jacutinga, Zona Rural da cidade de Tabatinga, cujas atividades consistiam em transportar cana das lavouras até a fazenda. No entanto, conforme informado pelo perito judicial, a referida empresa encontra-se desativada, não tendo sido apresentado PPRA/LTCAT que pudesse servir de base para feitura do laudo. Ademais, esclareceu o expert que para a realização de perícia indireta seriam necessários dados dos veículos (marca, modelo, ano, etc) dirigidos pelo autor nos períodos em questão, informações que poderiam ser obtidas por meio de testemunha, já que a empresa não estava mais em atividade.
V - No intuito de obter os dados mencionados pelo perito judicial, foi produzida prova testemunhal, contudo, as testemunhas se limitaram a descrever as atividades que eram desenvolvidas pelo autor, mas não disseram qual era o tipo/modelo de caminhão que o demandante conduzia. Desse modo, ante a insuficiência de dados como paradigma para realização de perícia indireta, a prova técnica restou prejudicada.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 01.04.1996 e de 15.05.1996 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como motorista de caminhão, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
VII - Já com relação aos intervalos de 11.12.1997 a 22.03.2001 e de 31.03.2001 a 04.03.2004, o mero exercício da função de motorista não é suficiente para reconhecê-los como especiais, porquanto é necessária prova técnica, como PPP ou laudo técnico, que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, o que não se verificou no caso dos autos. Sendo assim, os referidos períodos devem computados como tempo comum.
VIII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (04.03.2004) e a data do ajuizamento da ação (12.09.2012), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 12.09.2007, em razão da prescrição quinquenal.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.