PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1.Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei n.8.213/91. Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores acincoanos da data em que deveriam ter sido pagas (art.103, parágrafo único da Lei n.8.213/91), e é contada do vencimento de cada parcela.2. Hipótese na qual, na data do ajuizamento da ação, em 12/12/2017, o direito da autora de pleitear o benefício de salário maternidade encontrava-se prescrito, uma vez que a data do parto foi em 05/10/2010, ainda que considerado o período de suspensãorelativo à tramitação do requerimento administrativo.3. Dessa forma, ante o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a apresentação do requerimento do benefício de salário-maternidade, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição em desfavor da parte autora.4.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.2. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal começa a ser contado a partir do término do período de 120 dias, que compreende 28 dias antes e 92 dias após o parto, como estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/91.3. No caso, considerando o requerimento administrativo, apresentado em 23/11/2017 e indeferido na mesma data, e o ajuizamento da ação ocorreu tão somente em 02/12/2021, configurou-se a prescrição em relação à pretensão de salário-maternidade referenteao fato gerador em 25/06/2016.4. Prescrição reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Não havendo omissão, não devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Incontroverso que os períodos discutidos nesta ação, não integraram a pretensão formulada originariamente perante a Autarquia Previdenciária ou na primeira demanda, pelo que não se pode falar em coisa julgada.
4. A contagem do prazo prescricional, contudo, não resta interrompida pela citação válida realizada em processo anterior, que tenha objeto diverso do presente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do Decreto 20.910/32).
2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002.
3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.
4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015.
5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a prescrição quinquenal.
6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994).
7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Como afirma a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1 - Em relação a prescrição quinquenal, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.2. O processo administrativo foi instaurado em agosto de 2009. A ação de ressarcimento foi ajuizada em 23/11/2015, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.3. A interrupção da prescrição em decorrência da apuração administrativa não impediu o transcurso do prazo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.4. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que foi suspenso sob fundamento de concessão irregular), a contar da data em que foi suspenso, observado o decurso da prescrição. Reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 01/07/1983 a 11/05/1998. Somando a atividade especial convertida e os períodos incontroversos, totalizou até 11/05/1998 (data da entrada do requerimento administrativo), 32 anos, 03 meses e 21 dias de trabalho, suficientes para a aposentação, conforme regras anteriores à Emenda 20/98. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- A despeito da menção à prescrição na sentença, não há prescrição a ser reconhecida no caso.
- O benefício foi cessado em 01/02/2008, e a ação foi iniciada em 05/05/2008.
- A ação foi impetrada antes de finalizado o procedimento administrativo, justamente por ter sido determinada a suspensão do benefício antes da apreciação de recurso administrativo interposto pelo autor.
- A despeito da impetração do pedido de aposentadoria ter sido protocolado em 11/05/1998 (que é a data da DIB), a análise do benefício demorou quase 3 anos, havendo acúmulo de parcelas em atraso, o que ensejou o envio do processo administrativo para auditagem e posterior liberação dos valores. A auditagem tramitou por 2 anos e sua conclusão resultou em indício de irregularidade na concessão do benefício, determinando o desenquadramento do período até então considerado especial.
- O pedido consistiu em restabelecimento do pagamento do benefício, bem como a quitação dos valores pendentes, compreendidos entre a DER e a concessão inicial do benefício (11/05/1998 a 31/12/2000).
- Constata-se que desde a entrada do requerimento administrativo, não houve decurso de prazo prescricional, uma vez que, até a interposição da ação judicial objetivando o restabelecimento do benefício, a questão permaneceu sendo discutida perante a administração e, não tendo sido finalizado o procedimento administrativo, não corre a prescrição.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A prescrição, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, já havia sido reconhecida e declarada em sentença, e não foi objeto de recurso na demanda. Portanto, a matéria não foi devolvida a este tribunal e, sobre ela, operou-se a preclusão, nos termos em que reconhecida.
2. Logo, na espécie, restou mantida a sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais, bem como quanto à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração providos para sanar omissão quanto à prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O processo administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, nos termos do artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32.
2. Transcorridos menos de cinco anos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição de parcelas vencidas a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO INOCORRENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão impugnado dispôs expressamente acerca da observância da prescrição quinquenal quando da elaboração do cálculo dos valores atrasados, descabendo fazê-lo novamente em sede de embargos.
3. Não sendo identificada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Por aplicação da legislação em vigor, à época do fato constitutivo do direito (o nascimento da filha da apelante), o salário-maternidade seria devido por 120 dias, com o início podendo ocorrer até o dia do parto. Assim, é a partir dessa data, isto é, 120 dias após o parto, que deve ser contado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para serem reclamadas as prestações relativas ao benefício.
- Quando a presente ação foi proposta em 14/5/2018, encontrava-se prescrito o direito ao benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
As parcelas de crédito liquidadas na memória de cálculo devem atentar fielmente os termos do julgado, que expressamente contemplou a prescrição quinquenal tendo como parâmetro o ajuizamento da ação revisional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIFÇÃO QUINQUENAL.
1. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
2. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda não houve o transcurso de prazo prescricional, inexistem parcelas abrangidas pela prescrição.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. O requerimento administrativo da revisão do benefício constitui causa suspensiva da prescrição, que se mantém até a comunicação da decisão do processo administrativo ao interessado.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA DA DECISÃO - PRELIMINAR PREJUDICADA - COMPROVADA IDADE MÍNIMA - DEMONSTRADO TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO DO PRAZO CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 - BENEFÍCIO CONCEDIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA.1. Resta prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, pois, considerando que o Juízo a quo não concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC. 2. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91. 3. Demonstrada a idade exigida em Lei.4. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o segundo requisito legal.5. Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º. da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador.6. Benefício concedido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.7. Condenação em consectários.8. Preliminar prejudicada. Apelação do INSS a que se nega provimento, com a manutenção da procedência do pedido.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 25/10/2000 e proposta a ação regressiva em 27/09/2011, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Apelação e reexame necessário não providos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
5. Por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014).
6. A concessão do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho à segurada iniciou em 29/09/2005 (NB 502.626.712-9), assim, independentemente do benefício posteriormente concedido (NB 570.480.803-0), desde essa data, o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2011, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
7. Sentença, de ofício, parcialmente reformada a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão ressarcitória.
8. A condenação em honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é exorbitante, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73.
9. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em 26/11/2014, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
8. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que concedeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, alegando omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à aplicação da prescrição quinquenal das parcelas do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à prescrição quinquenal das parcelas do benefício, conforme alegado pelo embargante.4. O prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.6. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, conforme o art. 240, §1º, do CPC.7. A ação foi ajuizada em 08/08/2022. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2017.8. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC/2015, arts. 240, §1º, 1.022, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.