PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença até a data da aposentadoria por idade, observada a prescrição quinquenal. 4. Correção monetária pelo INPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se a prescrição de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz em qualquer grau de jurisdição.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. In casu, verifica-se dos autos que a parte autora entrou com requerimento administrativo em 01.06.2005, tendo em vista que o prazo prescricional voltou a correr em 25.05.2007 e o ajuizamento da presente ação se deu em 17.10.2011, não ocorreu a prescrição alegada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão: A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Decorridos menos de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, não há prescrição a ser reconhecida.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a recuperação da capacidade laborativa.
3. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as diferenças vencidas anteriores a 02-06-2013.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (19-12-2009), observada a prescrição das parcelas do auxílio-acidente vencidas antes de 02-06-2013 (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
1. Dependendo a correta identificação da qualidade de segurado da anterior reclamatória trabalhista, não corre a prescrição durante a tramitação daquela ação. Caso em que houve impedimento para ajuizamento da ação previdenciária enquanto não solucionada a ação trabalhista.
2. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme entendimento da Corte Superior, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de benefício previdenciário ou assistência, tendo em conta o princípio da isonomia.
2. O benefício foi pago até julho de 2002; o procedimento administrativo que cancelou o benefício e apurou o débito que se pretende restituir foi concluído em 2012, tendo a segurada tomado conhecimento do débito em junho de 2012 (fls. 17). Tendo em conta que esta ação foi proposta em março de 2016, operou-se a prescrição quinquenal.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Tendo sido o termo inicial da revisão fixado em 21/05/2012 e a ação ajuizada em 16/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2013.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Existência de omissão na decisão embargada.
2 - Tendo sido o benefício concedido no ano de 2011 e a demanda ajuizada no ano de 2019, portanto, após o decurso de cinco anos, de rigor a declaração da ocorrência de prescrição quinquenal.
3 - Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omisso o aresto quanto à prescrição quinquenal, deve ser suprido o vício.
2. Hipótese na qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte ooito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).4. O parto ocorreu em 29/09/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 02/09/2022.5. Há de se manter o reconhecimento da prescrição em relação ao filho da parte autora, nascido em 29/09/2017, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 02/09/2022 e que o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 06/10/2023,transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via judicial. É dado que o prazo prescricional fica suspenso entre o requerimento e a resposta como determinado no art. 4° do Decreto n° 20.910/32, estarealizada pela recorrida em 30/11/2022, assim a suspensão se deu somente durante 2 (dois) meses e 28 (vinte) dias. Logo o prazo concreto decorrido entre o nascimento e o ajuizamento foi de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias, razão pela qualresta configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 14/11/14, ao passo que a ação foi ajuizada em 4/9/15.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 1005) e decidido sob a sistemática de recurso repetitivo (artigo 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (TEMA 1005/STJ), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de recurso repetitivo.- Juízo de retratação positivo.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1- Conforme entendimento da Corte Superior aplica-se o instituto da prescrição quinquenal, de que trata o Decreto 20.910/1932, tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda Pública quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de benefício previdenciário ou assistencial, tendo em conta o princípio da isonomia.
2 - A questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito civil restou afastada pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/2016.
3 - Não interrompe nem suspende a prescrição o ajuizamento anterior de ação de execução fiscal, quando esta tenha sido extinta sem julgamento do mérito sem que se efetivasse a citação válida.
4 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, quase 10 (dez) anos após o requerimento e indeferimento administrativo do benefício pleiteado em 29.10.2007, de forma a estar caracterizada a prescrição quinquenal.
III - Cumpre ressaltar que o requerimento protocolado na esfera administrativa em 2013, referente ao indeferimento do benefício de 2007, mesmo se levando em conta que a respectiva comunicação ocorreu em 2008, não tem o condão de afastar a prescrição quinquenal, vez que tal solicitação ocorreu, claramente, em desconformidade ao regramento do processo administrativo previdenciário , notadamente quanto ao prazo para apresentação de recursos na esfera administrativa que é de 30 dias, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tendo transcorrido lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (11/12/2002) e a data do ajuizamento da ação (24/05/2011), restam prescritas as parcelas anteriores a 24/05/2006.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. VERBA HONORÁRIA.
1. Afastada a prefacial de prescrição quinquenal. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional
2. Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
3. No presente caso, como se trata de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.
4. Apelo provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, mas reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A parte autora busca a suspensão da prescrição durante o trâmite de requerimentos administrativos sucessivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se requerimentos administrativos autônomos e sucessivos suspendem o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a suspensão do prazo prescricional com base nos requerimentos administrativos supervenientes, pois estes são autônomos e não se prestam à modificação da decisão anteriormente proferida, tampouco reabrem o debate administrativo de modo a justificar a paralisação do curso da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula n. 74 da TNU. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.207.097 e AgRg no REsp. 968.239-ES) reforçam que pedidos de reconsideração subsequentes a uma decisão administrativa inquestionável não suspendem a prescrição.4. Mantém-se a aplicação da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a ação foi proposta em 14/01/2024, as parcelas anteriores a 14/01/2019 estão prescritas.5. De ofício, estabelece-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. Diante do desprovimento do recurso da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A reiteração de requerimentos administrativos autônomos, sem identidade de objeto ou continuidade procedimental, não suspende o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, p.u., 9º; CC, arts. 389, p.u., 406; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 74; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no Ag. 1.207.097; STJ, AgRg no REsp. 968.239-ES; TRF4, AC 5002755-87.2020.4.04.7007, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5032302-67.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5006560-34.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2021; TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.10.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. OCORRÊNCIA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 28/02/1945 , preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 .3. Apesar de a DIB ter sido estabelecida na DER, 02/09/2013, a ação só foi proposta em 2019. Desse modo, incide o prazo prescricional de parcelas atrasadas não pagas pelo INSS, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ.4. Reconhecida a prescrição quinquenal em face de parte das parcelas atrasadas.5. Apelação do INSS provida.