PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso o acórdão no ponto em que não foi analisada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, tendo a ação sido ajuizada em 23-02-2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 23-02-2017.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão no sentido de declarar prescritas as parcelas vencidas referentes ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo incólume o restante do julgado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A autora, ora apelante, pretende indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de falta de informação relativamente ao procedimento de laqueadura tubária, bem assim pelo erro erro médico no procedimento ocorrido em 11/01/2007. A prescrição para o caso dos autos é a quinquenal, prevista no decreto 20.910/1932. Sendo proposta a presente ação na data de 30/05/2017, o prazo prescricional resta plenamente implementado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
. Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, os embargos declaratórios não se prestam como via para o reexame dos fundamentos do julgado embargado.
. Embargos declaratórios do INSS acolhidos para o fim de, suprindo omissão, determinar a observância da prescrição qüinqüenal no cálculo do débito.
. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser deferido o benefício assistencial à parte autora, a contar da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Situação configurada nos autos.
3. Mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial de amparo ao deficiente em favor da autora, desde o primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Omisso o aresto quanto à prescrição quinquenal, deve ser suprido o vício.
2. Hipótese na qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- De fato, o julgado foi omisso em relação à prescrição quinquenal, mas no presente caso esta não se verifica.
- O benefício foi concedido com DIB fixada em 26/3/1998. Entretanto, a impugnação administrativa à aposentadoria concedida perdurou, pelo menos, desde 6/9/2001 (requerimento de revisão) até 5/8/2008 (comunicado da decisão administrativa proferida em sede recursal). Nesse lapsos não há se falar em contagem da prescrição quinquenal.
- Excluído o período de discussão administrativa, constata-se se que entre a DIB (26/3/1998) e o ajuizamento desta ação (21/7/2009) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Reconhecida a prescrição do débito apurado administrativamente, pois decorrido o prazoquinquenal entre o recebimento da última parcela do benefício indevido e a data do ajuizamento da presente ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, possuindo a parte autora direito a receber todas as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, mesmo que anterior ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A prova que se presta a dirimir controvérsia relativa à condição socioeconômica do grupo familiar, por excelência, é o laudo social, podendo o juiz indeferir outras provas que entender desnecessárias a sua convicção, como a oitiva de testemunhas.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Não tendo havido transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não há parcelas prescritas.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário , tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 11/12/13, ao passo que a ação foi ajuizada em 27/3/14.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- A prescrição é matéria de ordem pública, podendo mesmo ser analisada de ofício, de modo que o requerimento da parte em sede de embargos de declaração não configura indevida inovação recursal.- Formulado requerimento administrativo em 27/7/2006, a presente ação somente foi proposta em 18/10/2011, de modo que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 27/2/13, ao passo que a ação foi ajuizada em 25/6/13.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TRANSCURSO DO PRAZOQUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COBERTURA INEXISTENTE. ART. 18, I DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O autor aforou em 31/10/2008 ação em que fomulou pedido cumulativo sucessivo de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado por alta médica ocorrida em 05/03/1997, alegando a persistência da incapacidade laboral verificada quando de sua concessão, com a pósterior conversão em benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário , ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
3. O artigo 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 elencou as categorias de segurados abrangidos pela cobertura previdenciária relativa ao benefício de auxílio-acidente, não se incluindo, dentre eles, os segurados filiados na categoria de contribuinte individual e que o autor integra, na função de pintor autônomo, diante da ausência de contribuição para o custeio do benefício. (Precedentes no C. STJ e neste TRF 3ªRegião).
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional parcial do autor, mas com aptidão para o desempenho de atividades laborais que não exijam esforço físico, situação não verificada na atividade habitual de empresário desempenhada pelo autor.
6. . Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.1. Decisão monocrática que negou provimento à apelação, para reconhecer a prescrição.2. Nas relações chamadas de continuativas, ou cujas prestações são de trato sucessivo, como é o caso da concessão de benefício previdenciário, não se caracteriza a prescrição ou decadência, porque a admissão destes institutos implicaria em atingir o "fundo de direito" e, sendo assim, há que se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das prestações, quando da procedência da demanda.3. A presente foi ajuizada em 09/10/2019, mais de 5 anos desde a data da cessação do benefício, que ocorreu em 10/02/2014 e tanto a sentença como o Exmo. Relator da apelação, no julgamento monocrático, reconheceram a prescrição quinquenal.4. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/32, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. Afastada a prefacial de prescrição quinquenal.
2. Não se conhece do apelo no tocante às custas processuais, uma vez já atendida a pretensão pela sentença.
3. Sendo a deficiência posterior ao requerimento e anterior ao ajuizamento da ação, o benefício assistencial é devido a contar da citação do INSS.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos das súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.III- In casu, a ação foi ajuizada em 18/8/12, tendo sido o benefício concedido desde o requerimento administrativo, em 3/3/98, com observância da prescrição quinquenal. Ocorre que, o documento juntado aos autos (ID 103028798 - Págs. 16/19), demonstra a interposição de recurso pelo autor junto ao INSS, em 25/2/99, contra a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No referido documento, datado de 17/4/09, a 27ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, conheceu do recurso, negando-lhe provimento. Assim, considerando que o aludido recurso administrativo foi julgado em 17/4/09 e a presente ação ajuizada em 18/8/12, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.IV- Embargos declaratórios providos.