PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
II- No caso presente, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da autora, com último registro de atividade de 18/12/14 a 18/3/15. Considerando a data do último registro constante na CTPS (18/3/15) e o nascimento da filha ocorrido em 16/8/15, verifica-se que não houve a perda da qualidade de segurado da parte autora, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange à impugnação à CTPS da autora formulada pela autarquia, a mesma não merece prosperar. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
III- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (2017), uma vez que o parto ocorreu em 2015.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- Conforme parecer contábil acostado aos autos a fls. 313, o INSS realizou a revisão da renda mensal inicial do autor em setembro/07, procedendo ao pagamento das parcelas decorrentes da revisão referentes a novembro/02 a setembro/07, motivo pelo qual com razão o MM. Juiz a quo ao julgar extinto o processo no tocante a essas parcelas por falta de interesse de agir.II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/9/09, estando prescritas as parcelas anteriores a 29/9/04.III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
II- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (agosto/18), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 17/1/18.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado.
3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
5. Cumpre ressaltar que o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER em 02/03/2001, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, contudo, há que ser observada a prescrição quinquenal.
6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos acolhidos em parte. Prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O entendimento da jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em favor da Autarquia Previdenciária, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos de Declaração providos para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença em 23.04.2011, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação, estando prescritos os valores anteriores a 31.08.2013.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. Apelação não conhecida no tocante à prescrição quinquenal, tendo em vista que já foi reconhecida pela sentença de primeiro grau, o que acarreta a ausência de interesse recursal neste ponto.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS, conhecida em parte, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A citação válida realizada em processo anterior com objeto diverso do presente não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo de serviço rural e revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do julgado por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, em caso afirmativo, se há parcelas prescritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos trazidos pela parte autora em seu recurso de apelação. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a examinar a ocorrência de prescrição.4. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.5. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sendo o requerimento administrativo causa suspensiva da prescrição.6. No presente caso, o benefício foi concedido em 11/10/2013. O pleito de revisão administrativa foi protocolado em 06/09/2017 e tramitou até 12/07/2018, sendo a ação judicial ajuizada em 26/06/2019. Não há notícia nos autos da data da comunicação do indeferimento à parte autora.7. Considerando a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, não há parcelas prescritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos ao acórdão, sem alterar o resultado do julgamento.Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo impede a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 1.022, inc. I a III, e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Caracterizada a redução permanente da capacidade laboral do segurado para suas atividades, mostra-se correta a concessão de auxílio-acidente em seu favor, a partir do cancelamento administrativo.
II. No caso de procedência do pedido, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
Aplicável o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal) para fins de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL.
1. Não transcorridos cinco anos que antecedem a propositura da ação, é rejeitada a prescrição quinquenal.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
- Afastada a pretensão recursal da autarquia quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária.
- O cálculo apresentado pela Agravada contempla prestações atingidas pela prescrição quinquenal, vez que a ação fora ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do procedimento administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera (art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Embargos acolhidos para sanar contradição apontada quanto à prescrição quinquenal.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
2. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data do nascimento da criança e a propositura da ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTADORIA JUDICIAL.
1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à prescrição quinquenal.
2. Não prospera a irresignação da autarquia de que o cálculo acolhido não respeitou a prescrição quinquenal, por ter apurado atrasados desde 1998, desrespeitando a prescrição quinquenal, sob a alegação de que a ação foi ajuizada em 24/09/2010.
3. Conforme se infere do ID 89911217 (anexo 01, parte A), a ação de conhecimento que ensejou a execução embargada foi ajuizada em agosto/2003. Logo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 devem ser excluídas da execução apenas as prestações anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda cognitiva (ou seja, anteriores a agosto/1998), de modo que, no cálculo acolhido, inexiste a afronta arguida pelo apelante ao apurar diferenças vencidas no interregno de 30/08/1998 a 31/12/2003.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
4. Recurso acolhido para sanar omissão no acórdão, afastando a prescrição quinquenal no caso dos autos.