PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DO INSS QUANTO À PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição, diante da renúncia da parte autora e, no tocante à matéria remanescente, homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração do INSS (evento 46 desta instância), nos termos do artigo 998 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Saliento que não há que se falar em prescrição quanto a tais parcelas, tendo em vista que a presente ação de cobrança só pôde ser ajuizada quando do trânsito em julgado do mandado de segurança, ocorrido em 02/06/2015 (p. 35 do id 3998341)”.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu antes do transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora não decaiu do direito à revisão do ato concessório de sua aposentadoria. 3. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de averbação de tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. A atividade de mineiro de subsolo exige tempo de trabalho mínimo de 15 anos para obtenção da aposentadoria especial. 8. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 9. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO.1. A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.2. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos do beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do período quinquenal.3. No caso concreto, o benefício teve início em 7/10/2010. O beneficiário formalizou, somente em 21/11/2016, o pedido de revisão administrativo, quando já decorrido o período quinquenal. Não há informação quanto a eventual decisão. A presente ação revisional foi ajuizada em fevereiro de 2017. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o requerimento revisional administrativo.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO DA FASE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação na parte em que inova a discussão realizada no decorrer do processo judicial e levanta questão que, injustificadamente, deixou de ser deduzida durante a instrução.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
3. Aplicação do entendimento do STF no julgamento do tema 810.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
Conforme o disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Deve ser observada, portanto, a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos na data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.2. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal.- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 3/1/2007, tendo sido requerida a sua revisão administrativa em 22/2/2015 e ajuizada a presente demanda em 28/2/2019.- É certo que a apresentação de pedido administrativo suspende o transcurso do prazo prescricional. Assim, a prescrição quinquenal deverá incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão.- Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
O prazo prescricional suspenso durante o curso do processo administrativo de concessão de benefício só volta a fluir a partir do momento em que o segurado é cientificado da decisão administrativa, prova que compete ao INSS. Não havendo nos autos comprovação de que foi dada ao segurado ciência da decisão administrativa, não está demonstrada a ocorrência de prescrição.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. É possível a interrupção o prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto, nos termos do art. 202, inciso II e parágrafo único do Código Civil.
6. Concedido o benefício previdenciário em 08/01/2010, ajuizado o protesto em 09/06/2011, com último ato em 02/12/2011, e proposta a ação regressiva em 03/09/2015, tem-se por inocorrida a prescrição.
7. Ante a necessidade de análise das questões de fato para o deslinde da causa, bem como a ausência de citação do réu, a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal.
7. Apelação e reexame necessário providos.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO INFLUENCIA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Afastada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do julgamento de reclamação trabalhista que versa sobre o mesmo acidente discutido nestes autos, uma vez que já era possível ao INSS exercer sua pretensão ressarcitória desde a concessão do benefício previdenciário , sem necessidade de apreciação da causa pela Justiça Trabalhista, de sorte que não se trata de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição.
6. Concedido o benefício previdenciário em 09/10/2008 e proposta a ação regressiva em 28/04/2015, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-DOENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.117 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO LABORAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal (artigo 103 da Lei n° 8.213), nas hipóteses de revisão motivada por verbas remuneratórias não consideradas, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória que tornou líquida a obrigação, conforme tese firmada no Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prazo prescricional quinquenal para o pleito previdenciário reflexo é suspenso durante o trâmite da ação trabalhista que visa a constituição do direito, por analogia ao Tema 200 da TNU, porquanto o direito à revisão somente é plenamente exercitável após a definição judicial das verbas salariais.
3. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A deficiência foi comprovada pela perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa (atividade que demande esforço físico leve e/ou moderado) -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza mental e física, os quais em interação com diversas barreiras, como miséria familiar e analfabetismo, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 46 anos, analfabeta funcional, separada há mais de quinze anos e sem renda, reside somente com o filho Cristiano Rodrigues de Souza, de 30 anos, separado com dois filhos, desempregado e sem renda, notificado a pagar pensão alimentícia em atraso, em imóvel próprio, de alvenaria, porém, antigo, sem reformas, sem pintura, com a frente e os fundos de terra, sem calçamento, cujas rachaduras na parede são visíveis, com infiltração de chuva, comprometendo os móveis e oferecendo risco aos moradores, e em péssimo estado de conservação. A residência é composta por dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros, guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos simples e básicos. Os outros dois filhos que residem em outros endereços Adriano de 24 anos e Fabiano de 26 anos, são casados e trabalhadores braçais no plantio de cana-de-açúcar, não tem condições de prestar auxílio financeiro à genitora. Os gastos fixos mensais totalizam R$ 97,00, sendo R$ 50,00 em energia elétrica, R$ 30,00 em água/esgoto e R$ 17,00 em IPTU, cujo pagamento é realizado pelo Pastor e membros da Igreja Evangélica a qual frequenta há anos. Igualmente, sobrevive graças à cesta básica no valor aproximado de R$ 70,00 também doada por eles. Os medicamentos que utiliza, fluoxetina, musculare, dorflex, hidroclorotiazida, omeprazol, captopril, keforal e clopam são fornecidos gratuitamente pelo SUS, recebendo transporte da Prefeitura para deslocamento ao posto de saúde, pois o município não possui linhas regulares de ônibus urbanos. Na residência não há veículos automotores, telefone fixo ou celular.
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de auxílio doença em 22/6/15, acostado a fls. 16 (id. 90550771 – pág. 13), indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado somente na data da citação, em 7/7/16 (fls. 34 – id. 90550771 – pág. 31), nos termos do art. 240 do CPC/15.
V- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em 14/7/15, sendo que o termo inicial foi fixado em 7/7/16.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.
2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUSPENSÃO.1. A Lei Federal nº 8.213/91, no seu art. 103, parágrafo único, estatui: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.2. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do período quinquenal.3. No caso concreto, o requerimento administrativo (DER) foi formalizado em 17/3/1998. Em 30 de junho de 1999, a parte autora impetrou mandado de segurança, contra o ato de indeferimento do pedido de concessão do benefício, motivado na Ordem de Serviço n.º 600/98. Somente com o trânsito em julgado na ação mandamental, em 07/06/2004, houve a retomada do curso do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 18/7/2007. Não ocorrido o curso do lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição das parcelas atrasadas.4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com alteração do resultado de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O autor postula nesta ação a soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5015235-54.2012.4.04.7112 (DER de 08/08/2012), a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial. Destarte, não há coisa julgada em relação ao pedido de revisão de aposentadoria, pois as ações tratam de requerimentos administrativos distintos.
2. Considerando que o objeto da ação anterior era diverso do desta, não há interrupção da fluência do prazo prescricional. Assim, incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. É possível a interrupção o prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto, nos termos do art. 202, inciso II e parágrafo único do Código Civil.
6. Concedido o benefício previdenciário em 08/01/2010, ajuizado o protesto em 09/06/2011, com último ato em 02/12/2011, e proposta a ação regressiva em 03/09/2015, tem-se por inocorrida a prescrição.
7. Ante a necessidade de análise das questões de fato para o deslinde da causa, bem como a ausência de citação do réu, a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal.
7. Apelação e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O reconhecimento da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício, não implica sucumbência parcial da parte autora, mas apenas a limitação temporal dos efeitos financeiros da condenação. Consequentemente, não há que se falar em distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
2. Em observância ao princípio da causalidade, tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação, deve suportar a integralidade dos honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESCLARECIMENTO.
Agrega-se fundamentação ao julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que o pagamento das prestações vencidas deve observar a prescrição quinquenal já declarada em sentença.