PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 03/09/2013. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.12/22 e do PPP às fls.30/31, demonstrando ter trabalhado na Usina Batatais S.A. - Açúcar e Álcool, como eletricista, com exposição ao agente ruído de 86,35 dB, de forma habitual e permanente. Tendo em vista que o PPP não abarcou a questão da eletricidade, o v. acórdão de fls. 154/155, determinou a realização de prova pericial no referido período, onde, às fls.167/176, atesta a exposição de forma habitual e permanente a tensão de 440 volts, ensejando a especialidade.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O período acima é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- EPI não afasta a configuração da atividade especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos períodos reconhecidos administrativamente - 01/12/1987 a 23/02/1990, 22/08/1990 a 16/04/1991, 29/04/1991 a 20/11/1991 e de 07/01/1992 a 05/03/1997 (fl.38), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 1 mês e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- O autor busca o reconhecimento dos períodos de 01/02/82 a 03/06/82, 11/10/82 a 10/10/89 e 07/11/89 a 24/09/2009. De acordo com o resumo de fls. 133/134, o INSS já reconheceu em âmbito administrativo o exercício de labor pelo autor nos períodos de 01/02/82 a 03/06/82, 11/10/82 a 10/10/89 e 07/11/89 a 18/08/2010, de forma que inexiste interesse de agir na análise judicial do cômputo dos referidos períodos.
- Totaliza o autor menos de 30 anos de contribuição até a data de ajuizamento da ação. Considerando que não implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1984 a 05/04/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, 01/06/1995 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 10/05/2001 e de 01/11/2001 a 03/01/2013. Para comprovação dos períodos de 01/07/1986 a 05/04/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, 01/06/1995 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 10/05/2001 e de 01/11/2001 a 03/01/2013, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.35/49, do PPP de fls.14/22, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de encadernação, auxiliar de impressor "off set" e impressor "off set", exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como tintas gráficas, dentre outros, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Com relação ao período de 01/09/1984 a 30/06/1986, o autor ficou exposto ao agente ruído 81,25 dB, conforme cópias da CTPS às fls.35/49, do PPP de fls.14/22, com reconhecimento da especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- EPI não afasta a configuração da atividade especial.
- Portanto, os períodos de 01/09/1984 a 05/04/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, 01/06/1995 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 10/05/2001 e de 01/11/2001 a 03/01/2013 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 9 meses e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo parcialmente provido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1984 a 30/11/1989 e de 29/04/1995 a 04/01/2016, uma vez que os períodos de 01/12/1989 a 09/07/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente (fl.73). De de 03/08/1984 a 30/11/1989, o autor comprova que trabalhou como auxiliar técnico, colacionando o PPP de fls. 44/45, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo vegetal, benzeno, fenol, etanol, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 01/12/1989 a 09/07/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, colacionando o PPP de fls. 24/29, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Com relação aos demais períodos de 29/04/1995 a 04/01/2016, observo não ser possível o reconhecimento da atividade especial, uma vez que não há valoração dos limites legalmente admitidos à exposição pelo agente vibração.
- Neste sentido, é especial o período de 03/08/1984 a 30/11/1989.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado ao reconhecido administrativamente, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 10 anos, 3 meses e 5 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1982 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/09/1999 e 07/03/2005 a 12/09/2014, uma vez que o período de 01/09/1993 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente. De 01/03/1982 a 30/04/1984: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.31, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 18/19 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, em serviços gerais e preparava o solo para plantio, manejava a área de cultivo e organizavam produtos agropecuários para comercialização, exposto a agente químico, fertilizante, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes;De 01/06/1984 a 15/06/1992: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.32, o CNIS à fl.96, o PPP às fls.20/21 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Cidacar Com. Ind. e Importação Ltda., como auxiliar de mecânico, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas ), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; De 01/09/1993 a 09/09/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.32, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, como tratorista, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente agressivo ruído, bem como, ao agente químico, fertilizante, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes; De 07/03/2005 a 12/09/2014: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.34, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, como tratorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, o que impõe o enquadramento como especial, em parte, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n.4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003.Vejamos: 87,3 dB de 07/03/2005 a 31/12/2012; 77,3 dB de 01/01/2013 a 12/09/2014.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Portanto, os períodos entre 01/03/1982 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/09/1999 e 07/03/2005 a 31/12/2012 são especiais, sendo de rigor reformar em parte a r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/12/1988 a 30/04/1993 e de 05/10/1993 a 14/10/2015. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 27/38 e os PPP's às fls.39/41, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.
- De outro lado, no período de 15/05/2012 a 30/06/2012, não deve-se reconhecer a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (extrato do CNIS à fl. 42), no entanto, não foi matéria devolvida em sede de apelação pela autarquia.
- Os períodos de 01/12/1988 a 30/04/1993, 05/10/1993 a 14/10/2015 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 5 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 09/04/2007 a 19/07/2016, conforme fl.178, que passo a analisar. Para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.51/77 e o PPP às fls. 203/205, onde trabalhou na empresa Citrosuco S.A. Agroindústria, como motorista de carreta, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 74 dB e de 78,6 dB, entre 01/01/2015 a 19/07/2016, não se reconhecendo a especialidade, uma vez que as intensidades são inferiores às permitidas legais. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Desta forma, mantem-se a r. sentença, sendo indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996, 05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo.
- De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos, 6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
- Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (ID 73931244 p. 15 e ss.), formulários SB 8030 (ID 73931244 p. 49/59) e PPP's (ID 73931244 p. 60/77) demonstrando que o requerente exerceu suas funções de analista químico, na empresa Cia Agrícola e Industrial Santa Adelaide, no período de 01/01/1990 a 10/12/1997, bem como na função de analista de Laboratório II e Líder de Laboratório Industrial, na empresa Raizen Energia S/A, no período de 01/04/1998 a 30/04/2014, exposto, a agentes químicos, tais como, óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), ácido sulfúrico e clorídrico, hipoclorito de sódio, iodeto de potássio, cloreto de alumínio, nitrato de prata, ácido acético, cal hidratado, sais, álcool etílico e hidróxido de sódio, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal código 1.0.9 do quadro anexo do Decreto 2172/97.- O fato de ficar exposto de forma ocasional e intermitente aos agentes químicos mencionados acima, não retira a especialidade da atividade, uma vez que a exposição do segurado ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço por ele realizado, de modo que os períodos de 01/01/1990 a 10/12/1997 e de 01/04/1998 a 30/04/2014, devem ser considerados especiais. Nesse sentido, julgado do TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - Apelação/Remessa Necessária - 5054362-85.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prados Soares, j. 24/02/2021, DJEn 04/03/2021.- O período de 09/05/1984 a 31/12/1989 deve ser considerado comum uma vez que, ao contrário do alegado, o autor foi registrado na qualidade de “servente”, não restando comprovada a exposição a qualquer agente agressivo, nem tampouco seu enquadramento por categoria profissional.- O período de 11/10/1997 a 31/03/1998 deve ser considerado comum ante a ausência de laudo ou PPP visando comprovação de atividade potencialmente nociva.- No tocante à exposição a ruído, verifica-se que o autor sempre esteve exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância estabelecido, o que não autoriza seu enquadramento como especial.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos, o autor totaliza 41 (quarenta e um anos), 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (01/09/2015).- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2015, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de mais de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (01/09/2015).- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença."O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. psandret
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/09/1984 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/01/2008 e de 01/02/2008 a 25/09/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.32/33, dos PPP's de fls.34/36 e de laudo pericial de fls. 172/212, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como ajudante de mecânico, oficial mecânico, mecânico especializado, mecânico manutenção sr. e supervisor de manutenção de mecânica, na empresa Vale Fertilizantes S.A., exposto a agentes químicos, como graxa, óleo mineral hidráulico e particulado inalável de rocha fosfatada, etc., o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Os períodos acima são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 24/04/1987 a 22/10/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.74/81 e do PPP de fls.116/128, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de qualidade, inspetor de qualidade e operador, na empresa Volpak Brasil S.A., exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, acetato, metil naftaleno, ciclohexano, dietanolamina, etileno, hidroxitolueno, metanol, naftaleno, n-hexano, óleo mineral, etanol, etc, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente, como explicitado acima.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho o disposto na r. sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992, 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 28/12/2004 e 28/03/2006 a 31/10/2016. De 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992, o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 31/12/2003: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, com sujeição ao agente ruído de 82 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, não reconhecendo a especialidade. De 01/01/2004 a 28/12/2004: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, com sujeição ao agente ruído de 73,8 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.882/03, não reconhecendo a especialidade. De 28/03/2006 a 31/10/2016: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão de coleta de lixo, colacionando o PPP de fl.32, com sujeição a agentes biológicos, como vírus e bactérias. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- são especiais os períodos de 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992 e de 28/03/2006 a 31/10/2016 e comuns, os períodos de 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 17/11/2003 e de 01/01/2004 a 28/12/2004.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, como também administrativamente, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo-se a concessão do benefício nos termos da r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 22/01/1982 a 12/02/2016, que passo a analisar. Com relação ao período de 19/06/2013 a 12/02/2016, o autor comprovou a atividade insalubre colacionando a CTPS à fl.97 e o PPP às fls. 25/27, onde trabalhou na empresa Tranship Transportes Marítimos Ltda, como marinheiro de máquinas, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92,2 dB e de 87,8 dB, se reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No tocante aos demais períodos, não está caracterizada a especialidade da atividade, uma vez que não há registro de exposição a fatores de risco que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, além de não fazerem parte da legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial, como explicitado acima.
- Desta forma, o período de 19/06/2013 a 12/02/2016 é considerado especial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/01/1965 a 02/05/1968, 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 01/11/1979 a 11/01/1980, 02/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 10/04/1989 a 21/12/1990, 27/10/1992 a 01/02/1995, 01/09/1998 a 25/12/1998, 01/02/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 01/12/2004. De 18/04/1970 a 30/07/1970: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de fls. 277/290, onde trabalhou como borracheiro (prenseiro) e, de forma habitual e permanente, esteve exposto ao agente ruído de 86,5dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 01/11/1979 a 11/01/1980: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de fls. 277/290, onde trabalhou como auxiliar mecânico e, de forma habitual e permanente, esteve exposto a agentes químicos, como graxas, óleos, derivado dos hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 10/04/1989 a 21/12/1990: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fl.84 e o laudo técnico de fls.243/248, onde trabalhou como auxiliar de eletricista e, de forma habitual e permanente, esteve exposto ao agente ruído de 82,7dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. De 01/09/1998 a 25/12/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl.85 e ao PPP às fls.124/125, onde trabalhou na empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção, exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de enquadramento como especial. De 01/02/2001 a 01/12/2004: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl.24 e ao PPP às fls.124/125, onde trabalhou na empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção, exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de enquadramento como especial. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Os períodos de 12/01/1965 a 02/05/1968, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 02/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 27/10/1992 a 01/02/1995, não podem ser reconhecidos pela especialidade. Nos períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador manual, em indústrias de calçado na região de Franca, conforme CTPS de fls. 52/100. Para tal profissão não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Portanto, eventual reconhecimento de especialidade exige prova de que houve efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos na lei.
- Portanto, somente os períodos de 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/11/1979 a 11/01/1980 e de 10/04/1989 a 21/12/1990 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum constante em CTPS (fls.52/100) -12/01/1965 a 02/05/1968, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 03/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 27/10/1992 a 01/02/1995, bem como aos períodos em que o autor recolheu como contribuinte individual (fls.101/113) - 01/05/1982 a 30/12/1982, 01/05/1996 a 30/10/1996, 01/04/1997 a 30/05/1998, 01/08/1998 a 30/08/1998 e de 01/03/2000 a 30/12/2000, o autor totaliza tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 32 anos, 3 meses e 4 dias (vide tabela em anexo).
- Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil 2015, com a observância do artigo 98, § 3º, do mesmo codex, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 14/01/1998, 25/06/1998 a 25/11/1999, 18/11/1999 a 21/01/2002, 01/02/2002 a 13/08/2012 e de 07/02/2013 a 25/05/2015. Com relação aos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988 e de 04/04/1988 a 18/10/1989, o autor comprova que trabalhou como motorista de ônibus (CTPS - fls. 370/400), atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 29/04/1995 a 14/01/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.35/36, onde trabalhou na empresa Masterbus Transportes Ltda - massa falida, como motorista de transporte coletivo, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído de 82,5dB, reconhecendo a especialidade em parte, de 29/04/1995 a 05/03/1997. De 25/06/1998 a 25/11/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.37/38, onde trabalhou na empresa Expresso Itamarati S.A., como motorista rodoviário de cargas, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco, reconhecendo a especialidade. De 18/11/1999 a 21/01/2002: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.40/41, onde trabalhou na empresa Viação Ambar Ltda - massa falida, como motorista de ônibus, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído, não reconhecendo a especialidade, uma vez que não há referência quanto a intensidade da agressão do agente. De 01/02/2002 a 13/08/2012: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Gato Preto Ltda, como motorista de ônibus, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco. De 07/02/2013 a 25/05/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Santa Cruz Ltda, como motorista de ônibus, com sujeição ao agente nocivo ruído de 78,7 dB e 74,7 dB, no entanto, não consta a assinatura do representante legal apto a elaboração deste documento, além do que, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.888/03. Foi apresentado um laudo de aposentadoria especial para a atividade de motorista e cobradores de ônibus urbano e também um laudo técnico pericial (fls. 48/58 e 78/136) realizado pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes relativo às atividades desempenhadas por motoristas e cobradores, no entanto, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que se tratam de documentos demasiados genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor em ônibus com motores traseiro ou dianteiro e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 05/03/1997.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados com os reconhecidos administrativamente, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 9 anos, 5 meses e 7 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 29/07/2016, uma vez que o INSS deixou claro que não se insurge quanto ao período em que o autor foi tipógrafo - 01/04/1987 a 28/09/1993. Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.58/68 e o PPP às fls.69/72, onde trabalhou na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, como eletricista, com sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente eletricidade.
- Com razão o apelo da autarquia no tocante a não ser computado como especial o período de 16/04/2011 a 02/11/2011 (fl.124) em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , uma vez que não há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante não relacionado à atividade desempenhada.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990 e de 10/03/1994 a 17/12/2013 (data da emissão do PPP).
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado aos comprovados em sentença e administrativamente - 01/04/1987 a 28/09/1993 e 21/02/1997 a 05/03/1997 (fl. 105), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 7 meses e 8 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.