PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Desnecessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo em vista que a r. sentença determinou de forma genérica a aplicação do "manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal", neste ponto o recurso do INSS deve ser provido parcialmente.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo (11/01/2016), compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Em razão da inversão do julgado, apenas o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto.
- Foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo encontra-se em ID 132076169, fls. 121 a 140, que demonstra exposição a agentes nocivos físicos (ruído e calor) abaixo dos limites de tolerância os períodos de 20/03/1980 a 22/03/1980, 01/05/1980 a 16/09/1980, 02/05/1986 a 06/06/1986, 01/02/1987 a 06/10/1987, 01/02/1988 a 02/10/1988, 05/02/1990 a 07/11/1990, 01/10/1993 a 22/05/1994 e 02/04/2001 a 17/08/2011. Desta forma, não resta demonstrando que o autor tenha trabalhado, de forma habitual e permanente com exposição a agentes nocivos capazes de deferir a especialidade.
- Tratando-se de atividade expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), é devida a contagem especial os períodos de 16/09/1981 a 10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984, 07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985 e 01/04/1989 a 06/04/1989, uma vez que estão anotados na CTPS como atividade em agropecuária trabalhada para pessoa jurídica, conforme ID 132076166, fls. 47 e 48.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade em agropecuária dos períodos de 11/10/1981 a 21/05/1984, 07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990, uma vez não há registro em CTPS, não havendo, portanto, demonstração de que o trabalhador tenha desenvolvido referida atividade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 132076166, fls. 54 e 55, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, seja ela integral ou proporcional.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há parcelas a serem pagas e por não terem transcorridos mais de 5 anos desde o requerimento administrativo.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Não havendo condenação ao INSS em honorários sucumbenciais, não há que se falar em isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS, uma vez que indevidas pela autarquia previdenciária.
- Reexame oficial não conhecido. Apelações do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 02/02/2005, 16/03/2006 a 24/09/2008 e de 25/05/2009 a 18/02/2014. De 03/12/1998 a 02/02/2005: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.67 e do PPP de fls.83/87, onde laborou como preparador de máquinas e líder de produção, na empresa Mahle Metal Leve S.A., demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo ruído de 95,3dB e 91,13dB. De 16/03/2006 a 24/09/2008: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.67 e do PPP de fl.94, onde laborou como encarregado de produção, no setor de metalúrgica, na empresa Autometal S.A., demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo ruído de 86dB a 89dB. De 25/05/2009 a 18/02/2014: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CNIS de fl.67 e do PPP de fls.88/90, onde laborou como encarregado de produção, na empresa Jardim Sistemas Automotivos e Indústrias S.A., demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo ruído de 86dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Considerado os períodos de atividade especial aqui reconhecidos, somados ao reconhecido pela administração (fls.99) - 23/09/1985 a 02/12/1998, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 7 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte autora.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a condenação em honorários advocatícios conforme fixado na r. sentença.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 21/12/2004, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 89 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de os períodos de 08/08/1978 a 25/11/1980 e de 04/12/1998 a 01/09/2009.
*de 08/08/1978 a 25/11/1980: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60, do formulário de fl.63 e do laudo pericial de fl. 64, onde laborou como aprendiz de mecânica geral, na empresa Goodyear do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 91,3dB.
*de 04/12/1998 a 01/09/2009: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.26/60 e do PPP de fls.73/74, onde laborou como mecânico de manutenção, na empresa Arcor do Brasil Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Considerado os períodos de atividade especial, aqui reconhecidos, somados aos reconhecidos pela administração (fls.76; 139/143) - 26/11/1980 a 23/08/1985, 18/08/1986 a 25/05/1990, 26/09/1994 a 02/03/1995, 20/08/1990 a 20/07/1992, 03/12/1992 a 14/04/1994 e de 01/10/1998 a 03/12/1998, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 15 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelante trouxe aos autos cópia do PPP de fl. 43. Contudo, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90dB. O PPP retrata a exposição do apelante a ruído de 86 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes agressivos biológicos, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 13/03/1985 a 29/09/88 e de 27/09/90 a 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 02/01/2004 a 06/05/11, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 19/11/2003 a 01/01/2004, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Impossível o reconhecimento da especialidade em razão do exercício da atividade de "torneiro mecânico", uma vez que o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional somente foi possível até 28/04/1995.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
V. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOVICOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Quanto ao período de 03/04/1980 a 14/10/2002, em que o autor trabalhou como Encarregado de Aplicação de Herbicida e Técnico Agrícola, foi apresentado PPP (fls. 203/204), que indica exposição habitual e permanente a uma série de agentes nocivos químicos: clorofenil methil trifluoro, metano arsonato, ametryne, diclorofinel, diclorofenoxiavético, tebutiunton, organofosforado, parathion methil, glifosato e hidróxido de amônia.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade conforme o Código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, que prevê como agente nocivo fósforo e seus agentes, o Código 1.2.11 do mesmo decreto, que prevê o metano como agente nocivo, o Código 1.2.6 do Decreto 83.080/79, que prevê como agente nocivo o fosforo, especificando a "aplicação de produtos fosforados e organofosforados", o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 que traz a mesma previsão, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes e praguicidas e o Código 1.0.1 do mesmo decreto, que prevê como agente nocivo o arsênio e seus compostos, especificando os herbicidas com utilização de compostos de arsênio.
- Quanto ao período de 03/02/2003 a 31/03/2006, em que também trabalhou como Encarregado de aplicação de herbicida, o PPP indica apenas exposição a "radiação solar" e a "defensivos agrícolas" sem especificá-las. O laudo técnico pericial produzido nos autos conclui quanto a esse período, por sua vez que "o requerente não exerceu suas atividades de formas habituais e permanentes [sic] aos agentes de riscos químicos, hidrocarbonetos, oraganocolorados e organofosfoados; assim não caracterizando nexo causal de insalubridade por agente de risco químico" (fl. 283), destacando que "o requerente nas atividades de encarregado de herbicidas não ficava exposto de forma direta aos defensivos agrícolas, sendo especificamente para atividades de transporte de carga do almoxarifado a área de canavial" (fl. 284).
- Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/2003 a 31/03/2006.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando o período especial de 03/04/1980 a 14/10/2002, devidamente convertido, e o período comum de 03/02/2003 a 06/05/2011, o autor tinha quando do requerimento administrativo em 06/05/2011, o equivalente a 39 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
-Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 13/05/1989 a 28/02/1990 e de 29/04/1995 a 19/05/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.52/53 e do laudo pericial técnico às fls.149/164, demonstrando ter laborado como operador de apoio de chapas grossas e mecânico de manutenção e montagem, na Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa/Usiminas, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente; de 13/05/1989 a 31/11/1997, ao agente ruído acima de 90dB; de 01/12/1997 a 19/05/2014, ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa, solvente, removedor e óleos. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 01/03/1990 a 28/04/1995 (fls.79), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos e 5 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, no período de 03/12/98 a 31/12/2000 e ruído superior a 85 dB no período de 19/11/2003 a 12/03/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a graxas e óleos de 02/05/2001 a 18/11/03 e a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 03/02/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade.
No tocante aos períodos de 12/05/86 a 05/03/97 e 06/03/97 a 12/09/2000, os PPP's existentes nos autos não podem ser utilizados como prova, pois ausente a indicação de responsável técnico para os períodos anteriores a 2001, o que torna esses documentos incapazes de provar as condições de trabalho às quais o segurado estaria submetido. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1984 a 28/08/1989, 02/01/1990 a 17/09/1991, 01/07/1992 a 21/03/2000, 01/11/2000 a 15/06/2005 e de 01/06/2006 a 07/05/2012. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.11/29 e do laudo pericial de fls. 224/236, demonstrando ter laborado como auxiliar de serralheiro, prensista e em serviços gerais, na empresa Pilon Artefatos de ferro Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Desta forma, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 6 meses e 27 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.