PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devido aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 105232319, fls. 98 e 99) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 23/04/1982 a 23/07/1985 a nenhum agente nocivo capaz de se reconhecer a especialidade do período em questão.
- No tocante ao período de 12/07/2004 a 31/12/2004, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP (ID 105232319, fls. 237 e 238) retrata a exposição do autor a ruído de 85 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- De igual maneira, no tocante ao período de 04/08/2008 a 17/02/2009, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP (ID 105234620, fls. 45 e 46) retrata a exposição do autor a ruído de 84,2 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Por fim, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02/10/2001 a 04/01/2002, 01/03/2003 a 12/02/2004, 16/02/2004 a 14/05/2004 e 05/05/2008 a 02/08/2008, pois não há nos autos documentação apta a ensejar o reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 105232319, fls. 173 e 174, o autor totaliza 21 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 3 anos, 4 meses e 22 dias). Na DER (14/11/2012), o autor possuía 34 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Entretanto, não comprovou idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos 10/10/1966 (ID 105232319, fl. 36).
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recolheu contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece em parte o acolhimento do recurso do autor, pois a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e não houve condenação em honorários.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Condeno do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 105232319, fls. 188 e 189), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre, a parte autora acostou cópia de sua CTPS e dos PPPs, em que consta: - nos períodos de 01/08/1977 a 01/11/1982 e de 01/02/1983 a 20/06/1984, a anotação da função de motorista junto à Ituano Transportes Rodoviários Ltda., o que enseja enquadramento no código 2.4.4 do Decreto 53.831/77 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79; - no período de 01/08/1984 a 27/09/1990, a anotação da função de ajudante geral na Metarlugica Metalvic Ltda., o que enseja enquadramento no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79; - no período de 16/04/1991 a 13/08/1996, sujeição a ruído de 92 dB e sílica livre, o que enseja enquadramento nos códigos 1.1.5 e 1.2.12 do anexo do Decreto 83.050/79; - nos períodos de 03/02/1997 a 12/06/2000, 02/01/2001 a 29/04/2004 e 01/11/2004 a 25/07/2011, sujeição a fumos metálicos., o que enseja enquadramento no código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Não havendo requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de, 06/03/1997 a 04/05/1997, 06/12/1997 a 22/04/1998, 05/12/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 12/12/2003. Sem controvérsia com relação aos períodos de 23/06/1975 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 05/03/1997, 05/05/1997 a 05/12/1997 e de 23/04/1998 a 04/12/1998, uma vez que já reconhecido administrativamente (fls.40/45). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir.
- Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias do laudo pericial de insalubridade solicitado pela empresa Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. - Usina São Carlos às fls.20/27, bem como, laudo técnico pericial às fls.146/161, demonstrando ter trabalhado como aprendiz, de 23/06/1975 a 30/04/1982, mecânico de manutenção, de 01/05/1982 a 31/03/2000 e encarregado de produção industrial, de 01/04/2000 a 12/12/2003, exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 85 e 95 dB, no setor de moenda, de 86 a 87dB, na oficina de torno e de 92 dB, na oficina de bombas e redutores. Além disso, durante toda a sua atividade na Usina, ficou exposto aos hidrocarbonetos aromáticos, como, graxa, óleos e solventes, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Todos os períodos elencados acima são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997, 31/08/1997 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/12/2001, 18/12/2001 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014. Sem controvérsia com relação ao período de 21/08/1997 a 30/08/1997, uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.124). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. De 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21 e do laudo técnico de fls. 260/271, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como solador, em empresa calçadista, exposto a agente químico, como "cola de sapateiro", tolueno e hexano (hidrocarbonetos tóxicos), com enquadramento no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fls.23/24 e do laudo técnico de fls. 235/245, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como auxiliar de oficina, na empresa Venturoso, Valentini &Cia Ltda, exposto ao agente ruído de 94dB. Apesar de o laudo indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 20/05/1991 a 28/11/1991, 16/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 20/12/1994, 09/01/1995 a 19/12/1995, 30/01/1996 a 28/12/1996, 03/03/1997 a 14/08/1997: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, demonstrando ter trabalhado, no setor agrícola, em serviços gerais, no entanto, não há reconhecimento de especialidade, pois, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. De 31/08/1997 a 18/09/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.26 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como faxineiro e operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade. De 19/09/2001 a 17/12/2001: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.29 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, no entanto, não há reconhecimento de especialidade. De 18/12/2001 a 12/03/2008: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.32 e do laudo técnico de fls.195/207, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho hidráulico, no setor de agroindústria, na empresa Biosev Bioenergia S.A., exposto ao agente ruído de 88dB, de 18/12/2001 a 31/12/2005 e 86dB, de 01/01/2006 a 12/03/2008, há reconhecimento parcial, somente de 19/11/2003 a 12/03/2008. De 26/05/2008 a 16/06/2014: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/21, do PPP de fl.35/36, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como operador de guincho e motorista, na empresa Usina Alta Mogiana S.A.- Açúcar e Álcool, exposto a agentes químicos, como graxas e óleos, o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Portanto, os períodos de 01/08/1979 a 31/05/1980, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/11/1983 a 14/01/1985, 07/01/1985 a 04/01/1990, 31/01/1990 a 28/08/1990, 19/11/2003 a 12/03/2008 e de 26/05/2008 a 16/06/2014 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado ao reconhecido administrativamente - 21/08/1997 a 30/08/1997, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 5 meses e 26 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor, por exposição ao agente insalubre ruído.
- Tempo especial apurado que não é suficiente para alterar a espécie do benefício para aposentadoria especial, sendo, porém, possível a majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor, por exposição ao agente insalubre ruído.
- Tempo especial apurado que não é suficiente para alterar a espécie do benefício para aposentadoria especial, sendo, porém, possível a majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.PO NECESSÁRIO PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Caso em que o segurado não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/10/1996. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Creuza Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de João Francisco Correa, falecido em 22/10/1996.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a autora juntou aos autos, a seguinte documentação: ficha de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva/MA, na qual constam marcadospagamentos de mensalidades no período de setembro de 1994 a setembro de 1996.4. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.5. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/05/1977 a 19/08/1980 e 10/01/90 e 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 09/06/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a agentes químicos (óleos minerais), sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do item 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante aos períodos de 21/12/72 a 07/03/75 e 18/11/80 a 13/10/81, inexiste nos autos qualquer prova da exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o seu reconhecimento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor e do INSS a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA .
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
VI - Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
VII - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Comprovação da atividade insalubre pelo autor nos seguintes períodos: (i) de 02/02/1976 a 01/11/1983, de 02/04/1984 a 01/11/1984, de 01/06/1985 a 24/01/1989, de 01/04/1989 a 31/01/1992, e de 01/04/1992 a 16/05/1995, por enquadramento no item 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que elenca os trabalhadores na fabricação de vidros e cristais: vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais, operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquina de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais; (ii) de 06/03/1997 a 08/10/2003 e de 01/07/2004 a 18/01/2005, por exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor, ao exercer suas atividades em ambiente com calor excessivo, atestado no informativo de fl. 25 e PPP's de fls. 33/34, enquadrando-se no item 2.0.4 do Decreto n. 2.172/1997 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999; (iii) de 17/07/2005 a 31/07/2008, por exposição, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (PPP fl. 36) , enquadrando-se no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 29/04/1995 a 30/09/2002. Sem controvérsia com relação aos períodos de 01/01/1992 a 27/04/1995 e de 01/10/2002 a 30/06/2017 - data da emissão do PPP, uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.10). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS de fls.26/39, dos PPP's de fls.57/59 e do laudo técnico de insalubridade e das condições ambientais do trabalho de fls. 73/91, demonstrando ter trabalhado como enfermeira, na Irmandade de Misericórdia de Jabuticabal e no departamento de saúde da Prefeitura Municipal e Monte Alto, com sujeição a agentes biológicos, em contato com pacientes, materiais não esterilizados, atuar em pequenas cirurgias, realizar procedimentos evasivos, aplicar injeções venosas e musculares, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, o período de 29/04/1995 a 30/09/2002 é especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos reconhecidos administrativamente - 01/01/1992 a 27/04/1995 e de 01/10/2002 a 30/06/2017, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/05/1977 a 31/05/1979, 12/07/1979 a 25/11/1979, 23/06/1988 a 24/10/1988, 10/07/1989 a 30/10/1989, 02/07/1990 a 31/10/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992, 25/01/1993 a 14/12/1998, 03/03/1999 a 14/11/1999 e de 26/02/2000 a 19/07/2013. De 09/05/1977 a 31/05/1979: o autor comprova que trabalhou como cortador de cana, na Usina Catanduva S.A. - açúcar e álcool, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.23/25, onde reconheço a especialidade. De 12/07/1979 a 25/11/1979: o autor comprova que trabalhou como lub. Máq. agrícola, na Usina Catanduva S.A. - açúcar e álcool, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.23/25. Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. De 23/06/1988 a 24/10/1988: o autor comprova que trabalhou como cortador de cana, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls. 26/27, onde reconheço a especialidade. de 10/07/1989 a 30/10/1989: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na Fazenda São João, colacionando a CTPS de fl.43 e o CNIS de fls. 165/168, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 01/07/1990 a 31/12/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls. 38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.28/37, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 25/01/1993 a 14/12/1998: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Agropecuária Cachoeira, colacionando somente a CTPS de fls. 45 e o CNIS de fls. 165/168, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 03/03/1999 a 14/11/1999 e de 26/02/2000 a 19/07/2013: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.28/37, com sujeição ao agente ruído de 78 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.882/03, não reconhecendo a especialidade.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 09/05/1977 a 31/05/1979, 23/06/1988 a 24/10/1988, 10/07/1989 a 30/10/1989, 02/07/1990 a 31/10/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992, 25/01/1993 a 28/04/1995.
- Considerados os períodos de atividade especial, incluindo-se os interregnos reconhecidos pela autarquia - 26/11/1979 a 11/08/1981, 03/05/1982 a 29/11/1982 e 06/05/1983 a 25/07/1983 (fl.20), totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais (09 anos, 3 meses e 8 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Diante do exposto, de rigor a reforma da r. sentença, não sendo possível a concessão do benefício.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No período de 01/01/2001 a 31/12/2002, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruídos de 85 a 86 dB - portanto, inferiores ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 03/08/2009 a 04/02/2013, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de exatamente 85 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, de 01/05/2000 a 31/10/2000; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 06/09/13, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante aos períodos de 01/06/98 a 30/04/2000 e de 01/11/2000 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.