E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Mantenho a concessão do auxílio doença conforme determinado na R. sentença, sendo que cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante dispõe o art. 62 da Lei n° 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 (fl. 35) e dos PPP"s (fls. 36/50). Ainda, foi realizada perícia judicial (fls. 305/337), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/06/1983 a 17/10/1983, de 17/02/1984 a 09/06/1984, de 03/02/1988 a 31/03/1988, de 30/10/1989 a 28/11/1989, de 06/06/1991 a 14/07/1994, ruído superior a 90 dB, de 11/12/1998 a 15/03/2000 e de 01/09/2000 a 01/12/2004; e ruído superior a 85 dB de 03/01/2005 a 21/09/2007 e de 22/10/2007 a 04/02/2011, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
-Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- A alegada incapacidade parcial e permanente da autora de 60 anos e diarista desde a juventude ficou plenamente demonstrada pela perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural (ensino fundamental incompleto até a 4ª série). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio doença.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (6/10/16), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 13/7/16.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, divorciado, grau de instrução 7ª série do 1º grau e pedreiro, é portador de transtorno dos discos intervertebrais (CID10 M51.9), cervicalgia (CID10 M54.2) e lombalgia (CID10 M54.5). Concluiu o expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo-o de desempenhar a função habitual, o qual exige esforço físico acentuado inerente à profissão (rebocar parede, assentar tijolo, agachar, levantar e pegar peso), com possibilidade de realizar outra atividade diversa que demande menor esforço físico e que se encaixe em seu perfil sociocultural. "Segundo a história natural desta doença e levando-se em consideração a idade da periciada, suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu a partir do último ano". No entanto, enfatizou o expert não ser possível estimar um prazo para recuperação, por tratar-se de doença crônica, degenerativa, progressiva e sem prognóstico de cura.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" a fls. 103 (id. 109050712 – pág. 5), constando o registro de atividades nos períodos de 2/10/84 a 5/12/84, 14/1/85 a 5/1/86, 1º/9/96 a 16/12/98, 1º/9/99 a 8/6/00, 1º/2/03 a março/03, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/3/16 a 31/8/16, 1º/3/17 a 31/3/17 e 1º/5/17 a 31/12/17, recebendo pensão por morte previdenciária desde 23/3/00. A presente ação foi ajuizada em 21/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação à incapacidade, esta foi constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e faxineira, é portadora de varizes de membros inferiores e apresentou trombose em membro inferior esquerdo (CID10 I82.9), apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido à patologia, concluindo pela constatação de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, pelo período de 6 (seis) meses. Estabeleceu o início da doença há mais de cinco anos, e o início da incapacidade em 18/7/18, com base nos relatórios médicos de fls. 41/45.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando as perícias do INSS realizadas em 8/11/16, em que foi constatada fratura da extremidade superior direita do úmero em 24/7/14, sofrendo a autora cirurgia com fixação de placa, limitando os movimentos do ombro direito; e em 15/5/17, em que foi atestada a impossibilidade de elevar o ombro direito devido a sequela de fratura do úmero direito (fls. 107/108 – id. 109050713 – págs. 1/2); ao passo que a atual moléstia diz respeito a lesão em membro inferior esquerdo, com início da incapacidade fixada pelo Perito em 18/7/18, época em que havia cumprido a carência e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, vez que a parte autora já percebe pensão por morte previdenciária, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência indeferida. Majorado os honorários sucumbenciais recursais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITSOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). No mesmo sentido: STF - RE: 592869 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/12/2009, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 11/02/2010 PUBLIC 12/02/2010.
- Redução da verba honorária a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez verificado que a autora preenche os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e cuidando-se de prestação de natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 do C.P.C., de forma que é possível a antecipação da tutela , devendo ser mantida a sentença neste ponto.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou caracterizada na perícia judicial. Há que se registrar o único histórico laboral da autora, na função de merendeira da Prefeitura de Inúbia Paulista, consoante os dados constantes do CNIS. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo a fls. 156/158 (id. 89189137 – págs. 2/4), "(...) A alegação do requerido de que a parte se encontra exercendo atividade laboral não implica a afirmação de que inexiste incapacidade, pois, conforme a própria parte mencionou, houve a necessidade de retornar ao labor para prover a subsistência. (...) No caso em exame, é patente a dificuldade da autora em ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa de sua atividade habitual, sobretudo em função que não demande esforço físico, razão pela qual a inaptidão parcial aferida pelo perito equivale à incapacidade total quando confrontada com a realidade daquele. Anoto que, conforme documento de fl. 46, em Processo de Reabilitação Profissional do INSS (fls. 41/45), o Município informou que, nos quadros da municipalidade, não existe função ou atividade que a autora possa exercer, respeitadas as contraindicações, considerando-a inapta para o retorno ao trabalho. Tais fatos, somados à idade avançada, sua baixa escolaridade e ao fato de residir em município de pequeno porte onde maiores possibilidades de emprego exigem esforço físico, indicam ser improvável que ela consiga qualificar-se para o desempenho de alguma outra função, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez". Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar que, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, sua incapacidade parcial e permanente.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. NOVO MATRIMÔNIO NÃO INFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO ANTERIOR DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PERCEPÇÃODA PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 31.05.1995. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida pela autarquia ré, visto seus fillhos menores terem percebido o benefício de pensão por morte.5. Com relação à comprovação da qualidade de dependente, as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para a comprovação da alegada união estável no momento do óbito. Foram juntados aos autos certidões de nascimento e documento de identificaçãoreferente a 4 (quatro) filhos do casal, nascidos em 18/06/1984, 05/04/1997, 01/01/1990 e 30/08/1994. O casal teve, no total, 6 filhos, tendo informações nos autos de que o mais velho nasceu antes de 1984. Mais ainda, consta uma declaração, assinada portrês pessoas, de que a autora e o falecido viverem maritalmente por 15 (quinze) anos. A prova testemunhal confirmou que a parte autora e seu falecido companheiro partilhavam vida juntos, asseverando que eles permaneciam a viver juntos ao tempo doóbito.6. Não obstante a autora ter requerido a pensão por morte, em nome próprio, 21 (vinte e um) anos após o falecimento do autor, seus filhos passaram a perceber dito benefício desde a DIB, em 31/05/1995, data do óbito. Tão somente em 30/08/2015 o filhomais novo da autora deixou de perceber dito benefício. Verifica-se que a autarquia ré, ao conceder a pensão por morte aos filhos da autora cometeu um erro ao deixar de inseri-la como dependente do falecido para fins de rateio, eis que eram dependentesde mesma classe. Inclusive, para todos, a dependência é presumida. Ou seja, caso a autarquia ré tivesse fornecida as devidas informações à parte autora, desde 1995 já estaria percebendo o benefício, em rateio comum com os demais dependentes e, na DCBdofilho mais novo, em 2015, ela passaria a perceber em sua integralidade.7. Não obstante ter a autora contraído matrimônio, em 2009, tal fato não elide o direito à percepção da pensão por morte do seu falecido companheiro, cujo gozo remonta à data do óbito, em 1995. Nem mesmo o fato de o atual marido perceber aposentadoriaafasta o direito da autora à pensão por morte do ex-marido.8. Preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício de pensão por morte, faz jus a autora à sua concessão. Fixa-se a DIB na DER.9. Condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, calculados até a data da prolação deste acórdão.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do autor provida, nos termos do item 8.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 28/3/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/9/64, faxineira, é portadora de discopatia e espondilose lombar, cervical e torácica e tromboflebite, concluindo que há incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, podendo trabalhar em outras profissões que não exijam esforço físico, caso consiga ser readaptada. Fixou o termo inicial do benefício em 14/3/16. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (21/3/14), conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data, mantendo, assim, a lide nos limites da exordial.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Cumpre ressaltar que os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela, até a data da prolação da sentença, devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios.
VI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA TUTELAANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural e a função habitual braçal rural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
V- Cumpre ressaltar que o fato de o autor estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e permanente do requerente.
VI- No que tange ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Porém, a ação judicial foi ajuizada em 17/6/05, sem a juntada de documentos médicos. A perícia iniciou-se em 20/7/06, tendo sido elaborado o laudo pericial somente em 20/4/16, após a vinda dos exames complementares solicitados. Considerando que o Sr. Perito baseou-se nos exames de avaliação oftalmológica, ultrassonografia de abdome total e tomografia computadorizada de coluna lombossacra para a elaboração de sua conclusão no laudo pericial, adota-se a data do relatório médico de fls. 144, emitido em 18/4/12, documento mais antigo dentre os mencionados, atestando leucoma e catarata traumática em olho esquerdo, como início da incapacidade, e não a data da perícia judicial complementar, em 27/10/15, tendo em vista que o autor, notoriamente hipossuficiente, não pode ser penalizado pela demora de atendimento do sistema público de saúde. Ademais, denota-se que desde essa época o autor já apresentava incapacidade pelos problemas na coluna, posto que de caráter progressivo, confirmados no exame de 29/9/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação do autor parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 15/2/86 (fls. 11), na qual consta a sua qualificação de "lavradora", bem como da certidão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral de São Paulo, constando a inscrição da demandante em 30/3/01 e sua profissão "AGRICULTOR" (fls. 12), do contrato de comodato datado de 12/1/09, tendo como comodatários a autora e seu marido, referente a uma gleba de terras com 0,5 hectares (fls. 13), do Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, em nome da ora apelada e seu cônjuge, "Produtor Rural", com data de entrada em 12/1/10, bem como das notas fiscais de comercialização da produção dos anos de 2010/2013, em nome do marido da requerente "e outro" (fls. 18/21). Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 21/8/69, é portadora de "1) HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID I10) 2) DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE (CID E10) 3) TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41)" (fls. 67). Concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado ao benefício postulado.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAISPARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso sobre essas matérias.
III- A alegada incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Convém ressaltar que em audiência de instrução, realizada em 8/6/16, a testemunha do requerente afirmou que "conhece o autor há pelo menos 10 anos. Desde que conhece o autor ele sempre trabalhou na construção civil. Não sabe o grau de estudo do autor, mas ele sempre se apresentou como uma pessoa bem simples. Chegou a presenciar várias vezes o autor trabalhando como servente de pedreiro. (...)". Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, conforme as conclusões do laudo pericial no sentido de que há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, cumpre ressaltar que não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELAANTECIPADA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 18/20) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 03/12/1998 e 18/08/2010. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, e preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício, entendo correta a concessão da tutela de urgência na r. sentença, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte autora.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 56/59 (doc. 10140454 – págs. 1/4), vez que o INSS concedeu administrativamente o auxílio doença previdenciário NB 533.852.088-1, no período de 31/1/07 a 19/10/16. A ação foi ajuizada em 7/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Verifica-se da cópia da CTPS da autora, de fls. 104/108 (doc. 10140430 – pág. 1, doc. 10140427 – pág. 1, doc. 10140425 – pág. 1, doc. 10140423 – pág. 1 e doc. 10140421 – pág. 1), os registros de atividades exclusivamente no meio rural, desde 2/12/02. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não obstante não tenha o expert estabelecido o início da incapacidade, verifica-se da consulta ao sistema Plenus, que o auxílio doença NB 533.852.088-1 foi concedido pela hipótese diagnóstica CID10 I34 – Transtornos não-reumáticos da valva mitral, uma das patologias identificadas no laudo pericial. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 19/10/16, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação da parte autora provida. Rejeitada a matéria preliminar, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, iniciado à partir da data de entrada do requerimento administrativo.
3. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima. Ficou comprovada, ainda, a qualidade de segurado, tendo em vista atestado médico informando o tratamento para os mesmos males identificados no laudo pericial, com a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo devida, portanto, a concessão do auxílio doença.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, respeitados os limites do pedido constante da exordial e apelação, não obstante o demandante já estivesse incapacitado anteriormente.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- Apelação do autor parcialmente provida. Tutela deferida.