PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NOCURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREECHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao período de 19/09/1973 a 30/06/1978, em que o autor alega ter exercido atividade rural, esta não ficou comprovada nos autos, tendo em vista a ausência de início de prova material em seu nome, sendo a prova testemunhal vaga e inconclusiva quanto ao labor campesino do agravante, não merecendo reparos a decisão recorrida neste ponto.
2. Verifica-se nos autos, que até a data da citação a parte autora não havia cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada.
3. No entanto, verifico que o autor continuou trabalhando e contribuindo ao regime previdenciário após a citação, tendo totalizado em 04/09/2010 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que sejam computados os períodos posteriores à data da citação no cálculo da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, bem como, seja concedida aposentadoria por tempo de serviço integral, com data de início - DIB em 04/09/2010 (data em que completou trinta e cinco anos de contribuição).
5. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS OU SUCESSORES CIVIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os dependentes previdenciários e, na sua falta, os sucessores civis, têm direito de se habilitar em juízo para prosseguir na ação, quando a parte autora falece no curso do processo, para pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO NOCURSO DA AÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade urbana ao autor.
4. Se o óbito do segurado ocorreu durante o curso da ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade perdura no interregno entre o requerimento administrativo e o falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 383/STF. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para sanar omissão.
3. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Havendo a interrupção do prazo prescricional prevista nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a Súmula 383 do STF, que determina que o prazo prescricional mínimo global não pode ser inferior a cinco anos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. ATINGIMENTO DA IDADE DE 65 ANOS NOCURSO DO PROCESSO. ARTIGO 493 DO NCPC. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- No presente caso, de fato há omissão sobre a alegação do Ministério Público Federal, contida à f. 164,v.
- O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 28/12/2016, passando, a partir de então, a cumprir o requisito subjetivo.
Assim, a parte autora fará jus ao benefício com termo inicial a partir de sua idade avançada, para fins assistenciais, porque a partir de então estarão satisfeitos os requisitos da miserabilidade e da idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
- DIB em 28/12/2016.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do termo inicial, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- A sucumbência está delineada em desfavor da parte autora (o INSS agiu com acerto ao indeferir o benefício administrativamente), de modo que a condeno a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração providos, com efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES COM BASE NOS EXTRATOS DO FGTS - DOCUMENTO APRESENTADO NOCURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DADOS - EXTRAVIO DA CTPS.
I - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
II - Possibilidade de utilização dos valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição.
III - Não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão, o que leva à conclusão de que a apresentação dos extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela autora somente no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/RISCO SOCIAL COMPROVADOS. FALECIMENTO DO REQUERENTE NOCURSO DO PROCESSO JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL INDIRETO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A condição de deficiente é inconteste, em que pese não ter sido realizada perícia médica judicial, tendo em vista o falecimento do requente pelas mesmas enfermidades alegadas no processo administrativo, acrescida do fato de que o indeferimento do benefício assistencial na via administrativa ter se dado em razão de que a "Renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento".
3. No que toca à situação de miserabilidade, esta ficou devidamente demonstrada pelo Estudo Social, ainda que indireto, considerando o falecimento do requerente anteriormente à instrução do feito, em decorrência, inclusive, das mesmas enfermidades apontadas como causa do requerimento do benefício, conforme se depreende do atestado de óbito.
4. A renda advinda de um salário mínimo percebido por pessoa idosa, a título de aposentadoria, conforme precedentes jurisprudenciais, deve ser excluída do cálculo da renda per capita, que, neste caso, não alcança o valor de 1/4 do salário mínimo, implicando em presunção de miserabilidade da parte e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DALEIN. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 08/08/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo total e permanente da parte autora, com data de início em junho de 2021, decorrendo de progressão e agravamento de doençaexistente há cerca de 15 (quinze) anos, o que impede a realização de suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, especialmente por ser "trabalhadora braçal, afastada do trabalho desde março de 2021, acometidapor doença degenerativa severa e deformidades da região da coluna lombar, que repercutem nos membros inferiores, reduzindo a força motora, propiciando parestesia local, além de dor crônica em articulação coxofemural direita, bem como processoinflamatório severo dos punhos bilaterais (Síndrome do Túnel do Carpo) que dificultam a mobilidade destas articulações".4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, dada aseveridade da doença degenerativa que possui, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente (atualmente com 51 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforçofísico, em especial para a atividade laborativa exercida - trabalhadora braçal), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação doauxílio-doença (18/06/2021) - data em que o perito judicial reconheceu já existir a incapacidade total e permanente -, nos termos fixados na sentença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n.8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DALEIN. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 18/08/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo total e permanente da parte autora, com data de início em 03/01/2022, o que impede a realização de suas atividadesprofissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, eis que não há possibilidade de reabilitação profissional, mormente considerando o perfil biopsicossocial do segurado.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, bem assimconsiderando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (atualmente com 62 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativaexercida trabalhador rural), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (03/01/2022), nos termos fixadosna sentença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Na DER, o autor contava com 32 anos, 1 mês e 26 dias. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria proporcional ao autor com termo inicial nesta data, uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido aos 28/06/1967.
- Entretanto, do extrato previdenciário extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à previdência social até fevereiro de 2016, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição no decorrer do processo.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO NOCURSO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Se a Administração submete o segurado a meses de espera para ver cumprida decisão administrativa que determina o restabelecimento de benefício previdenciário, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE NOCURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a dependente previdenciária habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao segurado falecido a título de aposentadoria até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se da ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, requerida por Creuza de Jesus Godoi, que faleceu em 22/10/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 82944087). Em 4/11/2020, em razão do falecimento, seu cônjuge,Valdomiro Godoi, estado civil comprovado por certidão de casamento (ID 82944084), requereu sua habilitação no presente feito (ID 82944075), pedido em relação ao qual o INSS não se opôs (ID 346849150). Dessa forma, considerando o disposto no art. 112 daLei 8.213/91 determino a habilitação do cônjuge.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 8/1/1957, preencheu o requisito etário em 8/1/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 3/5/2017 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora em que constam vínculos rurais com Sergio Surdi (Fazenda Canaã), no cargo de trabalhadora rural, no período de 1/11/2007 a 5/9/2008; com Adriano Casavechia (Fazenda IrmãosCasavechia), no cargo de auxiliar de produção, no período de 1/6/2009 a 14/9/2009; com Cesar Roberto Schevinski, no cargo de trabalhadora rural, no período de 24/1/2011 a 9/3/2011), constitui início de prova material do labor rural alegado durante operíodo de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme estabelecido na sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que na qual foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria rural pela via administrativa, nocurso do processo, condenando o INSS aopagamentodas parcelas atrasadas a partir da data da citação. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário. Ressalvou, todavia, anecessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (Tema 350).3. Assim, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do STF, firmado no RE 631240.4. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 15/07/2010, o primeiro requerimento administrativo de 2001 deve ser desconsiderado, não tendo mais validade posto que formulado há quase 10 anos da ação judicial, período muito superior aos 5 (cinco)anos estabelecidos por esta Corte como lapso temporal entre o requerimento/negativa anterior e o ajuizamento da ação. Nesses casos, é exigível novo requerimento administrativo (Precedentes: AG 1033092-83.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JoãoLuiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/07/2021; AI 0049276-39.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 10/09/2018; AI 1029782-40.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, SegundaTurma, DJe de 22/07/2020).5. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631.240/MG, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Ação ajuizada em 06/02/2014, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 17/03/2014.
2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial , restringindo-se a questão posta no apelo apenas quanto ao termo inicial do benefício.
3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013. Precedente do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FALECIDO NOCURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral naconcessão do benefício pleiteado.2. No caso concreto, o magistrado de origem concluiu pela existência da doença (Miocardiopatia e Marcapasso), conforme os documentos acostados aos autos, mas considerou incerta a incapacidade do autor/falecido, razão pela qual julgou improcedente ademanda.3. Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor no momento da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. DECLARATÓRIA INCIDENTAL. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
Reconhecida a união estável da requerente com o de cujus, é de ser deferida a habilitação nos autos da ação principal.
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MANDADO. EXTINÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, atendendo ao pedido formulado pelo procurador da parte autora (fl. 185).
2. Em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte autora, em 23/09/2013 (fl. 10), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o causídico não mais detinha poderes para representá-la. . De tal modo, constatado o falecimento da parte autora, verifica-se a falta de capacidade postulatória do advogado.
3. No caso de morte da parte no curso do processo, como na hipótese, também a jurisprudência desta corte é no sentido de que a suspensão é automática, ou seja, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato.
4. Cabe ressaltar que, como ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, viabiliza, por conseguinte, a habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito.
5. Constatada a existência de vício insanável, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
6. Apelação provida. Sentença anulada.