EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. INDEFERIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- Não há falar em reafirmação da DER, restando mantido o v. acórdão embargado, eis que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE OU AO IDOSO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4 - Positivados os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme determinado pela r. sentença. Contudo, o termo inicial do benefício deve ser modificado para 04/12/2014, data em que a parte autora implementou o requisito etário.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Ante a conclusão pericial quanto à inaptidão total e definitiva para o desempenho da atividade habitual da falecida autora (doméstica), portadora de grave moléstia que culminou em seu óbito e satisfeitos os demais pressupostos atinentes à carência e manutenção da qualidade de segurada, é a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III-Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE OU AO IDOSO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE OU AO IDOSO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Possível a manutenção do benefício concedido administrativamente nocurso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas em atraso do benefício postulado na via judicial.
2. Ampliam-se, desta forma, as possibilidade de opção do segurado: "assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna." (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES ÀS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos herdeiros da parte autora, Sirlei Moreira de Souza, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial requerido pela falecida. Aduzem os recorrentes, habilitados nos autos,possuírem direito a receber o pagamento dos valores retroativos que caberiam à falecida, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2019 até o respectivo óbito (26/07/2020).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, os documentos acostados à inicial apontam que a parte autora possui 45 (quarenta e cinco) anos (Id 131340039 - fl. 6), "diagnóstico de neoplasia malignade mama (CID C 50.9) desde outubro de 2019 - data da biópsia, está em quimioterapia paliativa, com resposta favorável, manterá tratamento por tempo indeterminado e deverá ficar afastada em definitivo de quaisquer atividades laborais" (Id 131340039 -fl.20). Além disso, tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Id 131340039 - fl. 26), no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93 e do art.15do Decreto 6.201/2007. Com relação à perícia médica, determinada pelo Juízo de primeiro grau, esta concluiu o diagnóstico de que a aparte autora estava acometida de neoplasia maligna de mama com lesão lesiva (CID C50.80). Ante o óbito da requerente,não pode responder sobre o quesito capacidade. Por sua vez, o laudo sócio econômico dispôs: "que o Parecer Social da Sra. Sirlei Moreira de Souza (falecida), morava em casa Cedida, localizado na Rua 06 nº 201, Setor São Francisco, onde encontrei odomicílio que vivia. Em visita domiciliar no dia 21/01/2021, por meio de entrevista constatei que a Sra. Sirlei, vivia com a filha Sara em imóvel cedido, domicílio é simples, sua irmã relata que Sirlei faleceu com câncer, vivia passando por diversasprivações e ter que cumprir necessidades e que dependia de ajuda de seus irmãos para cumprir suas despesas básicas como: água, energia, remédios, alimentos, vestuários e higiene...". Diante disso, percebe-se que a parte autora possui requisitosnecessários à concessão do benefício previdenciário assistencial.4. Cabe registrar que o INSS apresentou proposta de acordo (Id 131340060), não aceita pelo Espólio de Sirlei Moreira de Souza (Id 131340062). Os herdeiros da parte autora, Alessandro Jose de Souza e Sara Vitória Moreira de Souza, habilitados nos autos(decisão - Id 131340053 - fls. 3 e 4), apelam da sentença que julgou improcedente a concessão do benefício assistencial. Alegam que a falecida possuía direito a tal benefício, motivo pelo qual requerem o pagamento do valor que caberia a ela, deste orequerimento administrativo (de 04/11/2019 - Id 131340039 - fl. 26) até a data do correspondente óbito (Id 131340047 - fl. 6). Nada obstante o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, tendo sido reconhecido o direito aoamparo,e, ocorrido o falecimento da parte autora nocurso do processo, os valores que lhe caberiam, em vida, por integrarem o seu patrimônio, devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8213/91).5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação dos herdeiros da parte autora provida, para reformar a sentença recorrida e condenar o INSS a pagar-lhes o valor que caberia à falecida, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2019) até a data do óbito (26/07/2020).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ. - Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NOCURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em síntese, sob fundamento da ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, o qual foi deferido administrativamente, no curso do processo.
2. Quanto ao pagamento dos atrasados, a despeito de ser manifesto o interesse da parte autora, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 em virtude da ausência de início de prova material do labor rural no período de 2017 primeiro (pedido administrativo) e 2018 (data da implantação administrativa do benefício).
3. A concessão administrativa com termo inicial em 2018 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício.
4. No caso concreto, como o implemento do requisito etário se deu em 2016, o autor deveria comprovar o labor rural no período imediatamente anterior, por 180 meses.
5. Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado.
6. O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural.
7. O exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana (de 23/03/2016 a 01/06/2017) não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência verificado por ocasião do primeiro pedido administrativo tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, sendo insuficiente o conjunto probatório dos autos.
8. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI e IV, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e, quanto ao pagamento dos valores do benefício previdenciário entre 01/06/2017 a 26/01/2018 respectivamente.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, já falecido, impõe-se a realização de perícia indireta.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito do autor, devendo ser descontados valores já recebidos administrativamente, a título de amparo social ao idoso, deferido em novo requerimento efetuado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos herdeiros provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Autora completou 65 anos de idade, de modo a preencher o requisito etário e fazer jus à concessão do benefício assistencial, independentemente da verificação de sua deficiência, por se tratar de requisitos alternativos e fungíveis, sem que tal análise incida em julgamento extra petita
3. A prova produzida demonstra ser a autora portadora de comorbidades graves que, aliadas ao histórico laboral, escolaridade e idade comprovam o requisito da deficiência, e permitem superar a conclusão da perícia médica pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Termo inicial do benefício em 29/09/2016, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente nessa data.
5. Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
6. Apelação da autora e da Autarquia Previdenciária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NOCURSO DA DEMANDA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença de fl. 89, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da autora durante a tramitação dos autos.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido julgado improcedente. Embora indique que a sentença foi terminativa, discute no seu apelo tão só a presença ou não dos requisitos autorizadores para concessão de benefício por incapacidade, isto é, qualidade de segurado, carência legal e impedimento para o trabalho.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora (espólio) não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. Malgrado a ausência de deficiência/incapacidade atestada pelo perito judicial, cabe salientar que a autora completou 65 anos de idade no curso do processo, em 25/05/2019, e a partir de então a sua incapacidade é presumida, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo.
5. Termo inicial fixado na data em que a autora implementou o requisito etário, quando restaram preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial .
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte.