E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DA LIDE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que o autor estava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho desde o ano de 2015, razão pela qual revelou-se indevida a cessação de seu benefício de auxílio-doença .
III-O fato de o autor manter vínculo de emprego posteriormente ao termo inicial do benefício, não desabona sua pretensão, ante a inaptidão reconhecida pelo expert inferindo-se a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê premida de seu sustento, não havendo, tampouco, de se cogitar sobre eventual desconto de parcelas no período em que haja a concomitância de recebimento de remuneração e benesse por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07.06.2016, incidindo até o óbito do autor em 23.01.2018, devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações que seriam devidas entre o termo inicial e final do benefício consoante entendimento da 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de habilitação dos apelantes como sucessors, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. Os apelantes, embora não habilitados nos autos como sucessores da parte autora, interpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1977 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a 18/08/2002, 19/08/2004 a 29/09/2006, 28/09/2007 a 30/04/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (28/04/2011).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, ante a conclusão pericial e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (11.04.2013), incidindo até a data do óbito do autor (15.07.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor.
V-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a aposentadoria por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio, emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos, alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária. VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER REAFIRMADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Considerando as normas que regem o instituto da reafirmação da DER, em sendo implementados os requisitos do benefício de aposentadoria antes de encerrado o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada.
2. A decisão rescindenda que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação aplicou norma dissociada da situação fática examinada, violando as normas que regem o instituto.
3. Rescisória procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NOCURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo a parate autora no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito da parte autora.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Em que pese a conclusão pericial contrária, configurava-se a incapacidade laboral "in casu", tanto que as moléstias constatadas no exame culminaram com o óbito da autora e restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, é irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício por incapacidade.
II- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III-Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Noticiado o falecimento da parte autora, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dentre outros.3. Embora inconteste a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, do cotejo das informações declaradas no relatório social acerca de seus filhos, com as informações constantes do CNIS juntado aos autos, e da pesquisa realizada no sistema de dados do CNIS, não se vislumbra dos autos que sua família não possuia meios de prover a sua subsistência.4. Ausente um dos requisitos legais, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nulidade processual não reconhecida, uma vez que a notícia do falecimento da autora, ocorreu tão somente após o julgamento do feito, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Neste sentido: REsp nº 439652/AL, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19/05/2005, DJ. 13/06/2005, p. 289.- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitaçãoem inventário ou arrolamento de bens.2. Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso. Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão.5. Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado paraotrabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22. A perícia judicial concluiu que o autor estava com "incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018" (id 58301537 - Pág. 12).6. O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedentes.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10.2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019).10. Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicávelàhipótese (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE OU AO IDOSO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE OU AO IDOSO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4 - Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo. Em suas razões, o autor se irresigna apenas quanto ao termo inicial do benefício,requerendo que o benefício seja concedido desde a data do ajuizamento da ação, conforme decidido no RE 631.240/MG.2. Na espécie, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em 22/6/2010 (ID 68563521, fl. 1) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 29/10/2014 (ID 68563524, fl. 58), o qual restou indeferido.3. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (22/6/2010) comodata de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 1/7/2008 (ID 68563521, fl. 31).4. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o parto, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.
3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.