E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte ré era beneficiária do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/518.532.053-9, concedido com DIB em 16.11.2006.2. Identificada irregularidade em sua manutenção, consistente na existência de vínculo empregatício após o início do recebimento do benefício, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos no período de 12.12.2008 a 31.10.2012.3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.4. Considerando que o processo corre à revelia da parte ré, não houve a constituição nem a atuação de advogado no curso da ação, devendo ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PELA VIA DO RECURSO MERAMENTE ACLARATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Em sendo proclamado que o recebimento do benefício previdenciário se deu sem comprovação da má-fé na conduta do segurado, não há falar em enriquecimento sem causa. 3. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Hipótese inocorrente no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores conforme aventado pelo STJ no mencionado recurso especial repetitivo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PELA VIA DO RECURSO MERAMENTE ACLARATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Em sendo proclamado que o recebimento do benefício previdenciário se deu sem comprovação da má-fé na conduta da segurada, não há falar em enriquecimento sem causa. 3. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Hipótese inocorrente no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores conforme aventado pelo STJ no mencionado recurso especial repetitivo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/519.051.030-8 no período de 23.12.2006 a 29.06.2008.2. Identificadas irregularidades na manutenção do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento à parte autora no período de 01.06.2007 a 29.06.2008.3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ. CÔMPUTO DE VÍNCULO LABORAL NÃO COMPROVADO. CESSAÇÃO.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
2. Comprovado que o autor obteve aposentadoria computando tempo de serviço como empregado, quando na verdade era administrador/presidente, fica mantida a cessação do benefício.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC/73), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. O requerimento administrativo também é causa suspensiva da prescrição. Precedentes.
2. Os documentos para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar possuem eficácia retroativa quando corroborados por prova testemunhal idônea.
3. É de ser reconhecida a especialidade de agente de manutenção de rede de esgotos, uma vez comprovada a exposição habitual a agentes nocivos químicos e biológicos.
4. A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de que a alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
5. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. O desconto indevido de valores na renda mensal de beneficio equivalente a um salário mínimo, reduzindo-o a montante inferior àquele patamar, configura conduta abusiva que enseja reparação a título de danos morais, fixada segundo as circunstâncias do caso.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/530.685.931-0, no período de 10.06.2008 a 05.03.2009.
2. Identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, diante da não comprovação da incapacidade laboral no período, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Entretanto, não restou comprovado pelo INSS que a parte ré estava totalmente capacitada durante o período em que recebeu o auxílio-doença, não tendo sequer sido trazida a perícia médica que embasou sua concessão na ocasião, não sendo possível concluir que o beneficio foi pago de forma indevida.
4. Ademais, ainda fosse comprovado o deferimento indevido do benefício, não seria possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. IMPROPRIEDADE.
I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
II. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, correto o afastamento da cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
III. Incabível indenização por dano moral se não demonstrado o uso de procedimento vexatório pelo INSS.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. Da ciência inequívoca da incapacidade (01/03/2011) até a comunicação do sinistro à estipulante (11/05/2011), decorreram cerca de 2 meses. Os dez meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/05/2011, quando foi negada a cobertura securitária. Assim, se ação foi ajuizada em 17/11/2011 não houve o decurso do prazo prescricional.
4. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelante.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, com cobertura do Fundo de Garantia da Habitação Popular, é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, consoante previsão constante do instrumento contratual, do Estatuto do FGHab e do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. Precedentes.
2. Afirmações inverídicas afrontam aos postulados da cooperação, da veracidade e da boa-fé processual, caracterizando hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do diploma processual civil.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso.
- Alega que há previsão legal que permite restituição de valores pagos indevidamente, pela Autarquia Federal, sendo irrelevante a boa ou má-fé no recebimento.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há indícios de má-fé por parte do requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.I- A cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. O direito ao recebimento do benefício decorreu de decisão judicial transitada em julgado, não sendo legítima a devolução de valores recebidos a tal título.II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.III- Remessa oficial improvida.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.