PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932.
2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.
3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO.- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- In casu, os valores cobrados pelo INSS referem-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recebido indevidamente no período de 15/01/2002 a 30/04/2009. - Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou em 06/2006 (id Num. 102981604 - Pág. 52) e se findou no ano de 2011 (id Num. 102981606 - Pág. 17). Assim, ajuizada a ação em 17/04/2015, não há que se falar da incidência de prescrição.- Efetivamente, a prescrição não se inicia da comunicação ao segurado de indeferimento de seu recurso, mas sim, da conclusão e término do processo administrativo.- Assim, afastada a prescrição, passa-se ao exame do mérito propriamente dito com esteio no §2º, do art. 1013, do CPC.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Por meio do Relatório Individual elaborado pela Agência da Previdência Social em Jundiaí, o INSS apurou que não foi comprovado o vínculo de 05/07/66 à 18/01/70, junto à empresa Caruzo e Israel Ltda. Assim, concluiu que o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de n° 42/127.379.272-4, foi concedido irregularmente, ante a não implementação do tempo mínimo necessário.- Efetivamente, é notório que a boa-fé se presume e a má-fé há de ser provada e o INSS não comprovou que o requerido tivesse cometido fraude no processo administrativo de concessão do benefício e não há qualquer indício de má-fé, apresentação de declaração ou provas falsas.- Com efeito, ainda que constatado na revisão do benefício que o vínculo empregatício de 05/04/1966 a 18/01/1970 fora indevidamente computado na contagem de tempo de contribuição do autor, não há nenhum indício de que o requerido tenha praticado qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.- Nesse passo, comprovada a boa-fé da parte ré, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra o requerido, relativo ao recebimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.379.272-4), no período de 15/01/2002 a 30/04/2009.- Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conquanto por fundamento diverso daquele constante da r. sentença, a saber, existência de boa-fé do segurado no recebimento do benefício o que enseja a inexigibilidade do débito.- Apelação parcialmente provida, para afastar a decretação de prescrição e, no mérito, julgar improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora foi beneficiária da pensão por morte nº 21/134.814.389-1 no período de 13/09/2010 a 31/01/2016.
2. Identificadas irregularidades na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento da pensão por morte à parte autora, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.2. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre julho de 1996 e julho de 2014, apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidenciar a existência de vínculo empregatício a partirde 01/01/1999. Dessa forma, em decorrência da revisão administrativa, o benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) foi suspenso, e posteriormente, a Autarquia procedeu à retenção de valores na aposentadoria por idade do autor, como meio dese reembolsar dos montantes recebidos indevidamente.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.4. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.5. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fundamenta-se na premissa de que, à época da concessão do benefício assistencial (agosto de 2004), a demandante percebia uma pensão alimentícia do cônjuge no montante de R$ 434,61, quantia queexcedia ¼ do salário mínimo. Adicionalmente, o INSS indica que, a partir do ano de 2016, a requerente passou a auferir pensão por morte, prestação esta considerada inacumulável com o benefício assistencial.3. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.6. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DOINSSPROVIDA.1. A questão inicialmente submetida a exame em sede de apelação cinge-se à verificação da má-fé da parte autora ao receber benefício assistencial em concomitância com aposentadoria em regime estadual.2. A lei nº 8.742/93 prevê alguns critérios para que se verifique nos casos concretos a situação de miserabilidade exigida pela Constituição. Nesse sentido, além do critério legal da renda per capita previsto no art. 20, §3º, merece destaque a vedaçãode acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário (art. 20, §4º) e a proibição de se receber o benefício enquanto a pessoa está realizando atividade remunerada (art. 21-A).3. Embora essas vedações tenham surgido expressamente a partir de alteração legislativa no ano 2011, o princípio mais genérico que as motivaram aplica-se ao caso dos autos. Dessa forma, entende-se que a pessoa que possui uma fonte de renda estável,comoos proventos de aposentadoria, não se enquadra na situação de miserabilidade exigida pelo art. 205, V, da Constituição Federal.4. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com amparo assistencial, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do amparo assistencial.5. Quanto ao pedido de devolução das parcelas recebidas, há de se analisar a ocorrência de má-fé no recebimento do amparo assistencial. Verifica-se a má-fé objetiva, independentemente da intenção subjetiva da pessoa, quando o requerente do benefícioassistencial acumula-o com remuneração decorrente de outro benefício previdenciário, passando a receber os dois benefícios em evidente desrespeito à finalidade da assistência social.5. No caso dos autos, a parte autora se encontrava aposentada, no cargo de auxiliar de serviços hospitalares, pelo Estado do Maranhão, desde 16/11/1991, quando passou a receber o benefício assistencial (DIB 16/05/2006), situação que caracteriza por sisó a má-fé objetiva.6. Dessa forma, havendo evidente má-fé no recebimento cumulado de aposentadoria e amparo assistencial, assiste direito ao INSS de anular o ato que concedeu o benefício assistencial à parte autora, bem como de realizar a cobrança das parcelas recebidasindevidamente a partir de 16/05/2006.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A impetrante era beneficiária da pensão por morte nº 21/152.101.810-0, concedida com termo inicial em 06/10/2010 em razão do falecimento do seu cônjuge.
2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, uma vez que a ação em que seu marido pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença foi julgada improcedente e a tutela antecipada deferida naqueles autos foi cassada, retirando a condição de segurado do falecido, a autarquia suspendeu a pensão por morte e procedeu à cobrança dos valores pagos a este título.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Ainda, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valoresrecebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
5. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INTERRUPTIVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO SIMULADO. FRAUDE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
3. Importa em interrupção do prazo prescricional o ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço simulado, mediante acréscimo de contratos de trabalho inexistentes, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de benefício por incapacidade, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
3. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
4. In casu, considerando que, entre a data de concessão do benefício e a data da revisão administrativa operada pelo INSS, transcorreram mais de dez anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
5. Ausente a comprovação de má-fé da parte autora e tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-doença, não há se falar em devolução de valores percebidos entre 02-07-2003 a 31-12-2004.
6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de débito perante a Previdência Social, referente ao recebimento do auxílio-doença nº. 31/128.842.098-0 concomitante ao exercício de atividade remunerada (vereador), no período de 02/07/2003 a 31/12/2004, cancelando-se quaisquer atos de cobrança em desfavor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932.
2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.
3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. 2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
3. Consoante documentos de fls. 22/107, o INSS constatou que o réu recebeu benefício assistencial - LOAS (NB 103.554.959-7) no período de 07/2007 a 22/08/2011 concomitantemente ao recebimento de salários por suas empregadoras (destaque f. 25).
4. Constatando o INSS que durante o período de mais de 07/2007 a 22/08/2011 o réu exerceu trabalho concomitante ao recebimento do benefício assistencial - LOAS, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, posto que comprovada a má-fé.
5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de benefício assistencial - LOAS enquanto exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao erário.
6. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. O INSS alega que a tutela provisória concedida foi revogada, sendo devido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é obrigatória, conforme a tese firmada no Tema STJ 692.4. A restituição dos valores deve ser realizada por meio de desconto de até 30% do benefício que ainda estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, nos termos do Tema STJ 692 e do art. 520, II, do CPC/2015.5. O STJ, ao reafirmar o Tema 692 e cancelar as Controvérsias 570/STJ e GRC-STJ 29, e rejeitar nova proposta de afetação, consolidou o entendimento de que o desconto dos valores recebidos indevidamente pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo. Essa regra abrange tanto os benefícios previdenciários quanto os assistenciais, como os previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. A decisão do STJ na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, que deu provimento a Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, afastando condicionantes, constitui precedente de observância obrigatória e vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo o desconto implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que o beneficiário restitua os valores recebidos a maior a título de auxílio-doença, pois os valores por aquela percebidos decorreram, no máximo, de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Logo, como se trata de erro administrativo, de conduta não configuradora de má-fé do segurado, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Esta Corte, em remansosa jurisprudência, entende que, em casos de comprovada má-fé, impõe-se o ressarcimento ao erário, a despeito da natureza alimentar dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO POR POSTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA MANTIDA.
- Trata-se de pedido de suspensão de descontos efetivados no benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a declaração de inexigibilidade da cobrança e restituição das prestações descontadas, desde a data em que se efetivaram.
- Consta da inicial da ação subjacente que a autarquia, por força de ação anulatória de cálculos (autos n. 318.01.2001.000701-8), julgada procedente, anulou os cálculos realizados na ação de revisão de benefício (autos n. 318.01.1996.004211-9), apurando administrativamente um complemento negativo correspondente a R$ 57.152,14, em junho de 2012, decorrente da majoração da renda mensal do benefício, em virtude da execução da sentença desta ação de revisão.
- Consta, também, que a autarquia vem promovendo descontos mensais consignados diretamente no benefício da parte autora desde o mês de julho de 2012, equivalente a 30% do valor mensal do benefício.
- Foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado - ação anulatória mencionada - a inexigibilidade do título executivo que concedeu o reajuste no benefício da parte autora, mediante a aplicação dos índices inflacionários dos meses de janeiro/89, abril/90 e maio/90 (fls. 62/78).
- A parte autora alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar e recebidas de boa-fé.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pelo autor a título de revisão de benefício previdenciário , posteriormente desconstituída por força de ação anulatória, diante da constatação de excesso de execução, com o cancelamento do precatório expedido.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 57.152,14 - em junho de 2012, decorrente da majoração indevida da renda mensal do benefício.
- Reconhecida por decisão judicial transitada em julgado a inexigibilidade do título executivo que concedeu o reajuste no benefício do autor, não cabe mais discussão no que se refere à sua não aplicação.
- Quanto à devolução dos valores que já foram recebidos, constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.
- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
- Não comprovada qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito a boa-fé subjetiva), muito menos, o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
- Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé que resultou no reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício, inviável a sua devolução, por se tratar de valoresrecebidos de boa-fé, protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de revisão benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do autor, a devolução e os descontos pleiteados pela autarquia não se justificam, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.
- Apelação improvida. Tutela mantida.