PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHOMENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. Pretendem os autores a condenação do INSS ao pagamento do beneficio de pensão por morte, bem assim as verbas vencidas desde a data do requerimento administrativo.2. . O Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nosprocessos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz".3. O Art. 279 do CPC dispõe que "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juizinvalidaráos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado".4. Na hipótese, tendo o falecido deixado dois filhos menores, nascidos em 20/02/2009 e em 22/03/2011, constata-se irregularidade consistente na ausência de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Tal particularidade éimprescindível quando se refere a interesse de menor, sobretudo quando lhe é desfavorável a sentença. Isso porque, a teor dos arts. 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, tendo-lhe sido, ademais, desfavorável a sentença, aintervenção do Parquet na causa torna-se indispensável, de modo que a inobservância desse requisito leva à nulidade da sentença.5. A jurisprudência tem admitido a conservação de atos se o órgão do Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos dos autos, que o interesse em causa foi preservado e que a repetição, esta sim, poderia ser prejudicialaointeresse especialmente protegido. Nada obstante, a manifestação tardia do Ministério Público Federal nesta Corte, no caso concreto, não supriria a necessidade de manifestação na primeira instância, já que a sentença foi proferida contrariamente aosinteresses do incapaz. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador.6. Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público, prosseguindo-se a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988.
TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependênciaeconômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa.4. Não comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor e nem comprovada a invalidez, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
4. Faz jus a autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO. VULNERABILIDADE FAMILIAR. SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar para a autora, incluindo período anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega inviabilidade do reconhecimento devido à atividade urbana do genitor e à idade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; (ii) a necessidade de comprovação de vulnerabilidade ou contingência familiar para o reconhecimento do trabalho infantil; e (iii) a validade da documentação em nome do genitor com atividade urbana para comprovar regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP e AgInt no AREsp 1811727/PR) e a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4. Tais decisões afastam a limitação etária para fins previdenciários, sob o fundamento de proteção ao menor e para evitar dupla punição à criança que teve sua infância sacrificada pelo trabalho, em consonância com a CF/1988, o ECA e tratados internacionais.4. O reconhecimento do labor rural a menor impúbere exige a comprovação de sua contribuição inconteste para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho em ambiente familiar com flexibilidade de horários e não essencial. A jurisprudência não autoriza o reconhecimento automático sem elementos de vulnerabilidade ou contingência familiar, e a extensão para idades mais tenras não pode se basear apenas nos mesmos elementos já utilizados para maiores de 12 anos ou na mera possibilidade da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sob pena de afronta à isonomia.5. No caso concreto, para o período anterior a 20/03/1991, não há evidência de que o suporte da autora fosse indispensável para a subsistência familiar, nem que o labor exercido tenha desbordado dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldado ao meio rural.6. Não há prova de que o genitor da autora tenha se mantido em atividade urbana no período em debate, especialmente após 1980, quando a família se mudou para a zona rural e o comércio foi vendido. A prova oral corroborou o trabalho campesino, o que impede o acolhimento do argumento do INSS para o período a partir de 20/03/1991.7. É conveniente o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF, que trata de Recurso Extraordinário Repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do labor rural por menor impúbere, para fins previdenciários, exige a comprovação de sua contribuição inconteste para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho em ambiente familiar não essencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; ECA; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC, art. 942.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de doze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para a concessão do benefício, a lei não exige que a incapacidade ou a deficiência sobrevenha antes de completados 21 anos de idade. Todavia, tal condição deve estar configurada antes do óbito do genitor.
3. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
4. Hipótese em que comprovadas a incapacidade e a dependência econômica em relação à genitora, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 22/10/2019, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis nº 13.135/2015, 13.183/2015 e 13.846/2019.
2. A incapacidade do autor é incontroversa, tendo sido reconhecida pelo INSS para fins de aposentadoria por invalidez desde data anterior ao óbito do genitor, o que atende ao requisito temporal da jurisprudência que exige a invalidez antes do falecimento, e não necessariamente antes dos 21 anos de idade.
3. A presunção da dependênciaeconômica do autor (filho maior incapaz) em relação ao pai foi afastada, não apenas pelo fato dele ser titular aposentadoria por invalidez, mas pelo conjunto probatório dos autos.
4. Apelo improvido.