PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURISTANTUM ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. EPI EFICAZ.
I - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser reconhecida como atividade comum o período de 26.09.1978 a 20.08.1979.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 29.04.1995 a 12.11.2013 (PPP/doc), na função de Guarda Municipal, na Prefeitura da Estância Turística de Itu, com uso de arma de fogo, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Despicienda discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial.
V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somado ao período de atividade comum aqui reconhecido, e aqueles incontroversos, totaliza a autora 15 anos e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de serviço até 12.11.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 12.11.2013, data da concessão. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08.04.2014.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando a presunçãojuristantum de veracidade da anotação constante em CTPS, que não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 21.12.2003 a 09.06.2005 e 15.06.2005 a 12.12.2007.
3. Sendo assim, somados os períodos comuns, inclusive rural e os ora reconhecidos, aos especiais devidamente convertidos, excluindo-se os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do novo requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007, fls. 136), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir data do novo requerimento administrativo (12.12.2007).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do novo requerimento administrativo (12.12.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação execpcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. ABRANGÊNCIA INTEGRAL.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4.
2. Rendimentos auferidos que corroboram a hipossuficiência financeira alegada pela parte.
3. A Lei nº. 1060/50 estabelece, em seu artigo 9º, que "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". Desse modo, a menos que seja comprovada nos autos significativa modificação das condições financeiras do segurado que justifique a revogação da AJG, o benefício deve alcançar todos os atos processuais em qualquer instância, sem ressalvas.
4. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃOJURISTANTUM . TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
2. Dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do falecimento, estando abrangido pelo período de graça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo.
4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANATAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURISTANTUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Observa-se pela cópia da CTPS da autora juntada aos autos (id 1646135 p. 17/18) as anotações referentes ao serviço temporário prestado nos períodos de 28.01.1985 a 26.04.1985 (às fls. 56 da CTPS), 30.04.1985 a 28.07.1985 (às fls. 57 da CTPS) e 01.08.1985 a 20.09.1985 (às fls. 58 da CTPS).
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
4. Computando-se os períodos de trabalho anotados em CTPS, acrescidos àqueles constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (13/02/2017) perfazem-se 30 anos, 06 meses e 12 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURISTANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens e de 30 anos, para as mulheres.
II. Considero a cópia da CTPS da autora (fls. 17/25) prova plena, apta à formação da convicção dos citados períodos de trabalho, para todos os fins previdenciários. E no que refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios, é do empregador a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos.
III. Computando-se os períodos de atividades urbanas registradas na CTPS da autora, somados aos recolhimentos comprovados pelos carnês juntados às fls. 26/39 até a data do requerimento administrativo (02/03/2009 - fls. 15) perfaz-se 30 anos, 01 mês e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral que, no caso da mulher, corresponde a 30 (trinta) anos, conforme Lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (02/03/2009 fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício deferido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM.
I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente.
II. In casu, a agravante aufere rendimentos que corroboram a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar.
ACÓRDÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS TARIFADOS. DESNECESSIDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO. SINDICATO EXERCE FINALIDADE PÚBLICA. PRESUNÇÃOJURISTANTUM.
I - Ante o razoável início de prova material, bem como razoável início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora pelo período exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os documentos apresentados para a comprovação da atividade agrícola não necessitam ser tarifados, bastando tão somente indícios da condição rurícola que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, a carteira do Sindicato e os respectivos recibos sindicais expedidos por entidade que exerce finalidade pública, possui, por consequência, veracidade juris tantum.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURISTANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em explicar que presenciaram o autor laborando na zona rural desde a infância, inclusive trocaram dias com sua família, mantida a sentença.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Mantida a antecipação da tutela, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Atividade urbana comprovada por anotações em CTPS.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
4. A ausência de registro da relação trabalhista no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado à obrigação de comprovar os labores exercidos, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o repasse das informações atinentes ao segurado.
5. Computando-se o tempo de atividade nos reconhecidos com aqueles reconhecidos na via administrativa, o somatório do tempo de serviço alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 3 (meses) e 16 (dezesseis) dias, na data da entrada do requerimento (26/08/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço do ex-cônjuge da parte autora, à base de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício, nos termos do disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, com reflexos na sua pensão
6. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida e reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM DE VERACIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Em relação ao início de prova material, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade do labor rural nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Precedentes.
3. Hipótese em que, embora não seja robusto, o conjunto probatório é suficiente para consubstanciar início de prova material. Há comprovação no sentido de que o pai do autor era proprietário de imóvel rural em 1964 e de que o demandante exerceu atividades campesinas no período posterior, inclusive 1995, valendo destacar o firme parecer do servidor processante da justificação administrativa, bem como que a própria Autarquia já reconheceu a sua qualidade de segurado especial no período de 09-12-1968 (12 anos de idade) a 31-12-1977, não havendo documentos outros que infirmem a presunção de continuidade das atividades rurais em regime de economia familiar nos intervalos de 1978 a 1981 e 1985 a 1987.
4. As anotações na CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se referem.
5. Em que pese não estejam anotados dia e mês exatos do término do vínculo laboral, a continuidade das atividades campesinas é presumível em não havendo qualquer outro elemento de prova que demonstre que o autor tenha exercido atividade diversa da rural entre 01-01-1985 e 01-03-1985.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, devendo a Autarquia pagar aos suscessores habilitados as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito do titular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. DIB ALTERADA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os pontos controversos da lide se referem ao reconhecimento de um período de trabalho urbano exercido pela autora como empregada doméstica no interregno de 01/01/1977 a 30/03/1978, com anotação na CTPS, para fins de carência, além de vindicar a autora a possibilidade de recolher diferenças de valores recolhidos a menor para possibilitar o cômputo para carência, inclusive mediante reafirmação da DER para 19/02/2018 (data da conclusão do processo administrativo). O INSS, em sede recursal, aduz também sobre a impossibilidade de reconhecer os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de facultativa de baixa renda, mas deixo de analisar tal ponto em razão de constatar, pelo CNIS, que não há qualquer recolhimento feito pela autora dessa forma.
3. Observo, primeiramente, que o vínculo laboral em questão, o interregno ali constante deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juristantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Aliás, observa-se do CNIS e da contagem de tempo de serviço feita pelo INSS que a veracidade daquele vínculo laboral já havia sido feita na própria administrativa, sendo incontroverso. (...) Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
4. No entanto, mesmo considerado tal vínculo, observo que a carência necessária não estava presente na DER, até porque os recolhimentos efetuados a menor nas competências de 06/2005, 09/2007 e 01/2014 não podem ser aproveitados para fins de carência, antes de comprovada previamente a regularidade e vertidas as diferenças correspondentes, se for o caso. E, no processado, apesar de vindicar apenas na esfera judicial pela complementação, nunca efetuou a complementação dos valores faltantes e também não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade de tais vínculos, em especial os relacionados às competências 06/2005 e 09/2007 (SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE P VENC), de modo que a negativa autárquica, com relação a tais períodos, por ocasião da DER, se mostrou acertada.
5. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, efetuado na exordial, destaco que ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". Assim, entendo assistir razão à parte autora com relação a tal possibilidade, pois é certo que a autora continuou vertendo regulares contribuições previdenciárias depois de formulado o requerimento administrativo, sendo certo que, na conclusão da postulação administrativa, ela já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão da benesse vindicada.
6. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, consoante consignado pela r. sentença, devendo apenas a DIB ser alterada para a data da conclusão do processo administrativo (19/02/2018), conforme postulado na peça inaugural, em razão de que na ocasião a parte já possuía os requisitos à aposentação pretendida, mediante reafirmação da DIB.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃOJURISTANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Destaque-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental. Ademais, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - Mantido o cômputo, como tempo de serviço comum, do mencionado período de 02.01.1965 a 30.04.1968, eis que foi apresentada CTPS, que retrata o trabalho, como auxiliar de balcão, junto ao empregador João Abussanra & Filhos. Além disso, as anotações referentes às férias e aumentos salariais estão regularmente anotadas em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, o que ratifica a validade do referido contrato de trabalho.
III - Mantida a contagem, como tempo de serviço comum, do interregno de 01.03.1970 a 28.02.1971, em que o interessado verteu contribuições à Previdência Social, uma vez que foram apresentadas as respectivas guias de recolhimento.
IV - Mantida a averbação, em razão do recolhimento na qualidade de contribuinte individual, dos interregnos de 01.04.2003 a 30.06.2004, 01.08.2004 a 31.01.2005, 01.02.2005 a 28.02.2006, 01.03.2006 a 31.03.2006, 01.04.2006 a 30.06.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.11.2007 a 28.02.2010 e 01.05.2010 a 31.07.2011 e 01.08.2011 a 31.12.2011. Para os referidos períodos, consta no CNIS informações quanto às remunerações auferidas pelo segurado e os respectivos valores retidos. Além disso, como bem asseverado pelo Juízo de origem, o INSS não logrou êxito em comprovar a existência de irregularidades nas referidas contribuições.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.