PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA NA ESFERAADMINISTRATIVA.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Inexiste pretensão resistida ao reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual após a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor.
3. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91.
1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário . Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial.
2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."
3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente.
4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver.
5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA ESFERAADMINISTRATIVA.
Perde objeto o apelo que se limita a suscitar a ausência de interesse de agir em face da realização de diligência, em conformidade com o RE 631240/MG do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo determinou a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas até a data da sentença, tendo em vista a determinação expressa de exclusão das prestações vincendas nos moldes da Súmula 111 do STJ.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor que seria devido até a data da sentença. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados o índice de correção monetária e a taxa de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada..
4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado quanto aos honorários advocatícios, a fim de que incidam sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, caso não houvesse ocorrido a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial .
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargante.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESFERAADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS, resta prejudicada a apelação por ele interposta que visava à fixação de termo final ao auxílio-doença concedido pela sentença ora recorrida.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA NA ESFERAADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão do benefício previdenciário fundada em questão já apreciada na esfera administrativa, tal como o reconhecimento de atividade especial levada anteriormente ao conhecimento da administração, após o transcurso do prazo decenal, atrai a incidência da decadência. 2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO AO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERAADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Em que pesem os argumentos do apelante, extrai-se dos documentos apresentados pelo embargante que os valores devidos na competência de julho de 2007 e parte dos valores devidos na competência de agosto de 2007, foram descontados no momento da implantação do benefício concedido judicialmente, tendo em vista o pagamento em razão de consignação vinculada ao auxílio-doença NB 505.775.301-7.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. A execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios, tomando-se por base de cálculo as prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinação contida no título executivo, conforme o cálculo elaborado pelo embargante (fls. 08/12), tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos juros e à correção monetária aplicados na conta acolhida pela r. sentença recorrida e não impugnados pela parte embargada em sede de apelação.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PROVAS OBTIDAS NA ESFERAADMINISTRATIVA E NA FASE JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO JURISDICIONAL.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Havendo conflito entre a entrevista administrativa e os depoimentos prestados em juízo, devem prevalecer estes últimos, porquanto produzidos com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Não se trata de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO. DANO MORAL POR CANCELAMENTO NA ESFERAADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
O acolhimento de pedido de indenização por dano moral, requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que não ocorre no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERAADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERAADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO.
1. Os valores pagos na esfera administrativa devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
3. Não é o caso de exclusão de competência em que tenha havido recebimento de benefício inacumulável, mas sim do abatimento dos valores pagos a esse título, com o limite indicado.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Verifica-se que, em vez do Tema STJ nº 544, o Tema que melhor se amolda à hipótese em exame é o Tema STF nº 975 (Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.), cujos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.648.336 e 1.644.191, aguardam julgamento de mérito.
2. É caso de provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 975.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO NA ESFERAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado. A sua manutenção por ordem judicial exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra, sendo de rigor o ajuizamento de nova reclamação para tanto.
3. Agravo legal não provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERAADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação em razão da concessão de benefício não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. De outro lado, não há como acolher a conta retificada pelo exequente em sede de impugnação apontando como devido o valor superior ao apontando como devido ao formular o pedido de execução do julgado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
3. A execução quanto aos honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor de R$ 11.749,66, atualizado até setembro de 2015, conforme cálculo apresentado pelo exequente ao requerer a execução do julgado.
4. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERAADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação de conhecimento não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. A execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, não impugnado quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
3. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NA ESFERAADMINISTRATIVA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O agendamento da perícia para 3 (três) meses após a data do requerimento administrativo descumpre o acórdão proferido no julgamento da apelação/reexame necessário nº 5004227-10.2012.404.7200 (ação civil pública), relator o Desembargador Rogério Favreto.
2. Segurança concedida. Sentença confirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de auxílio-doença não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERAADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de benefício assistencial após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Apelação desprovida.