PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE PROCESSUAL.
Hipótese de manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julogamento de mérito em relação ao reconhecimento de tempo rural e especial comum, por falta de prévia postulação na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO FINAL.
1. Inexistem parcelas prescritas. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se posicione sobre o recursoadministrativo interposto pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seismeses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o recurso administrativo de pensão por morte em 10/09/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente ode 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de seu protocolo, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em10/09/2021, o ajuizamento da ação em 21/03/2022 e a sentença foi proferida em 22/03/2022, sem a conclusão do respectivo procedimento.6. Em consequência, aplica-se prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no instrumento para o cumprimento da decisão judicial. A sentença merece ser reformada para alterar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão dorequerimento.7. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada arecalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.8. A sentença fixou multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, aimposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Dessa forma, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na sentença.9. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FONTE DE CUSTEIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- Nos períodos de 13.02.1989 a 21.06.1995 e de 20.06.1996 a 05.08.1998, consta que a autora trabalhou no setor de maternidade de hospital, nos cargos de "apoio a enfermagem" e "atendente a enfermagem", exercendo atividades como "fazer curativos simples [...] para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização", auxiliando nos cuidados post-mortem "fazendo tamponamentos e preparando o corpo, para evitar secreções e melhorar a aparência do morto", efetuar a "coleta de material para exames de laboratório e a instrumentalização em intervenções cirúrgicas" (fl. 30).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de tais períodos, pois provada a exposição a agentes nocivos biológicos - e não por mero enquadramento.
- O mesmo vale para o período de 06.04.1999 a 02.06.2010, em que consta que a autora atuou como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem em hospital, exercendo atividades como "procedimentos de punção venosa" e manutenção de "higienização dos leitos e equipamentos", além de desempenhar atividades de enfermagem em cirurgias.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência.
4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário.
6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência.
7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular.
8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.
9. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Juízo está adstrito aos termos e pedidos contidos na petição inicial e na contestação (Princípio da Congruência), a teor do que dispõe o artigo 141, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, trata-se de fase de cumprimento lastreada em título executivo judicial, devidamente constituído, cuja modificação implicaria em violação da coisa julgada.
3. Há que se considerar a distinção entre os requisitos do benefício discutido durante o estado de litispendência da ação originária e aquele que ora se requer; trata-se de benefícios diversos com requisitos e peculiaridades distintas que merecem a prévia análise da autarquia.
4. Eventual acolhimento do pedido formulado pela agravante redundaria em desrespeito ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, sob regime de repercussão geral (tema 350), que exige prévia análise administrativa pelo INSS para posterior ingresso perante o Poder Judiciário.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. aposentadoria ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. correção monetária. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença . A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. SEM PREVISÃO. DESCABIMENTO.
Sem prévia estipulação, é descabida a aplicação de multa por suspensão de benefício implantado por força de antecipação dos efeitos da tutela.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico pericial (05/06/2003).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/07/2001).
4. Acórdão reconsiderado, tão somente, para acolher o pedido da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LBPS).
3. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
4. A concessão de tutela antecipada posteriormente revogada em que se alcançou o benefício de auxílio-doença à de cujus não teve o condão de franquear-lhe a qualidade de segurada no período, em face da provisoriedade do provimento jurisdicional.
5. Não demonstrada a qualidade de segurado da de cujus, deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍCIA TÉCNICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- De 10/09/1990 a 11/03/1993. O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Serralheria Kondo Ltda., exposta ao agente agressivo físico ruído de intensidade 88,0 dB(A), de forma contínua e não intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época.
- Nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que a segurada exerceu suas funções teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito.
III - A comprovação de união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
V - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VI - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM SENTENÇA. PREFIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO DE MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte.
2. Na hipótese dos autos, apesar de ter havido concessão de tutela específica em sentença, enquanto ainda possível a interposição de recurso com efeito suspensivo, observa-se que a apelação do INSS não se volta contra a questão de mérito, que se torna preclusa, mas tão-somente a cominação de multa sem prévia demonstração de recalcitrância.
3. Nesse contexto, torna-se devida a implantação imediata do benefício, não sendo razoável que o cumprimento da decisão seja diferido em razão de recurso que ataca justamente a ferramenta utilizada para dar-lhe celeridade.
4. O argumento da impossibilidade de imposição de multa tampouco se sustenta, tendo em vista que basta ao INSS cumprir a decisão no prazo assinalado que nenhuma penalidade lhe será imposta. Esperar prévia recalcitrância para fixação de multa representa prestígio àquele que descumpre decisão judicial. Precedente desta Corte.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE AUDITIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Havendo firmes avaliações médicas sobre a inexistência da apontada enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui pessoa com deficiência a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.
Para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, havendo omissão em treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador.