PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NATUREZA DO LABOR URBANA DO LABOR PRESTADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
4. No caso, firmada a natureza urbana do labor, extrapolado o período de graça, ausente a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 03/05/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do REnº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 03/05/2022, bem como o ajuizamento da ação em 29/07/2022, verifica-se que não houve o decurso do referido prazo de 90 (noventa) dias. Portanto, a sentença merece ser reformada, umavezque não caracterizada a mora inicial.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se fazem presentes.6. Remessa necessária provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Inadmissível o acolhimento do pleito de suspensão do processo, uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo.
- Ademais, há de se observar que o período em que o autor esteve afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário foi enquadrado, como especial, administrativamente pela autarquia, restando, portanto, incontroversa a aplicação da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática de recursos repetitivos (Tema 998).
- Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela – fato este não infirmado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional exigida, não podendo o empregado ser responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de serviços) o seu devido cumprimento. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 2. Correção monetária pelo INPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
A prévia apresentação de requerimento administrativo é condição sine qua non para o ajuizamento de ação em que o segurado busque a concessão de benefício previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Hipótese em que cessada a aposentadoria por invalidez sem comunicação prévia ou apresentação de justificativa. Restabelecimento do benefício. Segurança concedida e desprovida e remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. COMINAÇÃO PRÉVIA DE MULTA.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Não há que se falar em prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Incidência da tese firmada no Tema 313 STF.2.O juiz monocrático bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Prestígio as impressões pessoais do juiz que colheu a prova oral.3.Legítima a cominação prévia de multa-diária para implantação do benefício, pois sua incidência dependerá tão somente de ato deliberado da autarquia previdenciária em atuar em desconformidade com a ordem judicial. Compete ao ente público, acasoentendaexíguo o prazo estipulado para o cumprimento da medida, pleitear, justificadamente, perante o juízo monocrático o aumento desse prazo. De plano, inviável, assim, a exclusão de eventual multa imposta.4.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5.Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a prévia notificação da beneficiária e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao impetrado que realize perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível à impetrante, deverá a autoridade impetrada implantar o benefício por incapacidade, mantendo-o até que perícia administrativa ateste que o impetrante/segurado está apto para o trabalho.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A CONVERSÃO EM RENDA E SEM A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO.
Descabe a extinção da execução de sentença sem a prévia conversão em renda dos valores bloqueados e sem a manifestação do exequente quanto à satisfação de seu crédito.
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
Não se tratando de ação de cunho acidentário, não pode o INSS ser obrigado a recolher o valor relativo aos honorários periciais, como prevê o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLR. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.618/2012. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDOECONÔMICO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. A controvérsia cinge-se quanto ao o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, de permanecerem vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativosaos seus ingressos originários no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. Há, também, controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios.2. Quanto ao pleito da União, no mérito, o § 14 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/1998 e aplicável ao presente caso por força do princípio do tempus regit actum, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desdeque instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.3. Já o § 15 do citado artigo 40, com redação dada pela EC nº 41/2003 e aplicável no caso em tela, regula que o regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado odisposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuiçãodefinida. Por sua vez, o § 16 prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondenteregime de previdência complementar.4. A Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevê no §1º do art. 1º que aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início davigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao referido regime. Sobre o tema, o STJ possui o entendimento de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra asolução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade de o servidor optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar.5. Em razão de o pleito da associação ser em favor dos servidores substituídos oriundos do serviço público militar, sem qualquer quebra de vínculo com o serviço público, e que tomaram posse no novo cargo após o advento da Lei nº 12.618/2013, deu-secorretamente a sentença, pois, considerando que o ingresso das partes autoras no regime próprio da previdência social em momento anterior à vigência da Lei nº 12.618/2012, faz jus ao direito de opção entre permanecer no regramento anterior ou no novo,em consonância com a regra de transição do art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012. Assim, não há razão à União.6. Quanto ao pedido da parte autora para que os honorários sejam fixados com a base de cálculo estabelecida no parâmetro do valor da causa, em razão de considerar que o valor não compensa adequadamente o trabalho do advogado, não lhe assiste razão. Emrazão de considerar não ser possível estimar o proveito econômico, o magistrado fixou, equitativamente, um valor certo. No caso, fixou-se em cinco mil reais (R$ 5.000,00).7. No julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese sobre ser possível a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, em que a Fazenda Pública éparte, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.8. Remessa necessária desprovida. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 22-A DA LEI 8.212/91. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições ao SENAR incidentes sobre o valor da receita bruta obtida com a exportação, direta e indireta, suspendendo a exigibilidade dos débitos já constituídos.Alega a agravante que por força do artigo 22-A, § 5º da Lei nº 8.212/91 está obrigada ao recolhimento da contribuição adicional de 0,25% incidente sobre a receita bruta destinada ao SENAR. Afirma que parte significativa da receita bruta da é decorre de exportações diretas e indiretas e argumenta que o artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas de exportação. Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 desconsidera as exportações em geral ao asseverar que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I da CF/88 não se aplica à contribuição devida ao SENAR e enfatiza que a imunidade não se aplica às chamadas indiretas. Sustenta, contudo, que a Constituição Federal não faz distinção do tipo de exportação adotada pelo contribuinte e que a regra contida no inciso I do § 2º do artigo 149 da CF/88 deve ser estendida à contribuição ao SENAR independente da modalidade de exportação.Ao tratar do financiamento da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal previa o seguinte em sua redação original: ‘’Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais’’Como se percebe, a redação original do texto constitucional previa apenas a contribuição do empregador incidente sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, não havendo qualquer previsão quanto à sua incidência sobre o valor da receita bruta. Assim é que a instituição de outras fontes de custeio da seguridade, além daquelas previstas pelo legislador constitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I da Constituição Federal.Ocorre, contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 haviam promovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, passando a prever a exigência da contribuição sobre a receita bruta, em evidente descompasso com a previsão constitucional que não autorizava tal forma de tributação.Nesse contexto normativo é que o E. STF apreciou os Recursos Extraordinários nº 363.852 e nº 596.177 declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC.Com a alteração do texto constitucional, tornou-se possível a incidência das contribuições destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela equiparada também sobre a receita, além da folha de salários.Em seguida, foi editada a Lei nº 10.256/01 que novamente modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. Por tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF.Ocorre, contudo, que a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR não se enquadra na categoria de contribuição social e de intervenção no domínio econômico, ostentando natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional. Neste sentido, julgados do C. STJ: STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1224968/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/06/2011.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSANECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 17/02/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 17/02/2023, oagendamento da perícia em 23/06/2023, o ajuizamento da ação em 01/03/2023 e a sentença foi proferida em 08/04/2024. Portanto, a sentença que determinou a realização da perícia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se em consonância com osprincípios da celeridade e da duração razoável do processo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, fica impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido noacordo para o cumprimento de determinação judicial.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante a ausência de mora,motivopelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE.
Se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamenta-se em precedente deste Tribunal, não contraria, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, emconsonância com a jurisprudência deste Tribunal.4. In casu, o protocolo do requerimento administrativo de cálculo de período decadente foi realizado em 23 de maio de 2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, o objeto do requerimento não estáentre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pelajurisprudência.5. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 23/05/2023, bem como o ajuizamento da ação em 08/07/2023, verifica-se que não houve o decurso do referido prazo de 60 dias. Portanto, a sentença merece ser reformada, uma vez que nãocaracterizada a mora inicial.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se fazem presentes.7. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. O protocolo do requerimento administrativo objetivando a atualização de vínculos e de remunerações foi realizado em 15/05/2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objeto dorequerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pelalegislação e pela jurisprudência, que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (15/05/2023) e o ajuizamento da ação (28/09/2023), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha. Outrossim, a atualjurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.2. Com a edição da Lei n. 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou entidades a elas equiparadas é do tomador do serviço, nos termos doart. 4º do referido diploma normativo, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento ou cumprimento extemporâneo de uma obrigação que não é sua. Precedente.3. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixaçãoprévia à intimação do apelante. Precedentes.4. Apelação provida em parte tão somente para afastar a multa diária aplicada.