PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/03/1994. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIROREAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO, REPARTIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a utilização do salário de benefício integral como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão.3 - No entanto, verifica-se que o magistrado a quo nada discorreu acerca do pleito de consideração como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, do valor do salário de benefício integral, se limitando a abordar a questão da readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sendo, portanto, a sentença citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.5 - Destarte, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.6 - Observa-se que, no que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.7 - Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994.8 - Assim, inexiste previsão legal para o pleito formulado, asseverando-se, ademais, que se trata de benefício iniciado em 16/03/1991, não abrangido pela regra acima mencionada.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Entende-se que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.13 - De ofício, integração do julgado, repartição do ônus sucumbencial e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente do STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. Nos termos da decisão mencionada, não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
4. O benefício da parte autora aposentadoria por tempo de serviço - DIB 31.03.1984 foi limitado ao teto, conforme consta do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial.
5. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
A partir da reestruturação das carreiras dos servidores no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o que ocorreu por intermédio da Medida Provisória nº 2.150-39/2001, deixou de ser devido o pagamento do percentual de 3,17% para a categoria dos Técnicos-Administrativos, porquanto os arts. 55 a 57 da referida MP estabeleceram novos padrões remuneratórios.
Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos, entretanto, limitados ou pela concessão do reajuste ou pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem.
A limitação temporal do direito ao recebimento do reajuste de 3,17%, reconhecido em ação judicial, não importa em ofensa à coisa julgada, uma vez que se está diante de relação de trato sucessivo entre a Administração e os servidores.
Trata-se de verba de natureza salarial, que apresenta, portanto, caráter alimentar, o que impede a sua restituição, salvo comprovada má-fé.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES FIXADOS EM LEI.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Reconhecimento do erro material e da nulidade do acórdão Id. 291069024, que julgou pedido de revisão estranho à lide.- Nos termos de precedentes do STJ e desta Corte, não há que se falar na ocorrência da decadência para a revisão em questão.- Análise imediata do mérito, diante do princípio da celeridade processual e da permissão legal presente no Código de Processo Civil, no artigo 1013, § 4.º.- Não restou demonstrado o erro de reajuste alegado, de forma que o pedido da autora é improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO OU INCREMENTO. TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela partes ou aquém do pedido. Em casos tais, contudo, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, quando a causa está em condições de imediato julgamento, sendo essa a hipótese dos autos.
2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois a aposentadoria em análise tem DIB em 22/03/2004 (evento 1; CCON7), e o ajuizamento da demanda se deu em 14/11/2013.
4. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
5. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI. Contudo, na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiroreajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS INFRACONSTITUCIONAIS. COEFICIENTE MÁXIMO.
1. O mecanismo legal de recuperação da parcela excedente ao limite máximo do benefício, nos termos dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, não se aplica aos benefícios concedidos no período do denominado "buraco negro". Precedentes do STJ.
2. Devem ser observados os reajustes máximos de 10,96% na EC 20/98 e 28,39% na EC 41/2003 relativos a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação infraconstitucional.
3. Agravo provido em parte.
EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 4.345/64. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.196/91. CONFUSÃO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL.
Ação ordinária em que se postula o reajuste de 47,68% sobre os vencimentos da parte autora, por força da Lei nº 4.345/64. Acordo trabalhista tramitado na Justiça do Trabalho em 1999 concedeu aos ferroviários o reajuste no valor de 47,68%, a título de complementação de benefício previdenciário, por aplicação da Lei nº 8.196/91.
Dos fatos narrados nos autos não decorre logicamente a conclusão (art. 295, §único, II, CPC). Confusão de pedidos. Inépcia da inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
2 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
3 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
4 - O percentual de equivalência ao salário mínimo na ocasião da concessão não é critério previsto em lei para o reajuste dos benefícios previdenciários.
5 - Tratando-se de auxílio-acidente - benefício de caráter indenizatório -, não existe impedimento para que seu valor seja, inclusive, inferior ao do salário mínimo, tendo sistemática própria de cálculo, prevista no artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ (AR 4160/SP).
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a parte autora renunciou ao direito Aos valores anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, logo, a prescrição deve ser contada a partir dos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da presente ação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
6. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das rendas mensais iniciais.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Considerando que na data da primeira DER a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, não tendo sido oportunizada/orientada pela autarquia para que comprovasse o tempo rural, que somente foi reconhecido no novo requerimento administrativo, deverá ser provido o apelo da autora para que a DIB retroaja à data do primeiro requerimento.
2. No que concerne a apresentação da documentação, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
3. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que deixou de informar adequadamente o segurado.
4. Na condução do processo administrativo o servidor deve resguardar os direitos subjetivos do segurado, tendo o dever constitucional de cumprir fielmente o princípio da legalidade (poder de polícia) de fazer de tudo que estiver ao seu alcance (oficialidade) para atender o pleito do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Possível, diante do acréscimo (tempo militar e tempo especial convertido pelo fator 1,4) reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado no primeiro requerimento administrativo (04/11/2011), observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo o MM. Juízo de origem, assim, extinguido o feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na ocasião.
3. Entretanto, não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03 (três) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4. Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, o que, inclusive, resultou na concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. ÍNDICE DE REAJUSTE.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício da parte autora teve DIB em 11/12/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS. SUCESSORES. LIMITES. COMPENSAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, aplicado analogicamente aos casos envolvendo servidor público, o valor não recebido por ele em vida pode ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. O direito dos herdeiros habilitados, na qualidade de sucessores dos servidores falecidos, está limitado às diferenças salariais em favor destes reconhecidas, as quais não foram recebidas em vida.
3. Observado o disposto no título executivo, o reajuste de 28,86% deve ser compensado apenas com os aumentos remuneratórios decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e da MP 1.704/98.
4. Em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), o pedido formulado na inicial executiva bem como o valor apontado como devido pelo executado nos embargos à execução atuam como delimitadores da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exequente ou menos do que foi reconhecido pelo embargante.
5. Nos termos dos arts. 48 do CPC/1973 e 117 do CPC/2015, os litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.
6. A sucumbência dos litisconsortes deve ser individualmente analisada, somente havendo falar em sucumbência recíproca se cada litisconsorte for, ao mesmo tempo, vencedor e vencido. Vitorioso um dos litisconsortes, tem direito a receber os honorários advocatícios correspondentes, ainda que o outro haja sucumbido. Nesse caso, cabe ao litisconsorte vencido o pagamento da verba honorária à parte contrária, na razão de sua sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 26, DA LEI 8.870/94. ART. 21, §3º, LEI 8.880/94. BURACO NEGRO. INAPLICABILIDADE.
1. Objetiva a parte autora revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0), concedida em 05/06/1990, mediante aplicação dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e 21, §3º, Lei 8.880/94.
2. O reajuste previsto pelo legislador objetivou solucionar distorção causada pela ausência de atualização mensal no limite máximo do salário de benefício que, em período de alta inflação, prejudicou o segurado nos casos em que no cálculo da renda mensal inicial a média dos salários de contribuição sofreu limitação imposta pelo limite do salário de benefício.
3. O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se ao benefício concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, enquanto o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 destina-se aos benefícios concedidos a partir de 1º/03/1994, desde que no cálculo da RMI o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
4. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0) foi concedido em 05/06/1990, portanto fora dos períodos previstos pelos supracitados dispositivos, de modo que a revisão pretendida não encontra fundamento legal.
5. Assim, a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, §3º, Lei 8.880/94 é inaplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", devendo ser julgada improcedente a ação.
6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia alcançado o tempo suficiente de contribuição.
2. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de revisão de benefício.
- Impõe-se reconhecer que deve prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada.
- Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada, considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 26/01/2015 (id 39878317 - Pág. 153), ao passo que o trânsito em julgado no processo que tramitou perante a 5ª Vara Federal Previdenciária/SP, ocorreu em 03/11/2014 (id 39878317 - Pág. 246), inviável o prosseguimento da presente execução, a qual deve ser extinta.
- Apelação improvida.