PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE. TETO.
1. Nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, na hipótese de a média dos salários de contribuição resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIROREAJUSTE. PRECEDENTES.
1. Ao aplicar sequencialmente dois reajustes proporcionais o INSS reduziu indevidamente a renda mensal do benefício. Nos casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão deve ser aplicado o índice integral.
2. Tal equívoco de cálculo deriva de alteração promovida pela Autarquia em 21/12/2004 na forma de apuração dos benefícios com base em direito adquirido na legislação vigente até a EC 20/98, antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. 3. Casos análogos já foram examinados pela Corte (APELREEX 0010685-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017; AC 0007307-80.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIROREAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. INDEVIDO. PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
2. No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários o critério adotado, na verdade, é o da proporcionalidade e não o integral, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Não há falar em reajuste pelo critério integral quando do primeiro reajuste do benefício, pois após o advento da Constituição Federal de 1988, não se aplica o critério de revisão previsto na Súmula 260 do extinto TFR.
4. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE INTEGRAL DE AUMENTO NO PRIMEIROREAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A Lei 9876/99, ao alterar a forma de cálculo do salário-de-benefício, introduzindo o Fator Previdenciário, possibilitou também que aqueles benefícios que já haviam sido implantados pudessem optar pela renda mensal mais vantajosa.
2. Para os benefícios concedidos entre dezembro/98 e 20/12/2004, o órgão ancilar aplicou a Lei 9876/99, atualizando os salários-de-contribuição sempre até a DER. Assim, o primeiro reajuste após a DER, deveria ser proporcional, pois os salários de contribuição já teriam sido atualizados até tal data.
3. Em dezembro de 2004 foi alterada a regra de apuração da RMI para as aposentadorias concedidas com base no direito adquirido. O benefício era atualizado e não mais os salários-de-contribuição até a DER, o que não acarretaria qualquer prejuízo, uma vez que, na concessão do benefício com base no direito adquirido, o correto seria atualizar os salários-de-contribuição até o implemento das condições, calcular o valor nesta data e a partir daí atualizá-lo, proporcionalmente no primeiro reajuste, aplicando, a partir de então o reajuste integral.
4. Deve ser observado os casos em que o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, uma vez que nesta hipótese deve ser aplicado o índice integral, em razão de que o valor do benefício não foi atualizado até a DER. Nesta nova forma de cálculo, do benefício segundo direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECUPERAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO NO PRIMEIROREAJUSTE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Conquanto a renda mensal do benefício do autor tenha sido limitada ao teto no ato de concessão, a parcela excedente desprezada foi recuperada no primeiro reajuste, não gerando reflexos financeiros positivos em decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECUPERAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO NO PRIMEIROREAJUSTE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Conquanto a renda mensal do benefício do autor tenha sido limitada ao teto no ato de concessão, a parcela excedente desprezada foi recuperada no primeiro reajuste, não gerando reflexos financeiros positivos em decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 21,§3º DA LEI 8880/94. EXCEDENTE DO LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE.
Aplica-se os termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, que determina a incorporação do excedente entre a média do salário-de-benefício e o limite do salário-de-contribuição na data da concessão do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observado o teto do salário-de-contribuição na data do reajuste, com a incorporação a esta da diferença do valor do benefício assim reajustado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, RMI, PRIMEIRA DIFERENÇA, PRIMEIRO ÍNDICE DE REAJUSTE.- O decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, operando-se a preclusão, não mais comportando discuti-lo, do qual deriva a execução. Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e se coaduna com a tese firmada no RE n. 870.947.Os valores atrasados deverão ser corrigidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução.- O cálculo acolhido incorre em evidente erro material, caracterizado pela omissão ou por equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos (juros de mora, RMI, primeira diferença, primeiro índice de reajuste).- Faz-se necessário o refazimento do cálculo.- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS NO PRIMEIROREAJUSTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Não há excedentes a serem considerados no primeiro reajuste quando a média apurada não resulta em montante superior ao teto da Previdência Social vigente, inexistindo direito à aplicação do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994.
2. Importa em inovação recursal a pretensão de aplicação de índices acumulados no período não descritos na petição inicial, trazendo a parte questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRIMEIRO REAJUSTE.
1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91).
2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data.
3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
4. Como o benefício já recebeu o primeiro reajuste proporcional, após a sua concessão, após a DER, deverá operar reajuste integral e não mais proporcional, pois o valor do benefício não está atualizado até a DER, como ocorria na forma de cálculo anterior em que se atualizavam os SC até o mês imediatamente anterior à concessão do benefício. Nessa nova forma de cálculo do benefício segundo o direito adquirido, a aposentadoria, na DER, está defasada por não apresentar a atualização monetária nos meses decorridos entre o último reajuste dos benefícios previdenciários e a data da entrada do requerimento. O primeiro reajuste após a DER, portanto, deverá ser integral e não mais proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABONO ANUAL PROPORCIONAL. PRIMEIRO REAJUSTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A correção monetária dos valores atrasados deverá espelhar a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Nada obstante tenha o embargado se valido do decisum na aplicação da correção monetária, seus cálculos não poderão ser acolhidos.
- A parte embargada apurou integralmente a gratificação natalina do ano de 2009, desconsiderando tratar-se de benefício concedido na data de 22/6/2009, razão pela qual faz jus a 6/12 avos desta verba.
- Sobre a competência de janeiro de 2010, o embargado valeu-se do reajuste integral para apurá-la, furtando-se à proporcionalidade do primeiroreajuste, por tratar-se de auxílio-doença com DIB em 22/6/2009.
- Fixação do quantum devido, mediante refazimento do cálculo, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pela parte ora condenada. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.
2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRIMEIRO REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Nos termos do que dispõe o §3º do art. 21 da Lei 8880/94, e §3º do Decreto nº 3048/99, por ocasião do primeiro reajuste, deve ser incorporada a diferença percentual do valor do salário-de-benefício que ultrapassou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na Data do Início do Benefício. Em outras palavras, no primeiro reajuste do benefício, além do percentual oficial, deve ser aplicado o coeficiente teto, resultado da divisão do salário-de-benefício pelo teto vigente. Salientando, contudo, que essa recuperação da renda mensal está limitada ao teto do salário-de-contribuição na competência do referido reajuste.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIROREAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).