PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉOBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte impetrante buscava ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da percepção de benefícios previdenciários inacumuláveis durante a tramitação do processo que deferiu seu pedido de aposentadoria.
2. Caso em que a autarquia efetuou o pagamento, de uma só vez, da totalidade dos valores atrasados devidos à segurada, procedendo, posteriormente, à consignação em renda dos valores recebidos em duplicidade e em acumulação indevida a título de outra aposentadoria e auxílio-doença deferidos durante o trâmite do processo administrativo.
3. Nos casos de pagamento administrativo de valores atrasados referentes a benefício previdenciário, não só é possível, como necessário, proceder-se ao desconto das parcelas recebidas a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável, no mesmo período a que se referem tais valores. Todavia, na hipótese dos autos, ao não efetuar o referido acerto previamente ao pagamento dos atrasados ao segurado, a autarquia previdenciária incorreu em evidente erro material, o qual não se mostra incompatível com a boa-fé objetiva do segurado, uma vez que dele não se pode exigir, no caso concreto, a inequívoca compreensão de que o pagamento efetuado a título de atrasados fosse parcialmente indevido.
4. Em casos tais, em que presente a boa-fé objetiva do segurado, o pagamento a maior efetuado pela Administração é irrepetível, consoante a referida decisão do STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-3-2021, Dje de 23-4-2021).
5. A hipótese em apreço amolda-se ao Tema 979, razão por que correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de promover os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela demandante.
6. Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé dos demandados, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé do demandante, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do beneficiado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO STJ.
1. A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.
2. Hipótese na qual os valores indevidamente percebidos decorreram de erro administrativo consistente na manutenção do benefício de auxílio acidente, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria. Nesta toada, resta demonstrada a boa-féobjetiva da autora, sobretudo em face da sua impossibilidade de compreender, de forma inequívoca, que o pagamento era indevido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉOBJETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao pagamento de auxílio-doença entre 2008 e 2009. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de auxílio-doença no interregno indicado.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Tutela antecipada concedida para suspender a cobrança de valores recebidos a título de auxílio-doença por inexigibilidade do débito recebido de boa-fé.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTORA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉOBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parta autora informou da dificuldade de contato com esta, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado tempo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21).
2 - Após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral.
3 - Resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar.
4 - No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como "do lar" (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como "doméstica" (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como "doméstica" (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de "prendas domésticas" (ID 2177787 - Pág. 10).
5 - Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima.
6 - Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA DII. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉOBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - O autor usufruiu do benefício de auxílio-doença de 30/09/2003 a 05/06/2009 (NB 131.515.583-1) (ID 107205410 - p. 91).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do beneplácito, pois a DII deveria ter sido fixada em 04/11/2002, ao invés de 03/02/2003, momento em que o demandante ainda não havia reingressado na Previdência Social. Por conseguinte, enviou notificação para o demandante em 09/05/2012, a fim de que ele quitasse o débito previdenciário de R$ 97.941,04 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), relativo às prestações do benefício por incapacidade temporária por ele recebido entre 30/09/2003 e 05/06/2009 (ID 107205410 - p. 19). 8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, constata-se que houve erro operacional do INSS, consubstanciado em equívoco na fixação da data de início da incapacidade laboral que acometeu o demandante. Tal falha, por si só, ensejou a concessão indevida do benefício de auxílio-doença .14 - A boa-fé objetiva do autor perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado clínico ou jurídico, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores e pareceres elaborados pelos peritos autárquicos, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que a concessão e a manutenção do benefício está em conformidade com a lei.15 - Não se trata, portanto, de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do demandante.16 - Em decorrência, constatado o erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.17 - Não há falar em modificação dos critérios de cálculo da correção monetária ou dos juros moratórios, uma vez que não houve a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de atrasados.18 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RMI SUPERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO CONFIGURADO. BOA-FÉOBJETIVA DA SEGURADA DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO INDEVIDO DA RMI. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - A autora usufrui do benefício de pensão por morte desde 24/04/2007 (NB 141.912.924-1) (ID 107192196 - p. 38/39).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou que a renda mensal da pensão por morte recebida pela demandante, por erro de cálculo da RMI, excedeu o teto da Previdência Social no período de 24/04/2007 e 31/10/2010, razão pela qual se procedeu administrativamente à sua redução de R$ 6.026,80 para R$ 3.038.99 mensais, passando a cobrar a restituição ao erário da quantia de R$ 225.366,81 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) (ID 107192196 - p. 17).8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, houve erro material de cálculo do INSS, consubstanciado na apuração de renda mensal superior ao teto estabelecido para as prestações da Previdência Social. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.14 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento contábil, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que ratificados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, praticam atos perante terceiros que geram a presunção de estarem em conformidade com a lei. 15 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário , tiveram a renda mensal majorada indevidamente, quando sopesado o histórico contributivo do instituidor. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a presença de um acréscimo injustificado na RMI do benefício.16 - Em decorrência, tratando-se de erro material de cálculo exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de demora na habilitação de novo dependente, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "A boa-fé objetiva estabelece um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, o qual impõe que toda pessoa, em suas relações,atue com honestidade e lealdade. Na espécie, não se mostra razoável reconhecer a boa-fé daquele que, capaz de prover a sua subsistência, percebendo salário decorrente de cargo público, mantém a percepção de benefício assistencial direcionado àquele queseria incapaz de fazê-lo.".3. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nessesentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante docaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. No caso concreto, entretanto, apesar de não se poder falar em boa fé como condição para não devolução dos valores indevidamente pagos, Administração só poderá cobrar o valor pago no lapso temporal entre a cessação do benefício e os últimos 5 anos doajuizamento de eventual ação de cobrança.5. Ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios daisonomia e simetria (REsp: 1.825.103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019).6. Noutro turno, tratando-se de flagrante ilícito civil, a percepção indevida do benefício assistencial em acúmulo com remuneração de cargo público, a reparação é prescritível a teor do que decidiu o STF no julgamento do Tema 666 da repercussão geral (leading case: RE 669.069/MG). No mesmo sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do AREsp 1.441.458/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2020.7. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.