PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 STJ. 1. A controvérsia no presente feito se refere à exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de benefício previdenciário , na seara administrativa. 2. Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 3. No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 4. Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-féobjetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 5. Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 6. Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 7. In casu, constata-se equívoco do INSS em relação à concessão do beneficio de auxílio acidente. Assim, considerando que seria impossível ao homem leigo compreender a ilegalidade no recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que o próprio ente previdenciário concluiu pelo preenchimento dos requisitos e deferiu a benesse, a boa-fé objetiva do apelado perante a Autarquia Previdenciária é evidente. 8. Apelação do INSS improvida.
Previdenciário. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOAFÉOBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. devOLUÇÃO. DESCABIMENTO.1. A decisão abordou totalmente a insurgência, devendo a insatisfação da parte autora ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, os quais se encontram ausentes.2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 979, pacificou orientação, segundo a qual, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.3. O E. STJ evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. 4. No caso dos autos, houve boa-fé objetiva do beneficiário, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença.5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
II - O acórdão embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. A má-fé do segurado não pode ser presumida e depende de prova robusta a ser produzida nos autos principais e, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, a gravidade das acusações demanda amplo contraditório, o qual não encontra espaço no rito célere do agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
2. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Mostra-se indevida a cobrança e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Apelação conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor até a data da DER, notadamente no caso em que o segurado seguiu com as mesmas atividades laborativas.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam das mesmas atividades profissionais já desenvolvidas que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA PELO INSS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO POR MEIO DE FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉOBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso concreto, quanto à utilização de fraude para a obtenção do benefício em comento, não há controvérsia. Também não há controvérsia a respeito da regularidade do processo administrativo.
- O réu limita-se a alegar desconhecimento da fraude, supostamente praticada por terceiros, insistindo em haver recebido o benefício alimentar em boa-fé.
- À vista dos fundamentos apresentados - ter o réu agido ou não com boa-fé - é irrelevante (além de manifestamente inverossímil), à vista do fato de que o benefício foi concedido com base em falsidade ideológica comprovada. E não há dúvida de que foi o réu o grande beneficiário, de modo que o dever de devolução é inexorável.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Superior Tribunal de Justiça (REsp 294032/PR), entende que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo. E, como bem observou o MMº juízo a quo, não se deflagrou o prazo prescricional, já que o réu foi notificado a pagamento em 09/8/2016, tendo a presente ação sido proposta em 24/11/2016.
- A apuração da correção monetária e dos juros dos créditos do INSS deverá observar o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.555/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, os juros incidentes desde o evento danoso, ou seja, desde os respectivos recebimentos das rendas mensais.
- Condenado o réu a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do réu improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por idade rural, posteriormente cancelada administrativamente, em razão de erro da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de aposentadoria por idade rural recebidos de boa-fé pela segurada, em decorrência de erro administrativo do INSS, após o cancelamento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os invalidem, conforme as Súmulas nº 346 e nº 473 do STF.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), pacificou o entendimento de que pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea da lei, são repetíveis, sendo legítimo o desconto de até 30% do benefício, ressalvada a hipótese em que o segurado comprove sua boa-féobjetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A modulação dos efeitos dessa tese se aplica a processos distribuídos a partir de 23/04/2021.5. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente por erro do INSS, sem qualquer indício de que a segurada tenha contribuído para o equívoco ou agido com má-fé, o que demonstra sua boa-fé objetiva.6. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé deve ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Não se identifica conduta da beneficiária tendente a adulterar fatos ou induzir a Autarquia Previdenciária a erro.7. As verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacificada do STJ e do TRF4, relativizando-se as normas do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Diante da boa-fé da segurada e do caráter alimentar das prestações previdenciárias, é incabível a cobrança dos valores percebidos, vedando-se qualquer desconto no benefício atual da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. São irrepetíveis os valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo da Autarquia, quando não comprovada a má-fé do beneficiário e o caráter alimentar da verba.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022; TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Sexta Turma, D.E. 12.12.2016; TRF4, AC 0006524-78.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, Quinta Turma, D.E. 14.12.2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DE CIÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1.124. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Ademais, os sujeitos processuais devem se comportar em conformidade com a boa-fé processual, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se impugna o laudo judicial no tocante aos critérios utilizados para aferição do agente nocivo ruído, uma vez que a autarquia previdenciária se limitou a manifestar ciência do laudo. Com tal comportamento, tem-se a preclusão lógica da insurgência, sob pena de se admitir uma espécie de "nulidade de algibeira" em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais. Interpretação dos arts. 5º; 6º; 474; e 477, § 1º, do CPC.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tendo em conta a afetação do Tema 1.124 pelo STJ.
4. Nos termos da súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", a qual continua aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.105.
5. Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 678, esta Corte entende que se aplicam os índices negativos de correção monetária (deflação) na liquidação do crédito judicial previdenciário, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
Incabível a devolução de valores recebidos pelo impetrante em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto prevalece o princípio da boa-fé, além de presumida a condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉOBJETIVA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte ré foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/516.419.717-7 no período de 18.04.2006 a 01.02.2008.2. Identificada irregularidade na sua concessão, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.3. Consoante o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos indevidamente no referido período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a boa-fé objetiva da parte ré no caso concreto.5. Ademais, mesmo que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VÍNCULO TRABALHISTA COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso em discussão, após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito perante à autarquia previdenciária, ao fundamento de que constatou-se que a autora/apelante figurou comocontratada do município de Campo Alegre do Fidalgo no período de 1º/6/2006 a 1º/1/2013, razão pela qual ao tempo do recebimento do benefício de salário-maternidade (5/12/2007 a 8/3/2008) a autora não ostentava a qualidade de segurada especial, o queteria configurado fraude perante o INSS para obtenção do benefício previdenciário, cujo ato administrativo de revisão que impôs o dever de devolução/ressarcimento é revestido de legalidade.2. Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que os documentos dos autos comprovam sua condição de segurada especial, fazendo jus ao benefício em razão do exercício de atividades agrícolas e pecuaristas, tendoagido de boa-fé no recebimento do benefício, tendo em vista que, a despeito de manter vínculo com o ente público local, em condições juridicamente anuláveis, teria exercido atividade laborativa perante à Prefeitura apenas pela manhã, das 8h as 12h, oque não impedia de exercer suas atividades rurícolas de subsistência.3. Sem razão a recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e doprincípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-féobjetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretaçãoerrôneae má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se obeneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.4. Desse modo, conclui-se que a autora não logrou desconstituir a decisão administrativa que lhe impôs o dever de restituição ao erário do valor recebido a título de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, mediante apresentação dedeclaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, consistente em afirmação de que desde 2004 exerce atividade rural, nunca tendo se afastado da atividade no campo, tendo afirmado, ainda, não possuir qualquer outra fonte derenda, o que demonstra a omissão dolosa do seu vínculo de trabalho com o município de Campo Alegre do Fidalgo e ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária da beneficiária que induziu a erro o INSS, o que impõe o dever dedevolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social.5. A despeito da autora asseverar que desempenhava labor junto ao município apenas na parte da manhã, verifica-se que o INSS juntou aos autos cópia da reclamatória trabalhista ajuizada pela autora em face do município, no bojo da qual a autora afirmaque desempenhava sua atividade laborativa perante o município tanto pela manhã quanto no período da tarde, cujas atividades diárias se encerravam apenas após as 17h.. Assim, verifica-se que a autora não se desincumbido do ônus de provar o recebimentodeboa-fé, havendo, por outro lado, comprovação de que a autora firmou afirmações falsas perante o INSS e omissão dolosa quanto ao recebimento de verba salarial proveniente de vínculo com o ente público municipal, o que impõe o dever de devolução dosvalores recebidos indevidamente na condição de trabalhadora rural de subsistência.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.