PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo regimental interposto pela autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entende necessários a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão, o que não ocorre não caso em tela.
III - No caso em tela não foram juntados aos autos atestados médicos recentes que pudessem informar o atual estado de saúde da autora, não restando demonstrada, de forma inequívoca, sua incapacidade laborativa, razão pela qual é imprescindível a realização de laudo médico a ser realizado por profissional imparcial e de confiança do Juízo.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Constatada, porém, a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões e a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários por incapacidade.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
DIREITO DA SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNGIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos com sentença prolatada até 17/04/2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
2. Inviável o reconhecimento de fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento diante do manejo do recurso de agravo no momento adequado, sob pena de afrontar-se o princípio da unirrecorribilidade.
3. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.
4. Apelação não conhecida, conforme artigo 341 combinado com o artigo 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
5. Requerida administrativamente a aposentadoria por idade rural, deve ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder a aposentadoria por idade híbrida a partir da data de implemento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
IV. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data.
V. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
VI. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO.
Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso o segurado tiver cumprido o que exige a Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.3. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 65 anos em 2021 (data de nascimento: 31/08/1956). O iníciorazoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/04/1975, em que consta o autor como sendo lavrador; certidão de nascimento filho José Renato da Silva,ocorrido em 03/02/1987, em que o requerente figura como lavrador; CTPS, informando o registro de 03 vínculos como trabalhador rural. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especialda parte autora do período alegado. Os vínculos urbanos estão comprovados no CNIS/CTPS acostado aos autos.4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, emação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes.5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.6. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário, ou seja, 31/08/2021.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida. Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PREEXISTÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
7. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das conseqüências da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
5. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, analisar qual o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra/ultra petita.
6. Apesar de constatada a redução da capacidade laboral, fica obstada a concessão do benefício de auxílio-acidente tendo em vista a inexistência do evento acidentário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso o segurado tiver cumprido o que exige a Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que se impõe a concessão da segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo para que seja analisado o direito da impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por idade pela regra transitória do artigo 18 da EC 103/2019, uma vez que preencheu os requisitos para tanto, sendo essa a mais adequada ao perfil da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DIB. TEMA 862 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Constatada, porém, a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões e a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários por incapacidade.
4. Diante do tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente a questão referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente concedido após auxílio-doença, ficando a questão diferida para a fase de execução.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que indefere o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA .
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O quadro clínico descrito nos autos não se trata nem decorre de um acidente de qualquer natureza, mas de uma sequela, que não gera incapacidade laboral, advinda da própria doença que acometeu a parte autora.
4. A redução da capacidade laboral decorre de uma patologia ligada a fatores internos e circunscrita aos riscos de saúde da própria parte autora, sem que se trate de uma causa externa (acidente de qualquer natureza ou lesão traumática).
5. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
- A decisão que acolhe impugnação à assistência judiciária gratuita sem promover a extinção do processo tem natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2.º do art. 203 do CPC.
- Embora se trate de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita oposta ainda na vigência do CPC/1973, a tramitação do incidente e a r. decisão nele proferida ocorreram na vigência do CPC/2015, sendo que eventual recurso contra tal decisão deveria observar as regras do estatuto processual vigente.
- Recurso de apelação manifestamente inadequado para propiciar a análise da controvérsia, o que certamente só poderia ocorrer pela via do agravo de instrumento, consoante previsão contida no inciso V do art. 1.015 do CPC, notadamente se considerada a circunstância de que o art. 17 da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo estatuto processual vigente.
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para eventual aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro cometido pela parte recorrente.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível e, portanto, de vício insanável, não há que se falar em descumprimento do artigo 932, parágrafo único, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.