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EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNGIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TRF4. 5004842-52.2021.4.04.7113

Data da publicação: 29/04/2024, 07:01:00

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNGIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos com sentença prolatada até 17/04/2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 2. Inviável o reconhecimento de fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento diante do manejo do recurso de agravo no momento adequado, sob pena de afrontar-se o princípio da unirrecorribilidade. 3. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica. 4. Apelação não conhecida, conforme artigo 341 combinado com o artigo 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015. (TRF4, AC 5004842-52.2021.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004842-52.2021.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004842-52.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLAIR MARIA ZENATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUANA PIOVEZANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

CLAIR MARIA ZENATTI interpôs recurso de apelação (evento 73, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 59, SENT1) proferida em 10/11/2021 que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando improcedentes os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios à representação jurídica da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e os réus gozam de isenção legal.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Em suas razões, a parte sustentou, levantou preliminar de incompetência do Juízo Federal e da fungibilidade recursal. No mérito, de modo genérico, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tecendo considerações acerca do direito fundamental à saúde, da obrigação de fazer e da antecipação da turela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1 e evento 88, CONTRAZ1) e vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação (evento 4, PARECER 1).

VOTO

Da competência do Juízo Federal

O plenário do STF ratificou decisão emitida pelo Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 1.366.243/SC (recurso em que se discute a legitimidade da União para as causas que versam sobre a dispensação de medicamentos não padronizados no SUS) em acórdão que, à unanimidade, restou assim ementado:

TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Su-perior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilida-des no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modi-ficações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão In-tergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamen-tárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não esta-belecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âm-bito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Le-gislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compre-ensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do po-lo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a reparti-ção de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilida-des estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorpora-dos: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual fo-ram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de in-clusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de in-segurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do ma-gistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (STF, RE1366243, Plenário Virtual, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicado em 19/04/2023)

Ao que interessa à solução do presente agravo, se extrai da decisão:

(a) nas demandas judiciais envolvendo a dispensação de fármacos e ou tratamentos já padronizados: a composição do polo passivo deve observância à repartição de responsabilidades delimitada pelo Sistema Único de Saúde (mesmo que isso implique em deslocamento de competência), cabendo ao juízo verificar a correta formação do triângulo processual e sem prejuízo do deferimento prévio de tutelas de urgência, se o caso assim exigir;

(b) nas ações judiciais relativas à dispensação de medicamentos não incorporados: devem ser processadas e examinadas pelo juízo (Estadual ou Federal) ao qual foram distribuídas pelo postulante, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; e

(c) diante da necessidade de se evitar um cenário de insegurança, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; por outro lado, os processos com sentença prolatada até a data daquela decisão (17/04/2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

No caso em tela (dispensação de serviço padronizado no SUS - Home Care em processo sentenciado), a regra, portanto, é a de que o processo prossegue na Justiça do Juízo Sentenciante, no caso, o Juízo Federal.

Ademais, considerando o financiamento do Home Care, cabe referir que a Portaria nº 825/2016 que estabelece o regramento para o Sistema de Atenção Domiciliar indica que o denominado incentivo financeiro do sistema é repassado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde para o ente federativo beneficiado (Município, Estado ou Distrito Federal) (art. 34, § único da Portaria 825/2016) e eventual complementação desses recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, e, se houver, na CIR.

Como visto, na organização do SUS, o Atendimento Domiciliar é protagonizado pela União, como habilitadora dos SAD e repassadora de recursos do FNS, e pelos Municípios, como prestadores dos serviços por intermédio do SAD, sem, contudo, afastar a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, quer como entidades habilitadas ao SAD, quer como financiadores complementares.

Deste modo, firmado que ao Estado incumbe quanto ao custeio, no máximo atividade complementar de custeio e que o papel predominante no financiamento do sistema é da União, resta firmado o interesse jurídico da União na causa. Divirjo, pois, respeitosamente da tese adotada pelo Juiz Federal José Luiz Luvizetto Terra no agravo de instrumento nº 5037972-95.2022.4.04.0000/RS, em julgamento monocrático, na linha do voto divergente e vencedor lançado por esta 6ª Turma, naquele agravo de instrumento.

Rejeito, pois, a preliminar manejada.

Da fungibilidade recursal

Inviável conhecer da preliminar relativa à fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento, já manejado pela parte e prejudicado pela sentença e a presente apelação, interposta diante da sentença proferida.

Isso porque se consumou o ato de recorrer da decisão interlocutória. Ademais, no caso, o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do recurso em relação àquela decisão interlocutória.

Nada impede, todavia, que a parte apele da sentença que julgou improcedente o seu pedido, requerendo a tutela específica para determinar o fornecimento dos serviços postulados.

Rejeito a preliminar manejada.

Ônus da impugnação específica

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com o artigo 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015).

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 16/3/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/9/2016)

No caso dos autos, a apelação limitou-se a apresentar fundamentos genéricos quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tecendo considerações acerca do direito fundamental à saúde, da obrigação de fazer e da antecipação da tutela recursal, sem que fosse apresentada a relação entre seus argumentos e aqueles apresentados na sentença e sem indicar, ao menos, os fundamentos para o fornecimento da prestação de saúde postulada, sendo de apontar que a expressão Home Care é manejada apenas uma vez no recurso sem, sequer, haver qualquer fundamentação quanto ao conteúdo que a parte dá à expressão ou identificação de quais os serviços considera tenham sido indeferidos da prestação postulada.

Na verdade, a peça recursal limita-se a tecer considerações teóricas acerca do direito fundamental sem dar-lhe conteúdo ou demonstrar a vulneração do direito de modo a possibilitar a atuação jurisdicional na esfera recursal.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação atinente ao caso concreto tratado no presente processo, não conheço da apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios e custas processuais

Nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor fixado na sentença em desfavor do apelante.

Custas processuais pela parte autora.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e não conhecer da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400043v7 e do código CRC a511f6d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:53:55


5004842-52.2021.4.04.7113
40004400043.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004842-52.2021.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004842-52.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLAIR MARIA ZENATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUANA PIOVEZANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNGIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos com sentença prolatada até 17/04/2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

2. Inviável o reconhecimento de fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento diante do manejo do recurso de agravo no momento adequado, sob pena de afrontar-se o princípio da unirrecorribilidade.

3. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.

4. Apelação não conhecida, conforme artigo 341 combinado com o artigo 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400044v5 e do código CRC 7f14c44a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 21/4/2024, às 21:55:22


5004842-52.2021.4.04.7113
40004400044 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5004842-52.2021.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CLAIR MARIA ZENATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUANA PIOVEZANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLUZ RECH (OAB RS116910)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 795, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

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