PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele que foi inicialmente postulado, uma vez preenchidos os seus requisitos.
2. Nessas condições, está presente o interesse processual do autor na presente ação, que visa à concessão de aposentadoria por idade rural, não se mostrando cabível a extinção da demanda sem resolução do mérito pelo fato de ter sido requerido ao INSS, administrativamente, benefício de aposentadoria diverso.
3. Considerando que não se cuida de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal, é o caso de parcial acolhimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E CRITÉRIO ECONÔMICO ATENDIDOS.
1. Inviável o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em face da ausência da qualidade de segurado da parte autora, cabível avaliar-se se o requerente preenche as condições para o gozo do benefício assistencial.
2. Aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios. Se o requerente vai ao INSS e, posteriormente, a juízo buscar o amparo do Estado em decorrência de estar impossibilitado de trabalhar e, portanto, de prover o próprio sustento, cabe ao INSS e, na sua renitência, ao Judiciário o enquadramento dos fatos demonstrados na hipótese jurídica pertinente.
3. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DAPERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade permanente e parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajáse encontrava incapacitada na ocasião.5. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da prolação do acórdão, com base no que preceitua o art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que dispõem que, sempre que possível, o ato deconcessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IOSO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita, por se tratar de situação em que havia no processo administrativo as informações necessárias para o INSS oferecer ao segurado a orientação adequada.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTEÇA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto,reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria.2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida nainicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide.3. O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI.4. Recurso provido em parte para determinar ao réu a revisão da RMI do benefício do autor e distribuir o ônus da sucumbência entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando o §4º, artigo 20, da LOAS, não é devido o benefício de prestação continuada à parte autora, haja vista que esta percebe pensão por morte no âmbito da seguridade social.
2. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda o mais adequado à condição do segurado.
3. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
4. Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez, anulando-se a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de concessão de tal benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda o mais adequado à condição do segurado.
2. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
3. Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez, anulando-se a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de concessão de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. No que tange a alegação de julgamento extra petita, verifica-se a sua inocorrência, tendo em vista que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, nãocaracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 03/02/2015).2. Por tal razão, a despeito do pedido veiculado na inicial tratar-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a natureza social do benefício previdenciário e a natureza alimentar do direito perseguido, como bem pontuado pelojulgador de Primeiro Grau, a sentença judicial não está adstrita ao pedido, prevalecendo o princípio da fungibilidade dos benefícios.3. No que tange ao argumento de que o apelado não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício ao tempo da DER, melhor sorte não assiste ao INSS. Com efeito, se extrai dos autos que o autor contava com mais de 65 anos ao tempo da DER(14/1/2020), eis que nascido em 28/10/1954, bem como preenchia a carência legal para aposentadoria por idade urbana.4. Quanto à carência do benefício, embora o INSS sustente que o autor contava com apenas com 165 contribuições ao tempo da DER, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência, trata-se de argumentação genérica, sem especificação das razõespelas quais as contribuições consideradas pelo julgador monocrático no cômputo da carência não seriam válidas.5. Ademais, da análise do CNIS colacionado aos autos se extrai a presença de contribuições vertidas, sem registros de pendência de qualquer natureza, nos períodos de: 13/7/1981 a 22/5/1990, 1º/09/1990 a 1º/8/1991, 1º/8/1991 a 30/12/1991, 1º/1/1994 a31/8/1994, 1º/9/1994 a 31/8/1995, 1º/4/1998 a 1º/8/2001, 1º/6/2003 a 31/1/2007, 1º/3/2007 a 30/11/2007, 1º/1/2008 a 31/5/2008, 1º/7/2008 a 31/8/2008, 1º/9/2008 a 14/1/2020, totalizando mais de 180 contribuições válidas ao tempo do requerimentoadministrativo, nada havendo nos autos a infirmar a validade das contribuições constantes no CNIS do autor.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA EM RAZÃO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Embora comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar por longo tempo, não restou demonstrado o labor rural nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária.
2. Não tendo comprovado o cumprimento de todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, não faz jus a este benefício.
3. Implementados os requisitos para a aposentadoria por idade mista, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários por incapacidade, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra/ultra petita.
3. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Preenchidos os requisitos exigidos por lei, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER, tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefíciosprevidenciários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessão de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência à parte autora, embora o pedido inicial fosse de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o requisito etário tenha sido preenchido após o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefícioprevidenciário diverso do expressamente requerido na inicial, em observância ao princípio da fungibilidade; (ii) a admissibilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para considerar o preenchimento dos requisitos do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em matéria previdenciária, a fungibilidade dos pedidos é admitida, mitigando-se formalidades processuais em razão do caráter pro misero do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social, cidadania e dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, e 6º).4. Não configura julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, desde que preenchidos os requisitos legais, pois o segurado busca o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário, sendo o fundamento variável (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.05.2020).5. O preenchimento dos requisitos para o benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação não impede sua concessão, em virtude da possibilidade de reafirmação da DER.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir.7. Tal entendimento visa atender aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, economia processual, instrumentalidade, efetividade e razoável duração do processo (CPC/2015, arts. 493 e 933).8. A conduta do próprio INSS, que administrativamente simula o benefício mais vantajoso, corrobora a aplicação da fungibilidade e da reafirmação da DER em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Em matéria previdenciária, a fungibilidade dos pedidos e a reafirmação da DER são admitidas para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que diverso do inicialmente requerido ou com requisitos preenchidos no curso da ação, em observância aos princípios da proteção social e da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, e 6º; CPC/2015, arts. 9º, 10, 493 e 933; LC nº 142/2013, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.05.2020; TRF4, AC 5011007-27.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.02.2021; TRF4, AC 5003701-07.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 17.12.2020; TRF4, AC 5015524-47.2017.4.04.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 24.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado, em que pese a ausência da outorga do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na espécie, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria híbrida, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementou o respectivo requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) oupermanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de se conceder benefício diverso do pedido na inicial.4. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe,não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefíciodiverso daquele inicialmente pleiteado.5. No caso dos autos, o perito judicial constatou que o autor está incapacitado total e temporariamente, desde outubro/2018, não podendo exercer sua atividade laboral, e nenhuma outra.6. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da sentença.7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefíciosprevidenciários por incapacidade, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e vulnerabilidade social.
3. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, iniciado à partir de 09/10/2023, data em que o apelante completou 65 anos. 4. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Tendo em vista a sucumbência recíproca e improvimento da apelação da parte autora, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.