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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. TRF4. 5020726-33.2020.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. 2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho. (TRF4, AC 5020726-33.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020726-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MAYKEL ANTONIO INHAIA

ADVOGADO(A): KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo (evento 50, SENT1):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial deduzida por Maykel Antonio Inhaia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para DETERMINAR a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativamente, a partir da cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, ou seja, desde 08/11/2019, descontados os valores concedidos à título de tutela antecipada, bem como os eventualmente acobertados pela prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 01.07.2009, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.

DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado no evento 01, razão pela qual DETERMINO a INTIMAÇÃO do INSS para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), conceder ao autor benefício de auxílio-doença.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da autora tem natureza alimentar.

O INSS isento de custas processuais, com fulcro no art. 33, §1º, da LC n. 156/97 alterado pela LC n. 729/18.

Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, observado o disposto na súmula 111 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário, caso o débito ultrapassar o limite previsto legalmente (496, §3º, CPC).

Julgo extinto o feito com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Requisite-se os honorários periciais.

Transitado em julgado, arquive-se.

O INSS, postula, inicialmente, seja excluída a multa diária imposta pelo eventual descumprimento da decisão no tocante à implantação do benefício. Sustenta, ainda que a sentença é extra petita ao deferir benefício diverso (auxílio-doença) do requerido pela parte autora (auxílio-acidente). Requer seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, anulada a sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia (evento 74, APELAÇÃO1).

A parte autora, ao seu turno, postula seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 08-11-2019. Sucessivamente, requer a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia (evento 82, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa e renovação da prova pericial

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES DE SAÚDE EM PESSOA DE IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. LIMITAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e restrições físicas ao trabalho habitual). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012251-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. Inaplicável a decadência prevista na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Medida Provisória 872/2019 convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que declarada a inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 6096. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em virtude de esquizofrenia, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial. (TRF4, AC 5004129-24.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que ausente a demonstração da incapacidade da parte autora. 3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008685-17.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

Multa pecuniária

Não há óbice à fixação de multa diária na sentença, a ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Há precedente deste Tribunal: (TRF4, AC 5013901-73.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

A imposição de multa é medida cominatória, de natureza processual, cabível em obrigações de fazer e não fazer. O objetivo, portanto, é compelir uma das partes no cumprimento da obrigação.

Assim, a multa atua como meio de coercibilidade com vistas a desestimular atitude de desobediência à atuação judicial.

Cabe ressaltar, no entanto, que na hipótese não houve fixação de multa pelo eventual descumprimento da decisão no tocante à implantação do benefício.

Assim, não conheço do recurso do INSS quanto ao ponto.

Fungibilidade

Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Caso concreto

Trata-se de segurado nascido em 25-02-1981, e que possui como atividade habitual a de mecânico industrial. Recebeu auxílio-doença no período de 23-09-2019 a 08-11-2019 (evento 1, CNIS5).

Foi realizada perícia médica judicial em 28-02-2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 24, OUT1):

7-CONCLUSÃO: De acordo com a história clínica, exame clínico e análise documental, o paciente de 39 anos no momento da pericia e com ensino médio completo sofreu de Traumatismo Craniano no dia 07/09/2019. As vitimas que sobrevivem a um traumatismo craniano podem apresentar sequelas, deficiências ou incapacidades temporárias ou permanentes interferindo na capacidade do individuo de desempenhar suas atividades habituais (CID T90.5), no caso do paciente ficou tontura e instabilidade (CID R42), esquecimento e perda de memória (CID R41), cefaleia crônica pós traumática (CID G44.3), alterações psicológicas devido deformidade provocada pelo trauma, stress pós traumático (CID F43.1), os sintomas físicos, senso perceptivos, cognitivos e emocionais ou psíquicos podem permanecer por dias, semanas, meses ou pelo resto da vida mesmo que leves ou mínimas fazendo parte de um síndrome chamado pós concussional (CID F07.2), o paciente também sofre de Hipertensão Arterial Crônica (CID I10), sofre de incapacidade total e temporária, devendo de acordo a minha avaliação ficar afastado em tratamento e fazendo mais exames e realizar uma nova avaliação em um ano.

Referiu, ainda, que a incapacidade está presente desde 07-09-2019:

i) Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Resposta: 07/09/2019.

j) Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? Resposta: Traumatismo Encéfalo Craniano acontecido no dia 07/09/2019 em base a documentos registrado no item 6 Exames Complementares.

Para maior compreensão do quadro clínico do autor, cabe transcrever outro trecho do laudo pericial:

4-HISTÓRICO

A autor de 39 anos no momento da pericia, ensino médio completo, de profissão Mecânico Industrial. No dia 07/09/2019 sofreu um acidente na Br. 101, estando conduzindo um carro um pneu colidiu repentinamente contra o para-brisa do seu lado provocando um traumatismo craniano e perda instantânea do conhecimento com posterior colisão contra o anteparo, foi levado ao Hospital Regional São Jose onde foi contatado que o paciente sofreu fratura do osso nasal (CID S02.2), na parede lateral do seio maxilar esquerdo (CID S02.4) e fratura dentaria (CID S02.5), ficou internado durante seis dias, desde então o paciente sofre de tontura (CID R42), esquecimento (CID T90), perda de memória (CID R41). O paciente também sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica em tratamento (CID I10), sofreu de Rinoplastia no dia 17/09/2019, outorgado o beneficio de incapacidade do dia 08/09/2019 ate o dia 08/11/2019, refere que quando esta realizando sua função sofre quedas e tonturas repentinas e esquecimento das coisas o que e perigoso no tipo de função que ele realiza, de mecânico de manutenção industrial que deve consertar e manter em bom funcionamento maquinas e equipamentos. Devido a essa situação refere que atualmente não se encontra em condições de exercer atividade laboral.

5-EXAME FÍSICO

O paciente de 39 anos se apresenta com bom estado geral, normotenso no momento, em tratamento de Hipertensão Arterial sistêmica com Atenolol 50 mg., marcha normal, cicatriz cirúrgica na região frontal da face em forma de T invertido, refere que desde o acidente tem dores de cabeça frequente, tontura, falta de concentração e perda de memória, o esquecimento das coisas e frequente o que atrapalha sua função. Paciente com muito stress pós traumático devido as deformidades físicas provocadas pelo trauma.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e temporária desde 07-09-2019, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 629.763.707-9 desde a sua cessação, em 08-11-2019.

Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, considerando o desprovimento do recurso do INSS, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

Conclusão

- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida;

- Apelação da parte autora desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS para negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761492v16 e do código CRC 82007382.Informações adicionais da assinatura:
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5020726-33.2020.4.04.9999
40003761492.V16


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020726-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MAYKEL ANTONIO INHAIA

ADVOGADO(A): KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.

1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.

2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS para negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761493v4 e do código CRC 70046922.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:57:49


5020726-33.2020.4.04.9999
40003761493 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5020726-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MAYKEL ANTONIO INHAIA

ADVOGADO(A): KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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