E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AFERIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE E DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Ao juiz cabe a aferição dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que não há óbice a que determine a juntada de documentos que viabilizem tal análise. Da mesma forma, considerando que a competência para julgamento do feito se define no momento da propositura da ação, nada obsta que o magistrado afira o domicílio da parte, a fim de certificar-se de sua competência.2. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.3. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RATEIO COM A VÍUVA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PRIORIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. No tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas 'b' e 'c' do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO RECONHECIDO NO PONTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Despicienda, na hipótese, a realização de nova avaliação médica, uma vez que o perito da confiança do juízo cumpriu seu encargo de maneira suficiente e satisfatória. Ademais, a divergência quanto às conclusões do laudo técnico, ainda que baseada em documentos médicos particulares, não implica, por si só, anulação da sentença, quando se verifica que as questões formuladas pela parte autora foram devidamente atendidas. 2. Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar acolhida. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Possível o enquadramento pela categoria profissional do exercício da atividade de soldador, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
9. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
12. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade urbana.
13. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
15. Sucumbência recursal. Honorários de advogado da parte autora arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
16. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTES. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADOS AO TETO. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
2 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Não pretende o autor a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94.
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil).
4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
6 - Não obstante a benesse concedida ao autor tenha tido início em 18/05/1992 (fl. 08), esta não sofreu limitação ao teto vigente na época, conforme se infere do único documentado anexado à inicial, o qual demonstra que a renda mensal da aposentadoria especial correspondeu a 100% do salário de benefício, sendo fixada em Cr$1.351.230,10 (inferior ao teto vigente à época - Cr$2.126.142,49).
7 - Alie-se, como elemento de convicção, os documentos de fls. 28/29, nos quais há a indicação que "o benefício não foi concedido com a média dos salários de contribuição superior ao teto".
8 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
9 - Assim, ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício do autor, de rigor a improcedência da demanda.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
11 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando que a pretensão à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 aos benefícios em manutenção diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial, não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8213/91, na redação vigente por ocasião do ajuizamento deste feito, sendo aplicáveis ao crédito apenas as normas sobre prescrição das parcelas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
4. Os critérios de cálculo, no caso de benefícios anteriores à Constituição, que se submetiam a mais de um teto de apuração, deverão ser definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a observação do que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 em trâmite perante a Terceira Seção.
5. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento das parcelas vencidas.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Afastada a presunção de impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo, revoga-se o benefício da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4.O artigo 98, § 5º., do NCPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
5. O agravante alega ser mecânico autônomo, sem vínculo empregatício em CTPS, auferindo rendimentos mensais modestos apenas para subsistência própria e de sua família. De fato, pelo extrato CNIS não consta registro de vínculo empregatício em nome do agravante, além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
6. A r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declarara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá as declarantes suportarem o ônus daquela afirmação.
7. O pedido objetivando afastar a exigência de juntada de cópia de novo processo administrativo não merece seguimento. O teor de tal exigência não é agravável. Provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que cabe ao Juiz dar andamento ao processo para a efetiva prestação jurisdicional (artigo 2º., do CPC).
8.As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
9.Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
2 - No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 21/08/2003, encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91. Na ocasião, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º), que possibilitava a pleiteada incorporação, sendo já aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
3 - Impossibilidade de aplicação dos artigos 31 e 75, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, eis que o de cujus recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por idade de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de se configurar bis in idem.
4 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de gratuidade da justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (artigo 99, § 3º, do CPC).
2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
3. A Lei nº 8.231/1991 confere aos pais a condição de dependentes do filho segurado desde que comprovada a efetiva dependência econômica (artigo 16, inciso II e § 4º).
4. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que os documentos acostados aos autos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
3. Uma vez que na DER os requisitos de concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido sob condições nocivas e carência) se mostraram preenchidos, é impositiva a determinação de implantação do benefício em favor do segurado.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de gratuidade da justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (artigo 99, § 3º, do CPC).
2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
3. A Lei nº 8.231/1991 confere aos pais a condição de dependentes do filho segurado desde que comprovada a efetiva dependência econômica (artigo 16, inciso II e § 4º).
4. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO ATIVO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
1. Observa-se que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de decisão interlocutória da qual o INSS, intimado, não ofereceu impugnação, na forma prevista pelo art. 100 do CPC/2015
2. O interesse de agir encontra-se na necessidade da atuação do Poder Judiciário para satisfazer a pretensão do jurisdicionado e na adequação da via processual eleita para tanto.
3. Nessa perspectiva, em tendo sido verificada que o benefício pleiteado pela parte autora esteve ativo durante todo o curso do processo, notória a ausência de interesse de agir, devendo a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
4. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Cerceamento de defesa não configurado. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico.A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente, que sequer impugnou a nomeação do perito no momento oportuno. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO UTI NEONATAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA GOZO DO BENEFÍCIO. STF ADI 6.327/DF. PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do segurado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes dos sistemas CNIS e Plenus/Dataprev revelam ser o autor titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal, na competência fevereiro/2020, da ordem de R$2.867,88 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), além de manter vínculo empregatício estável junto à “Bitzer Compressores Ltda.”, auferindo remuneração, em agosto/2020, no importe de R$7.261,91 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
4 – A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado.
5 - Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse.
6 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
7 – Prevalência da conta de liquidação elaborada pelo exequente, na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de cálculo.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. APRESENTAÇÃO DE PROVAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM..
1. Conforme exceção fixada no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, acima do patamar de rendimentos, que, para as pessoas físicas é o limite teto dos benefícios da Previdência Social, a concessão da gratuidade da justiça deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente.
2. Caso em que não foi oportunizado ao autor/agravante comprovar a existência de gastos extraordinários, que está comprometido financeiramente a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais.
3. Caso em que se suspende a decisão agravada, a fim de que, na origem, seja o agravante intimado para, querendo, apresentar provas da impossibilidade de recolhimento das custas processuais e, acaso sejam apresentadas tais provas, delibere aquele juízo a seu respeito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 16/11/2017) que em ação objetivando a revisão de benefício com base nos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 extinguiu oprocessosem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da gratuidade da justiça.3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte acomprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".4. De outro modo, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente porpessoa natural." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).6. No caso, consta dos autos declaração do autor asseverando não possuir condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular processament