PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
3. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
4. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
5. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
6. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, entendo que a remuneração mensal da parte autora, apontada, pelo INSS como sendo de R$ 3.256,76 e R$ 2.041,55, proveniente de dois vínculos de emprego acumulados, não são suficientes para afastar a sua presunção de hipossuficiência financeira, constituída por declaração (ID 45138518). Desse modo, devem ser concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.
3. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Apelação prejudicada. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE.
1. Revogada a AJG em razão do vasto acerto patrimonial da parte autora.
2. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
2.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
2.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
2.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Conforme decidiu a Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a readequação da renda mensal aos novos tetos de pagamento não resulta em revisão do ato concessório, razão pela qual não há incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
4. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
5. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados, nos limites que forem considerados válidos.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Afastada a presunção de impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo, caberia à parte demonstrar que o pagamento das despesas do processo repercutiria em prejuízo a seu sustento e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Conforme decidiu a Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a readequação da renda mensal aos novos tetos de pagamento não resulta em revisão do ato concessório, razão pela qual não há incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
4. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
5. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados, nos limites que forem considerados válidos.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Afastada, em razão do valor dos proventos, a presunção de impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo, caberia a ela demonstrar que, em razão de despesas extraordinárias, não teria condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, do que não se desincumbiu.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL. ERRO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora busca indenização por erro administrativo na concessão de aposentadoria integral, que a obrigou a trabalhar por mais um ano, ou, alternativamente, a retroação da data de início do benefício. A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) a possibilidade de indenização por erro administrativo na análise dos requisitos para aposentadoria integral; e (iii) a possibilidade de retroação da data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi mantida para a autora, pois, embora sua renda bruta seja ligeiramente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a presunção de hipossuficiência não foi afastada, especialmente considerando a comprovação de doença grave que impõe gastos médicos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.4. É incabível a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do erro administrativo na análise da aposentadoria, pois o indeferimento não foi imotivado, mas decorreu de divergência interpretativa sobre os efeitos da reintegração, e a autora foi remunerada no período trabalhado a maior, não havendo comprovação de abusividade ou abalo moral.5. O pedido alternativo de retroação da data de início do benefício para 23-5-2016 foi provido, pois a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria integral nessa data, considerando o tempo de serviço anterior à reintegração, que se deu com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo, conforme o art. 6º da EC nº 41/2003 e a decisão do STJ no MS 7993/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da autora provido e recurso adesivo da ré desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 8º, 98, 99, §3º, 487, I; Decreto-lei nº 161/1967; Decreto-lei nº 900/1969, art. 3º; Lei nº 5.878/1973, art. 1º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; EC nº 41/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 7993/DF; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, 5021388-86.2019.4.04.7200, Rel. Luísa Hickel Gamba, Primeira Turma Recursal de SC, j. 17.08.2020; TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AG 5029534-17.2021.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 11.11.2021.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Mantida a revogação da gratuidade judiciária.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, B, DO CPC. RE 870.947, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
- No caso vertente, a decisão agravada decidiu pelo julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, porquanto a respeito do índice de correção monetária impugnado pelo agravante, o STF, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, afastou a aplicação da TR.
- Assim, conforme expressamente consignado na decisão agravada, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947, conforme fundamentação acima.
- Assim, mantida a decisão homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com fundamento em precedente firmado em sede de repercussão geral, passou-se à análise do pedido de revogação da gratuidade processual.
- A respeito desse tema, a decisão agravada foi expressa ao pontuar que “o simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a alteração da situação de miserabilidade da exequente, porquanto os valores recebidos por ela recebidos, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário ”.
- Considerando a natureza alimentar da verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão Monocrática nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, data: 02/02/2016, relator David Diniz Dantas).
- Assim, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão agravada, não prospera o recurso interposto.
- Agravo interno do INSS improvido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Conforme decidiu a Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a readequação da renda mensal aos novos tetos de pagamento não resulta em revisão do ato concessório, razão pela qual não há incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
4. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
5. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados, nos limites que forem considerados válidos.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Afastada a presunção de impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo, caberia a ela demonstrar alteração em sua condição econômica, e que o pagamento das despesas do processo repercutiria em prejuízo a seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51477605, fls. 56-61): Sim. Sequelas de hanseníase nas mãos desde 2014. (...) Com deformidade, atrofiamuscular, rigidez, limitação funcional nos 4º e 5 dedos das mãos e com diminuição da força muscular nas mãos, inchaço nos pés com amputação do 5º dedo do pé esquerdo. (...) Não tem elementos suficientes nos autos para fixar a data exata, mas pelainformação do benefício que conta nos autos desde 2015. (...) É permanente. (...) É total.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora tão-somente no ano de 2015, conforme informações do senhor perito, e o requerimento administrativo efetuado apenas em 8/12/2016 (doc. 51477605, fl. 9), verifica-se evidente perda da qualidadede segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 8/2012 e 9/2012 (doc. 51477605, fl. 5). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando do requerimentoadministrativo (qualidade de segurado mantida até 15/11/2014, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), tanto assim o é que a autarquia ré concedeu LOAS Deficiente em 9/11/2015 (NB 701.881.806-1).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 05/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 340240126, fls. 49-59): Ao exame, apresenta-se com estado psíquico alterado, choroso,pragmatismo diminuído. Humor hipotímico. Apresenta diminuição da velocidade de pensamento e discurso. (...) Total. (...) Permanente. (...) 01/01/2016, data aproximada da piora dos sintomas. (...) Para qualquer atividade laboral. Não é possível areabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora na data de 1º/1/2016 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 1º/3/2018 verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculoempregatício cessou em 3/7/2013 (CNIS: doc. 340240126, fl. 29). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 mesespela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade estabelecida pelo perito do juízo causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR A AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Designada perícia médica, foi determinada a intimação pessoal da parte autora.
- A requerente não compareceu ao ato.
- Os patronos da autora requereram a extinção do processo, já que não mais tiveram notícias da mesma, nem os motivos de seu sumiço.
- Proferida sentença julgando improcedente o pedido.
- Não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se os problemas físicos da parte autora a incapacitavam para o trabalho, tendo em vista a impossibilidade de qualquer contato com a requerente.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período pleiteado pela autora.
- A autora não possui paradeiro conhecido, sendo que seus próprios advogados informam que ela desapareceu sem deixar meios de contato e não foi possível localizá-la.
- O feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
- A autora é isenta de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelo provido. Processo extinto sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP. SAQUES LEGÍTIMOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM GRAU DE APELO. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o PIS/PASEP não conta mais com a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF/1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento. Por outro lado, a CF preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais, mantendo inclusive os critérios de saque, salvo por motivo de casamento (§ 2° do art. 239). Quando cessaram os depósitos na sistemática antiga, facultou-se a retirada das parcelas.
2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido de AJG deferido.
3. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Se, em demanda anterior, o pedido que agora vem formulado, foi deduzido em caráter sucessivo, cujo exame pressupunha o acolhimento do pedido principal, a improcedência do pedido principal, prejudicou o seu exame. Não há, portanto, coisa julgada a obstar que o pedido, antes sucessivo, seja formulado em caráter principal, especialmente sob novos fundamentos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
5. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
6. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados, nos limites que forem considerados válidos.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Deferido o benefício da justiça gratuita face à demonstração da impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REVOGAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUTOR SUCUMBENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. Pelo extrato CNIS, consta em nome do agravante, a existência de vínculo empregatício com a empresa Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP, desde 11/04/1979, auferindo remuneração de R$ 13.677,16 (01/2018), R$ 36.122,47 (02/2018) e R$ 11.033,18 (03/2018), além de auferir benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$ 3.917,71 (07/2017), totalizando renda mensal superior à média da população brasileira.
5. Os documentos trazidos pela Autarquia demonstram a real situação financeira do agravante que era desconhecida pelo R. Juízo quando da concessão da benesse, fato apto a comprovar que a condição suspensiva, prevista no § 3º., do artigo 98, do CPC, não se sustenta, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao revogar a gratuidade da justiça.
6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Hipótese em que os rendimentos da parte autora superam o teto, razão pela qual se revoga o benefício da justiça gratuita.
4. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
5. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 2. A prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade rural. 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.