DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRABALHADOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, trabalhador rural, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é concedida a quem comprova insuficiência de recursos, sendo que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25, estabeleceu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante com rendimento mensal que não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social.5. Para rendimentos mensais superiores ao teto do RGPS, a concessão da gratuidade da justiça é excepcional, exigindo prova da hipossuficiência por parte do requerente e justificando-se apenas em casos de impedimentos financeiros permanentes.6. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.7. No caso concreto, o agravante se dedica exclusivamente à atividade rural e provê seu sustento dela. Não há elementos suficientes para refutar sua declaração de hipossuficiência econômica, considerando a realidade rural e as despesas não capitalizadas na renda bruta. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A concessão da gratuidade da justiça a trabalhador rural deve considerar a totalidade de suas despesas e a realidade de sua atividade, não sendo a renda bruta de venda de produtos agrícolas, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
2. Nesse contexto, à parte autora/agravante deve ser reconhecido o direito à gratuidade de justiça.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - Conforme informações presentes nos autos, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 2.675,33. Em consulta aos dados do CNIS, verifica-se que a parte aufere R$ 1.843,83, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - A agravante não recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco) salários mínimos, o que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II – No caso dos autos, além da declaração de pobreza, consta dos autos relação detalhada de créditos referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido, que evidencia renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, o referido comprovante dá conta da insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante demonstrou a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - Conforme informações presentes nos autos, observa-se que a parte autora, desempregada desde março/2016, recebe benefício de auxílio-acidente no valor de R$ 2.611,82, conforme dados do CNIS.
III - A agravante não recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco) salários mínimos, o que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência da qualidade de segurado do autor falecido na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a qualidade de segurado do autor falecido na data de início da incapacidade; e (ii) a concessão da gratuidade da justiça aos filhos maiores do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça foi concedida aos filhos maiores do segurado, A. D. F. M. e T. D. F. M., pois a renda mensal de ambos é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme extratos e o entendimento consolidado no IRDR nº 25 do TRF4.4. O autor falecido não possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), fixada em 14/02/2019, uma vez que sua última contribuição previdenciária foi em 07/2017, mantendo a qualidade de segurado apenas até 15/09/2018.5. Não se enquadra nas hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não possuía 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego involuntário.6. A alegação de que o autor estaria empregado por ocasião do óbito não foi comprovada, sendo que o filho do falecido informou que o pai se afastou do emprego em 2016 ou 2017, e não há prova de prestação de trabalho após a data de término do contrato constante no CNIS.7. A ausência de declaração de Imposto de Renda após o ano de 2016 corrobora a falta de vínculo empregatício e, consequentemente, a perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de rescisão formal do contrato de trabalho sem prova de efetiva prestação de serviço ou enquadramento nas hipóteses de prorrogação do período de graça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 98, §3º, 487, inc. I, 496, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§1º e 2º, 25, inc. I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.05.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que a agravante demonstrou a alegada insuficiência de recursos.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
2. Nesse contexto, à parte autora/agravante deve ser reconhecido o direito à gratuidade de justiça.
3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso em apreço, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados constantes do CNIS revelam que o autor recebe proventos de aposentadoria de valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da insuficiência financeira do requerente para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza. A remuneração percebida pelo agravante, por si só, não induz ao entendimento de que esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo ser levado em consideração não só os ganhos, mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso em apreço, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados constantes do CNIS revelam que o autor recebe proventos de aposentadoria de valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da insuficiência financeira do requerente para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO EX-SASSE. EQUIPARAÇÃO À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda direcionada contra o INSS e a CAIXA, porquanto pleito revisional de pensão por morte de ex-servidor da Caixa Econômica Federal e mantida pela autarquia previdenciária.
- Nulidade da sentença.
- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Precedentes.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1975, gerando o benefício de pensão por morte ex-SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição de segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na causa. Bem como da própria CEF.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo, 60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957). Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o percentual de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular a conduta da Caixa. Precedentes.
- Em se tratando de revisão de benefício concedido antes da promulgação da Lei n. 6.423, de 17 de junho de 1977, o entendimento do C. STJ é no sentido da inaplicabilidade da ORTN/OTN como fator de correção dos salários-de-contribuição. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado ao INSS e à CEF, arbitrado em 10% (dez por cento, 5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do NCPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do novel estatuto, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Poderá a parte autora demonstrar, por meio de prova documental, que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.