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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF4. 5002428-75.2024.4.04.0000

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. 2. Nesse contexto, à parte autora/agravante deve ser reconhecido o direito à gratuidade de justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5002428-75.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002428-75.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003159-97.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: EVERSON NAZARIO

ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERSON NAZARIO em face da decisão que, em demanda previdenciária, indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça.

Informa o agravante ter ingressado com a ação, objetivando a concessão de auxílio-acidente e que juntou a declaração de hipossuficiência comprovando os requisitos necessários, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

Acerca do direito à gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...) (Grifado.)

A declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, possui presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, não se reveste de uma presunção absoluta.

No caso em exame, o juízo de origem (evento 4 daqueles autos) determinou a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, contemporânea e assinada pela parte autora ou procurador com poderes específicos para tanto.

Após, sobreveio a decisão agravada (evento 11 do processo de origem), da qual se extrai:

Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porquanto não cumprida a determinação constante do despacho retro.

O pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça (evento 1 - INIC1 - fl. 8 - do processo de origem), no entanto, foi acompanhado de declaração de hipossuficiência (evento 1 - PROC2 - fl. 3 - do processo de origem), datada de 14/09/2023 e assinada pelo próprio autor.

Ademais, o autor, segundo o CNIS (evento 10 - CNIS1 - do processo de origem):

a) possui vínculo com a empresa CETP TELECOMUNICACOES LTDA., desde 26/09/2022, com remuneração que não ultrapassou R$ 2.062,57;

b) esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, no período de 01/02/2023 até 17/01/2024, cuja renda mensal era de R$ 2.647,26.

Constata-se, assim, que o autor/agravante percebeu aquém do teto do Regime Geral de Previdência Social, o qual, no ano de 2023, era de R$ 7.507,49.

Destaca-se que a Corte Especial deste Tribunal concluiu, na sessão de julgamento do dia 30/09/2021, o julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (acórdão disponibilizado em 07/01/2022), por meio do qual fixou a seguinte tese:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (Grifei.)

Registra-se, ainda, que a Corte Especial, em sede de embargos de declaração, assim se manifestou:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022) (Grifei.)

Nesse contexto, estão presentes a probabilidade do direito invocado pelo ora agravante, assim como o periculum in mora, na medida em que já foi determinada a antecipação dos honorários periciais.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para reconhecer, provisoriamente, o direito do agravante à gratuidade de justiça, no processo de origem.

Não sobrevieram fatos e/ou fundamentos capazes de alterar esse entendimento, o qual, portanto, resta mantido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363231v12 e do código CRC d428751d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:30:40


5002428-75.2024.4.04.0000
40004363231.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002428-75.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: EVERSON NAZARIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

2. Nesse contexto, à parte autora/agravante deve ser reconhecido o direito à gratuidade de justiça.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363636v3 e do código CRC 9dfd400e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:30:40


5002428-75.2024.4.04.0000
40004363636 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002428-75.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: EVERSON NAZARIO

ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

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