E M E N T ABenefício por incapacidade. laudo negativo para incapacidade atual. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. cegueira monocular. capacidade residual para funções que não exijam visão binocular. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício INDEVIDO. Sentença de IMprocedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pescador profissional, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta diagnose de retinopatia miópica com visão subnormal. Acrescenta que o grau de acuidade visual mostrada permite ao autor realizar atividades do cotidiano e laborativas que não exijam visão íntegra, podendo trabalhar na função habitual de pescador ou de vendedor já exercida anteriormente. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para exercer atividades que exijam visão íntegra.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam visão íntegra, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual de pescador ou na função já exercida anteriormente de vendedor, conforme atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Conquanto absurda a situação verificada neste processo - descumprimento da determinação do tribunal para realizar novo estudo social - deixo de acolher a preliminar porque o mérito é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo as duas perícias médicas realizadas no presente processo, a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, conquanto portadora de visão monocular.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico, de 28/05/2013, informa que o autor apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus, além de ter sofrido dois AVCs, em 2010 e 2013, com perda de visão no olho direito.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/1986 e os últimos de 13/03/2014 a 31/10/2014 e de 22/02/2016 a 04/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 14/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus descompensada com complicações provenientes de retinopatia diabética que lhe acarretaram cegueira no olho direito e visão de 50% (somente visão lateral, não tem visão central) no olho esquerdo, ensejando em prejuízo da visão binocular e/ou estereoscópica (noções de profundidade e distância do objeto). Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Encontra-se insuscetível de reabilitação ou readaptação profissional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 31/10/2014 e ajuizou a demanda em 09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. ELETRECISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor, eletricista de 57 anos, com visão monocular (cegueira no olho direito e acuidade visual diminuída no esquerdo), busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laborativa e insurgindo-se contra a perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do autor (eletricista) em decorrência de visão monocular, considerando suas condições pessoais.3. A aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), custas processuais e honorários advocatícios.4. A possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, conforme os arts. 15 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991.6. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade total para a atividade habitual, a análise das condições pessoais do autor (eletricista há mais de 30 anos, 57 anos de idade) e a natureza de sua profissão, que exige acuidade visual plena e envolve riscos de choque elétrico/morte, demonstram a inviabilidade permanente do exercício de sua atividade habitual com visão monocular.7. A jurisprudência do TRF4 (EINF Nº 0007262-42.2011.404.9999; AC 5051980-29.2017.4.04.9999), embora entenda que a visão monocular não implica necessariamente incapacidade para qualquer atividade, ressalva as profissões que exigem visão binocular ou acuidade visual plena, como é o caso do eletricista.8. A data de início da incapacidade (DII) é fixada na data da perícia judicial (18/11/2024), sendo devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ (REsp 149146) e o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985), exceto despesas processuais, e da taxa única de serviços judiciais no RS a partir de 2015 (Lei Estadual nº 14.634/2014).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme o art. 85 do CPC e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.13. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.15. Invertidos os ônus sucumbenciais.16. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. A visão monocular, em conjunto com as condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e natureza da atividade), pode configurar incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, especialmente em profissões que exigem acuidade visual plena e envolvem riscos, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/3/73, servente de pedreiro, é portador de deficiência visual no olho direito e hipertensão arterial. Esclareceu o esculápio que o autor “Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para as atividades laborais que não requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (não necessita da função plena da visão). Informou que está exercendo a atividade laboral de servente de pedreiro” (ID 141572606 - Pág. 5). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso, a perícia de fls. 53/63 concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e deficiência visual no olho esquerdo, patologia esta que lhe causa incapacidade parcial para todas as atividades laborais que exijam função plena da visão; todavia, não causa repercussão em sua atividade laboral, pois, poderá exercê-la mesmo com essa limitação, sem que haja o risco de agravamento. Logo, o quadro não permite concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 141572623 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A cegueira em um dos olhos, com conseqüente perda da noção de profundidade e de campo visual periférico, além de menor mobilidade, apresenta-se como redução da capacidade laborativa, por demandar maior esforço e diligência no desenvolver de suas atividades.
A sequela autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois dela resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Tem caráter definitivo a visão monocular, conquanto irreversível a cegueira apresentada em um dos olhos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 01.12.2012, em razão de "insuficiência respiratória, sepse foco pulmonar, pneumonia"; o falecido foi qualificado como viúvo, com 92 anos de idade, deixando dois filhos, de 56 e 60 anos de idade; documentos de identificação da autora, nascida em 25.10.1961; escritura pública de união estável lavrada pela autora e pelo falecido em 08.05.2012, na qual mencionam manter união estável desde janeiro de 2009; procuração outorgada pelo falecido à autora na mesma data, para fins de representação junto ao INSS; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Modesta Polli Martins, 312; extrato de benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo falecido; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos empregatícios por ela mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1988 e 06.06.2005, e recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 09.2004 a 01.2005 e de 01.2009 a 11.2012; declaração prestada em 04.02.2013 por pessoa que declarou ser o presidente da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Valinhos, afirmando que a autora vivia com o falecido desde 01.07.2008 e era dependente dele na entidade (a declaração veio acompanhada de carteira de identificação do falecido na entidade, constando o nome da requerente como esposa); formulário de plano de assistência funerária em nome de um dos filhos do falecido, emitido em 03.12.2012, constando indicação da autora entre os dependentes; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 31.01.2013.
- Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
- A primeira afirmou ter conhecido a autora por volta de 2009, sendo que ela morava com o falecido. Afirmou que fez uma horta no local e era o responsável pelos cuidados. A autora "cuidava dele, depois ele veio a falecer". Esclareceu que não entrava na casa. Quanto ao falecido, disse tê-lo conhecido em 2006, época em que ele era sozinho e bastante idoso. A testemunha mencionou, ainda, que a autora e o falecido começaram a namorar e depois casaram, sendo o responsável por "pagar o casamento" para eles - disse que não foi ao evento, apenas pagou, não sabendo se foi em cartório ou Igreja. Não se recordou bem de quando eles se casaram, acreditando que tal se deu seis anos antes (a audiência foi realizada em 30.10.2014). Asseverou ainda que a saúde do falecido era "mais ou menos", e "a visão não devia ser muito boa". Ele faleceu de repente. A testemunha disse ter pago o casamento a pedido da autora, que disse "Eu vou casar com o Seu Carlos e eu não tenho dinheiro, dá para me arrumar?".
- A segunda depoente, por sua vez, declarou ter sido testemunha no casamento da autora com o falecido. Antes do casamento, já os conhecia havia quatro ou cinco anos, e prestava serviços com certa frequência na residência do casal, fazendo manutenção de torneiras, chuveiro, e algum serviço de pedreiro. Não se recorda do nome da rua em que eles residiam. Informou que antes a autora cuidava da esposa do falecido e depois passou a cuidar dele. O casal passou a namorar e depois se casou. Mencionou, ainda, que por ocasião do casamento, o falecido estava lúcido, mas "só a vista não enxergava muito bem".
- Foi ouvida também uma testemunha arrolada pelo réu, o Sr. Ovídio Vacari (responsável pela declaração prestada na qualidade de presidente de associação de aposentados e pensionistas, anexada à inicial). Ele afirmou que continua a presidir a associação. Conheceu a autora quando ela cuidava da esposa do falecido, que tinha alguma deficiência cujo nome não soube informar, mencionando problemas nas mãos. Após, o falecido passou a ter problemas de visão, e a autora passou a cuidar dos dois. Depois, passou a morar na residência e cuidar dele. Como ela trabalhava tão bem, o falecido achou melhor depois fazer uma união estável com ela, porque ela também tinha problema financeiro e, como ele sabia que, ao falecer, sua aposentadoria acabaria, achou melhor "fazer a união estável" para deixar alguma coisa para ela, pelo que ela tinha feito por ele, tratando-o muito bem. Depois da união estável, a testemunha disse ter se desligado um pouco da família, porque a requerente estava lá, cuidando dele, e às vezes os via passeando de braços dados na rua. Acredita que a autora dormia na casa do casal mesmo antes do falecimento da esposa do falecido. Disse que o de cujus sempre foi sócio da associação, tendo o conhecido por volta de 1999, afirmando, ainda, que ele tinha a saúde até boa, mas tinha problemas de visão, medo de sair sozinho e cair. Não soube afirmar se pouco tempo antes do falecimento ele estava lúcido, nem se a autora recebia salário, acreditando que não, pois como moravam juntos, "quando ela precisava estava disponível para ela". Perguntado se o falecido considerava a autora como esposa e se mantinham relação afetiva, apenas afirmou ter ouvido dele que tinha "casado de novo".
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Embora conste dos autos início de prova material que sugere que a autora mantivesse união estável com o falecido, este início de prova material não foi corroborado pela prova oral.
- O conjunto probatório indica que a autora cuidava do falecido e da esposa dele, sendo, portanto, cuidadora de idosos. Após a morte da esposa do falecido, continuou a cuidar dele. O depoimento da testemunha Ovídio deixa claro que o falecido, ao lavrar a escritura de união estável, desejava amparar a autora após sua morte. E as testemunhas arroladas pela autora, embora afirmem que o casal "namorava", não forneceram elementos concretos que permitissem concluir que o casal mantivesse qualquer relacionamento além do gerado pelos cuidados prestados.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, eis que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de parte da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, sendo cabível apreciação judicial do pedido referente a requerimento posterior.
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS CARDÍACOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e permanente para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. CHAPEIRO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.