PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTOCIRÚRGICO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser mantida a sentença que, com base na prova técnica, determinou que o início da incapacidade ocorreu por ocasião do procedimento cirúrgico, não existindo incapacidade no período anterior.
PROCESSUAL CIVIL. FEITO TRAMITADO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo o feito tramitado sob o rito do procedimento comum, e não no juizado especial federal, é inaplicável o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sucumbente o INSS na causa, impõe-se a condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios devidos, nos termos previstos no art. 85 do NCPC.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados o período de 08-01-1978 a 27-01-1981 e as competências de 01/2018, 05/2023 e 06/2023, bem como proferida nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência para que a autoridade coatora analise o pedido formulado de forma subsidiária, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o processo administrativo foi finalizado sem que houvesse manifestação quanto ao ponto.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para análise do período rural de 02-12-1982 a 31-01-1990.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, matéria que é objeto de afetação pelo Tema nº 999.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
Houve perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inexistente qualquer alegação de mácula procedimental ou de fundo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, utilizando a RMI sem a incidência de fator previdenciário, conforme consta na inicial da ação previdenciária. 3. A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Consta nos autos, que o autor possui duas fontes de renda mensal, cujo valor, mesmo levando-se em conta os descontos obrigatórios com IRPF e Contribuição Previdenciária, está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza o deferimento da gratuidade judiciária, inclusive de forma parcial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO JÁ ENCAMINHADO VIA SUS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que o tratamento cirúrgico indicado pelo perito judicial já está comprovadamente encaminhado, via SUS, descabe a fixação da DCB para o auxílio-doença concedido, como pretende o Instituto. Em razão disso, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (03/11/2016) até o prazo de seis meses após a realização do procedimento cirúrgico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
Houve perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inexistente qualquer alegação de mácula procedimental ou de fundo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROFERIDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE.
1. É nula a sentença que, em ação de procedimento comum, regida pelo Código de Processo Civil, observa as disposições da Lei nº 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais Federais.
2. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.