PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). Precedentes.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE SAT. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N.º 02/2019. LEGALIDADE
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18-09-2019 não se refere a percentual legalmente tolerável para o agente nocivo benzeno, limitando-se a declarar, na linha da jurisprudência consolidada do STJ, que a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual (EPI) que reduzam o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos aos níveis legais de tolerância por si só não excluem o direito à aposentadoria especial, não podendo, por isso mesmo, afastar o adicional para custeio desse benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte autora sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
Não cabe determinar reabertura de procedimento administrativo se já houve perfectibilização dos atos, já definitivos, inexistente qualquer alegação de mácula procedimental ou de fundo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, deve ser determinada a suspensão do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Quando o laudo técnico aponta a necessidade de tratamento cirúrgico para a recuperação da capacidade é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual, uma vez que o segurado não está obrigado a se submeter a tal procedimento (art. 101, caput, da Lei 8.213/91).
4. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da perícia, já que ali ficou comprovada a necessidade de tratamento cirúrgico, condicionando a melhora ao sucesso deste.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei 8.213.
2. Embora o laudo pericial aponte a ausência de incapacidade em momento anterior, deve ser reconhecida a sua permanência quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880), e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.1. Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Chefe da Junta de Recursos, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação deque o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.5. Remessa necessária e apelação do INSS à que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela.
3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.
O cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, uma vez que a tomada de decisão por parte da autarquia previdenciária é inerente a sua atuação. Todavia, quando a suspensão do benefício inobserva o devido processo legal, é devida a reparação dos danos daí decorrentes.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A 3ª Seção Previdenciária desta Corte considera lícita (CPC, art. 327, § 2º) a cumulação de pedidos (ação de concessão de benefício e de indenização por danos morais) com base no art. 292, inciso VI, do CPC, e, portanto, julgamento de ambos os pedidos na Vara de procedimento comum. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. Precedentes. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDAS.
A análise da prova dos autos aponta que o autor não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (incapacidade total e permanente). De outro lado, a prova existente nos autos demonstra apenas a invalidez parcial e permanente do autor, não restando preenchidos portanto os requisitos para o acionamento da cobertura securitária.