PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo do benefício previdenciário nº 21/196.262.043-0 para: (a) averbar na contagem os contratos de trabalho nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 e de 09/02/1982 a 31/03/1982, para todos os fins previdenciários, inclusive carência; (b) retificar a data final do vínculo iniciado em 01/03/1994, de 31/12/1994 para 10/01/1995; (c) averbar a contribuição vertida na competência 07/2021 ou justificar a desconsideração; (d) realizar nova contagem de tempo de contribuição e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para anular a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Demonstrado que a dívida fiscal é inferior à apurada pelo fisco, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o tempo de serviço rural de 29-06-1961 a 23-11-1977, bem como o cômputo do período de atividade urbana de 05-01-1988 a 20-01-1988 os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora, mesmo após cumprimento de exigência, sem qualquer fundamentação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para que o Instituto Previdenciário emita parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido, e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXAS, ISENÇÃO, POLICIAIS FEDERAIS INATIVOS, ARMA DE FOGO.
Não há previsão legal expressa que autorize a extensão do benefício fiscal de isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei n. 10.826/2003 aos policiais aposentados (inativos). É lícita a cobrança de taxas para o registro e renovação do porte de arma de fogo. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja anulada a decisão proferida no NB 199.836.475-2, de maneira a compelir a autoridade coatora a consultar a segurada sobre sua intenção de reafirmar a DER, nos termos do art. 690 da IN77/2015 e após, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS analise o período de serviço militar e o pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria para que a autoridade coatora proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O débito fiscal corresponde a contribuições previdenciárias devidas ao INSS e não recolhidas pelo autor, razão pela qual o procedimento administrativo para o seu lançamento fiscal é regido pelo Decreto nº 3.048/99.
2. A autoridade administrativa é competente para reconhecer vínculo trabalhista a fim de constatar o recolhimento da contribuição previdenciária devida.
3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, de tal sorte que o médico residente se insere em situação transitória, de caráter acadêmico, pois visa o aprimoramento e o desenvolvimento técnico.
4. In casu, resta evidente que os médicos-residentes não tinham qualquer vínculo de emprego com o Hospital autor, enquadrando-se na categoria de contribuinte individual, com fulcro no art. 12, V, "g", da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja efetuado o recálculo do tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. A parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 208,97 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em novembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. A Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor.
4. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, prescindível, porém o exaurimento de recursos administrativos (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada. A comprovação de prévio requerimento administrativo, ainda que o mérito não tenha sido analisado pela autarquia previdenciária, impossibilita a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do tempo de serviço rural pretendido e do implemento de requisitos, inclusive, se for o caso, com a emissão de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo NB 189.678.807-3, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da união estável, realizando, caso necessário, o aprofundamento da instrução, o procedimento de justificação administrativa, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem oportunizar à impetrante a correção ou a complementação dos dados necessários à análise do requerimento, razão pela qual deve ser anulada a decisão proferida no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 42/184.357.792-2), de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir o processo administrativo para a emissão de carta de exigências (§ 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015) visando à regularização da autodeclaração da atividade rural postulada, emitindo, ao final, nova decisão fundamentada acerca da pretensão.
2. Mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que seja autorizada a produção de provas, com a prolação de nova decisão abordando o pedido de retificação do período inerente ao vínculo empregatício de 16/06/1986 a 18/12/1986, haja vista que aquele foi encerrado sem que tenha sido analisado o pedido em questão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a produção de provas e, em consequência, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.