PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo “a quo” que, cumprindo a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial.
2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta.
3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes.
5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito.
7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. Este Tribunal entende possível a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo.
4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 04/06/2013 (NB 158.446.003-0), em aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade rural e o reconhecimento de labor de natureza especial dos períodos compreendidos entre 01/01/1971 a 07/08/1976 e 01/03/1978 a 20/10/1978, 01/06/1997 a 21/10/1997, 01/02/1999 a 30/04/2004, 05/04/2004 a 13/08/2004, 01/04/2005 a 29/06/2008, 28/01/2009 a 04/06/2013.
- O pedido da ação anteriormente proposta anterior perante a Justiça Especial Federal da 3ª Região, nos autos do processo de nº. 0002254-13.2012.4.03.6302, objetivou a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2011), com o reconhecimento da atividade especial laborada nos períodos de 13/09/1977 a 08/03/1978, 06/12/1978 a 30/04/1982, 17/05/1982 a 26/07/1982, 06/08/1982 a 31/01/1984, 12/02/1984 a 19/04/1985, 25/04/1985 a 21/10/1985, 07/11/1985 a 10/11/1986, 25/11/1986 a 19/12/1986, 01/04/1987 a 08/12/1987, 29/01/1988 a 26/03/1988, 24/08/1988 a 28/02/1990, 01/12/1990 a 28/01/1991 e 03/06/1991 a 09/01/1997.
- Com efeito, o inconformismo da parte autora, ora apelante, merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados, objetivando nestes autos a conversão em aposentadoria especial.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria que fora anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
- Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo “a quo” que, cumprindo a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo “a quo” que, cumprindo a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no artigo 1.040, III, do CPC, prejudicado o agravo interno interposto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.3. O juízo sentenciante asseverou que "em relação à qualidade de segurado e ao implemento do período de carência, extrai-se dos documentos acostados ao feito, início de prova material do labor". Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, oinício de prova material exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.4. Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.5. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO POSITIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária formulado pela parte autora, pago pelo período de 180 dias, com a data de início do benefício (DIB) fixada na datado indeferimento administrativo em 28/04/2016.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No caso em análise, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial e da incapacidade da parte autora.4. O médico perito no exame realizado em 23/05/2018 (id. 41836567 - Pág. 8) informou que a parte autora, profissão lavradora, escolaridade ensino fundamental apresenta doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV, sem comorbidades associadas, emtratamento medicamentoso, com data de início da doença em 19/01/2016. O expert esclareceu que "devido à doença ser de caráter imunodeficiente, sugiro Concessão de auxilio Doença, pois a mesma encontra-se imunologicamente fragilizada."5. Logo, do ponto de vista médico é cabível a concessão do benefício auxílio-doença.6. A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, a parte autora apresentou: a carteira da associação dos trabalhadores rurais em seu nome, expedida em 20/09/2000; b) CNIS constando a informação de que recebeu o benefício saláriomaternidade de 13/03/2009 até 10/07/2009.7. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.8. O juízo sentenciante asseverou que os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nostermosda jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.9. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. Do que se vê, o autor é solteiro, e, portanto, consoante jurisprudência desta Corte, lhe aproveitam os documentos dos genitores. Portanto, como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou certidão de casamento dosgenitores, de fl. 18, constando a profissão de agricultor; cadastro de micro produtor do genitor fl. 19, notas fiscais de venda de arroz, café e leite, em nome do genitor fl. 20; 21 e 31 e Declaração do INCRA à fl. 30, emitida em 2011, atestando onúcleo familiar do autor e seus genitores, informando o regime de economia familiar. Tais documentos deveriam ser corroborados por prova testemunhal.2. O laudo pericial de fl. 141 atestou que o autor sofre de atrofia cerebral, estando em cadeira de rodas, com agravamento da doença desde 2015, que o torna total e permanentemente incapaz.3. Na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia oitiva das testemunhas. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, na verdade, não foi apreciado pelo juízo da origem.4. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJe 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.5. Antecipação de tutela concedida mantida.6. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOFEITO.1. Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o fito de obtenção de provimento jurisdicional para compelir a autarquia previdenciária a exibir cópia do processo administrativo de revisão do benefício.2. Sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido revisional por não haver prova de que a RMI da parte autora tenha sofrido redução por força do teto de benefícios havido à época da concessão da vantagem, entregando aojurisdicionado, pois, provimento diverso da pretensão inaugural.3. Nos termos do art. 492 do CPC "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".4. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita a nulidade da sentença é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE631240, com repercussão geral reconhecida, assim determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou o documento Resumo de Benefício em Concessão (id. 284288033 - Pág. 28/29), oriundo do INSS, em que consignado o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado em 21.05.2019,por motivo de falta de período de carência.3. Assim, merece reforma a sentença a quo, já que comprovada pelo autor a prévia postulação administrativa.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical fl. 57, e a comprovação de uma contribuição fl. 63. Não houve produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, porquantoasentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide.4. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em quesetrata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência.6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTODO FEITO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Há início de prova material da qualidade de segurado especial, qual seja, a certidão de casamento de fl. 21 e a certidão de nascimento de prole, de fl. 19, atestam que a autora e seu cônjuge são lavradores. Não bastasse, o CNIS de fl. 27 comprova ogozo de auxílio doença entre 27.06.2018 a 07.2019, que supera a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.3. Se havia dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado especial, o restante do período deveria ter sido corroborado por meio de prova testemunhal. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.4. Também não foi produzida prova pericial médica para comprovar a incapacidade da parte autora.5. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora e da incapacidade, na verdade, não foram apreciados pelo juízo da origem.6. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas e da produção de prova pericial, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente em 11/12/2017 (NB 188.888.326-7).
- Com efeito, o inconformismo da apelante merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a reconhecimento de períodos distintos destes ora pleiteados. Na ocasião, foi requerido o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 08/06/1989 a 30/06/2013, não sendo objeto os períodos compreendidos entre 01/06/1984 a 14/12/1984, de 07/01/1985 a 28/09/1985, de 01/03/1986 a 06/04/1986, de 18/07/1986 a 02/11/1986, de 03/11/1986 a 12/01/1987, de 04/05/1987 a 14/11/1987, de 30/05/1988 a 26/10/1988, de 14/03/1989 a 04/05/1989, de 08/05/1989 a 03/06/1989 e de 01/07/2013 a 11/12/2017.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário e, ainda, que o reconhecimento da natureza especial da atividade e o direito à revisão constituem o patrimônio jurídico do segurado.
- Portanto, obstado o regular prosseguimento do feito, é o caso de se anular a sentença e restituir os autos à primeira instância para que, após regular instrução, outra seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista.
2. Embora se reconheça a existência de erro material na petição inicial, tal equívoco não impede a adequada compreensão da controvérsia.
3. O debate a respeito da (in)suficiência probatória dos documentos que instruem a petição inicial diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento.
4. Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito.