PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.3. O juízo sentenciante asseverou que "nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a convicção do Juízo, via de regra, será amparada na prova pericial". Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o início deprova material exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.5. Manutenção da antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem, ante a subsistências dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto,para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou contrato de arrendamento em nome do cônjuge, lavrador fl. 30, celebrado em 2015, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo seradotada solução "pro misero". O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de provatestemunhal, julgando antecipadamente a lide.5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.6. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dosautos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A certidão de casamento de fl. 17 atesta a profissão de "vaqueiro" do autor. No CNIS de fl. 18, há contribuições individuais entre 01.2011 a 12.2014 e 09.2019 a 10.2020. Também há vínculos que comprovam trabalho agropecuário de curtos períodos(2009;2010; 2014; 2019 e 2020), indicando que se trata de segurado especial, situação que deveria ter sido corroborada por meio de prova testemunhal.3. O laudo pericial de fl. 79 atestou que o autor sofre de dorsalgia, estenose e radiculopatia com início da doença em 2017, agravada ao longo dos anos, que o torna total e permanentemente incapacitado, sem condições de reabilitação por se tratar deautor analfabeto, contando com 55 anos e que sempre laborou como vaqueiro.4. Na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia oitiva das testemunhas, ao fundamento errôneo de que o autor teria contribuído para o RGPS desde 2000, analisando o caso, como se segurado urbano fosse.5. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, na verdade, não foi apreciado pelo juízo da origem.6. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJe 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.7. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR - fl. 75/91 em nome do cônjuge; também há certidão de imóvel rural em nome do cônjuge - fl. 118, que constituem início de prova material da qualidade de seguradoespecial, devendo ser adotada solução "pro misero". Ressalte-se que o CNIS de fl. 161 constando curto vínculo urbano entre 2008/2009 não desqualifica a condição de segurado especial que se pretende provar (Precedentes desta Corte). O restante doperíodo, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.4. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.5. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dosautos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.3. O juízo sentenciante concluiu estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, dispensando a colheita da prova testemunhal. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o início de prova material exige corroboração porrobusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.4. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.5. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente paraprocessar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA.- O prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados está disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91.- No presente caso, se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária revisar o ato de concessão do benefício, restando resguardada a boa-fé da parte autora.- Sentença de extinção reformada, prosseguindo-se a execução do julgado, conforme fundamentação lançada no voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, o autor apresentou: a) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trizidela do Vale, com data de inscrição em 14/12/2010; b) carteira de identificação de sócio erecibosde pagamento das mensalidades do SINTRAF de Trizidela do Vale, datados do ano de 2018; c) declaração de exercício de atividade rural, período de 22/12/2010 até 30/11/2017, documentos da terra e ITR e outros.3. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.4. O juízo sentenciante asseverou que os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nostermosda jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.5. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Em que pese presente o início de prova material, a prova oral não chegou a ser produzida, visto que, o MM juiz dispensou a oitiva de testemunhas, por entender se tratar de matéria de direito. Segundo a legislação de regência ( § 3º do art. 55 da Lein. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. A anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução completa e robusta dos autos. (Precedentes desta Corte).4. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, o benefício deferido deve ser mantido até a prolação da sentença.5. Apelação provida, de ofício, para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova testemunhal e processamento do feito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto,para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou certidão de imóvel rural em nome da esposa fl. 177 e documentos para participar de reforma agrária, também em nome da esposa fl. 162, que constituem início de provamaterial da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução "pro misero". O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientementeinstruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.6. Presente o início de prova material e presença de laudo pericial (fl. 40) atestando a incapacidade parcial e permanente da autora, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante aimpossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.7. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.3. O juízo sentenciante concluiu estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, dispensando a colheita da prova testemunhal. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o início de prova material exige corroboração porrobusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.4. Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de pedido de renúncia de aposentadoria para fins de obtenção de outra mais vantajosa computando-se as contribuições posteriores à jubilação.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC revogado), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.O artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário .O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/124.518.870-1, a contar da DER em 09/08/2002, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e não a revisão do benefício, uma vez que este sequer foi concedido.“O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário . (...) (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).Os benefícios previdenciários são imprescritíveis, no sentido de que o beneficiário pode a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas em prescrição das prestações vencidas, se for o caso (art. 103, par. único, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.Merece reparos o decisum a quo que reconheceu a decadência quanto ao direito do autor à concessão do benefício requerido em 09/05/2002 (NB nº 124.518.870-1).Mostra-se, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito.Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.3. No caso dos autos, o dispositivo da sentença condenou o INSS a restabelecer benefício por incapacidade a partir de 07/12/2021, indicando esta data como dia seguinte à data da cessação do benefício (DCB). Ocorre que consta do CNIS acostado aos autosque o último benefício da parte autora cessou em 04/02/2016 e que em novo requerimento foi apresentado em 07/12/2021. Ademais, na petição inicial, a parte autora alega ter condição de segurado especial decorrente do exercício de atividade rural nostermos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.4. O juízo sentenciante concluiu estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, dispensando a colheita da prova testemunhal. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o início de prova material exige corroboração porrobusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.5. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Ainda que ajuizada nova ação na pendência de julgamento de recurso de apelação no qual se requer benefício por incapacidade com as mesmas partes, não se configura litispendência se a causa de pedir for fundada em requerimentos distintos relacionadosa diferentes períodos de incapacidade. Precedentes.4. No caso dos autos, o processo anterior (nº 7000630-88.2018.8.22.0010) foi distribuído em 05/02/2018 e tem como causa de pedir o indeferimento de requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado em 14/11/2017. Por sua vez, opresente processo (nº 7000336-65.2020.8.22.0010) foi distribuído em 27/01/2020 e tem como causa de pedir o indeferimento de requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado em 04/10/2019, ou seja, mais um ano após o ajuizamento daação anterior, o que afasta a existência de litispendência.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia aos moderados esforços que implicam incapacidade total e temporária pelo período estimado de dois anos.6. No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhadorrural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei nº 8.213/91 (rolmeramente exemplificativo).7. Ante a necessidade de produção da prova testemunhal, não colhida no presente caso e incabível em sede de apelação, a anulação da sentença é medida que se impõe.8. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.9. Prejudicado o exame do recurso de apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARAPROCESSAMENTO EJULGAMENTO.1. No recurso é pretendida a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para processamento e julgamento do processo, sob o argumento de adequação da via eleita e existência de prova suficiente a amparar a pretensão da parte impetrante.2. A via eleita é adequada ao fim pretendido, e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria.3. A discussão travada nos autos é unicamente de direito, pois envolve a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de competência recolhida em atraso na condição de contribuinte individual.4. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015), pois a extinção se deu antes mesmo da notificação da Autoridade impetrada para prestar informações, o que poderia implicar cerceamento de defesa.5. Apelação provida para afastar a alegada inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do Mandado de Segurança. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.